TJDFT - 0713343-86.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713343-86.2024.8.07.0009 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: ELIANA MESQUITA DE MOURA SENTENÇA Cuida-se de procedimento instaurado a fim de apurar a prática, em tese, do delito de desobediência (art. 330, "caput", do CP), atribuído a ELIANA MESQUITA DE MOURA, que teria descumprido ordem judicial.
Com vista, o Ministério Público PROMOVEU o arquivamento do feito em face de ausência de justa causa e atipicidade da conduta (id 210858744).
Legítima a manifestação do "Parquet".
Verifica-se que no processo cível (autos: 0717382-34.2021.8.07.0009) em trâmite no 2º Juizado Especial Cível e Criminal desta Circunscrição Judiciária foi determinado penhora de percentual dos proventos do executado (Lucas Leal Paes Landim), pelo que foi oficiado à fonte pagadora Tellus Informática, cuja representante, que deveria cumprir a ordem, é a ora autora do fato Eliana.
Contudo, ela não teria efetivado a medida, conduta que – em tese – caracterizaria crime de desobediência.
Ocorre que, após a notícia de fato acerca da desobediência, a autora do fato, por meio de sua advogada constituída, demonstrou (id 210183662) que o executado naquela ação cível (Lucas Leal, autos: 0717382-34.2021.8.07.0009), quando da ordem judicial, não era mais funcionário da Tellus Informática.
Portanto, a ordem era inexequível, pelo que a conduta atribuída a Eliana é atípica.
Em sendo assim, acolho a promoção Ministerial (id 210858744), inclusive invocando as razões lá lançadas como fundamentos, e HOMOLOGO o arquivamento do feito, o que faço com fulcro no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o Ministério Público.
Anote-se.
Comunique-se.
Cumpra-se.
LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 18:28
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:31
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/09/2024 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/09/2024 17:14
Juntada de Certidão
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12/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:31
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
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12/09/2024 13:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/09/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:24
Juntada de Certidão
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06/09/2024 09:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 13:38
Juntada de Certidão
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30/08/2024 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2024 00:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:26
Juntada de Certidão
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19/08/2024 11:01
Juntada de Certidão
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18/08/2024 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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