TJDFT - 0769988-13.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 15:05
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 21:34
Juntada de Petição de certidão
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21/11/2024 02:33
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:50
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:50
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2024 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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10/10/2024 15:30
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0769988-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIEL NOGUEIRA CHIGNOLI REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e emenda.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso. À Secretaria para retirar a anotação de gratuidade de justiça do presente feito.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
26/09/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:35
Recebidos os autos
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26/09/2024 15:35
Outras decisões
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06/09/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/09/2024 17:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 17:19
Recebidos os autos
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13/08/2024 17:19
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/08/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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