TJDFT - 0743535-78.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 22:11
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 22:10
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CARMINHA APARECIDA DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença irrecorrível, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 212581486), cujos termos passam a compor a presente sentença, e resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c art. 41 da Lei 9.099/95 e art. 925 do CPC.Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância.Não há custas processuais nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. -
03/10/2024 13:45
Recebidos os autos
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03/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:45
Homologada a Transação
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03/10/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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01/10/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/09/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 16.554,31 a título de danos materiais, valor a ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora (SELIC - IPCA) desde a citação.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
19/09/2024 15:20
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2024 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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21/08/2024 22:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 13:25
Recebidos os autos
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14/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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30/07/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2024 17:11
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 23/07/2024 23:59.
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18/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/07/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/07/2024 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 04:29
Decorrido prazo de CARMINHA APARECIDA DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:53
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 19:17
Recebidos os autos
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27/06/2024 19:17
Indeferido o pedido de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (REQUERIDO)
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27/06/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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05/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 15:59
Juntada de Certidão
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23/05/2024 13:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 13:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/05/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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