TJDFT - 0741570-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 13:25
Juntada de Certidão
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de MARCIO SENA DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 19:25
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:27
Recebidos os autos
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06/11/2024 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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04/11/2024 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/11/2024 08:54
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCIO SENA DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741570-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: MARCIO SENA DOS SANTOS REQUERIDO: RADIO E TELEVISAO CV LTDA SENTENÇA Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposto por MARCIO SENA DOS SANTOS em desfavor de RADIO E TELEVISAO CV LTDA, ambos qualificados no processo.
Compulsando o processo com acuidade, se verifica que pretende a parte autora a desconsideração da personalidade jurídica do executado RADIO E TELEVISAO CV LTDA em cumprimento de sentença no processo eletrônico nº 0724961-28.2019.8.07.0001.
Sendo o caso de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, desnecessário o ajuizamento de novo processo, uma vez que a nova fase processual pode, e deve, ser iniciada no próprios autos já em trâmite tendo em vista o princípio do sincretismo favorecendo, deste modo, a economia processual.
Verifica-se, assim, que não há nem interesse nem utilidade no ajuizamento da presente ação.
Logo, forçoso convir que falece ao autor o interesse de agir, devendo o autor iniciar a fase de desconsideração da personalidade jurídica no bojo do processo nº 0724961-28.2019.8.07.0001.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485,VI, do Novo Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 12:53:22.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/09/2024 14:53
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/09/2024 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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26/09/2024 12:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
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