TJDFT - 0711261-97.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 19:15
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:42
Processo Desarquivado
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11/12/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de JEFFERSON ARAUJO PEREIRA em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0711261-97.2024.8.07.0004 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: JEFFERSON ARAUJO PEREIRA DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por JEFFERSON ARAUJO PEREIRA.
A decisão de ID 212451811 rejeitou a queixa-crime e determinou a instauração de Termo Circunstanciado para apuração dos fatos, conforme postulado pelo Ministério Público.
A referida decisão transitou em julgado, conforme certidão de ID 214328994.
Foi emitido check-list e efetivado o arquivamento.
A Autoridade Policial da Corregedoria de Polícia Civil do DF informou que, em razão de o processo nº 0711261-97.2024.8.07.0004 ter sido arquivado definitivamente, o procedimento policial a ser instaurado pela 14ªDP deverá receber nova distribuição no sistema do PJE. (ID 216322967); houve desarquivamento automático.
Veio o pedido de reconsideração, informando que o Termo Circunstanciado fora instaurado nestes autos, naquele mesmo dia, o que não é verdadeiro, posto que a manifestação da Corregedoria foi no sentido de que, em cumprimento à ordem judicial e em razão do arquivamento definitivo, a delegacia de polícia instaurasse o T.C. em procedimento próprio.
Sendo assim, indefiro o pedido da defesa e determino o rearquivamento definitivo destes autos.
Registrado, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
23/11/2024 14:19
Recebidos os autos
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23/11/2024 14:19
Indeferido o pedido de JEFFERSON ARAUJO PEREIRA - CPF: *17.***.*93-08 (QUERELANTE)
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23/11/2024 14:19
Determinado o Arquivamento
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07/11/2024 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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06/11/2024 04:41
Processo Desarquivado
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05/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 05:03
Processo Desarquivado
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31/10/2024 13:34
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - manifestação
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13/10/2024 20:16
Arquivado Definitivamente
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13/10/2024 20:16
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 20:15
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JEFFERSON ARAUJO PEREIRA em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 09:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0711261-97.2024.8.07.0004 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: JEFFERSON ARAUJO PEREIRA QUERELADO: WALISON PEDROZA MEDEIROS DECISÃO JEFFERSON ARAUJO PEREIRA ajuizou queixa-crime em desfavor de WALISON PEDROZA MEDEIROS, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 138, caput e art. 140, c/c art. 141, III, todos do Código Penal.
O Ministério Público oficiou pela rejeição da peça acusatória. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, conforme destacado pelo Ministério Público, não foram apresentados elementos probatórios mínimos que permitam apurar a materialidade e autoria do fato noticiado.
Apesar do registro de ocorrência policial, não há notícia da instauração de Termo Circunstanciado, sendo prematura a propositura de ação penal sem nenhuma investigação que evidencie a justa causa.
Nesse contexto, ausente a justa causa para ação penal, impõe-se a rejeição da peça acusatória ofertada pela querelante.
Forte nessas razões, REJEITO a Queixa-Crime, com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Dê-se vista à 14ª DP a fim de que instaure Termo Circunstanciado para apurar os fatos noticiados nos autos, conforme requerido pelo Ministério Público.
Registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
27/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 19:01
Recebidos os autos
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26/09/2024 19:01
Rejeitada a queixa
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09/09/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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09/09/2024 16:58
Juntada de Certidão
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09/09/2024 09:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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