TJDFT - 0713981-28.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 15:53
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCINEIDE DA SILVA TOMAZ em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MAGNUS KLEIN ROCHA em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA BANDEIRA PINTO em 03/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713981-28.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCINEIDE DA SILVA TOMAZ, MAGNUS KLEIN ROCHA REQUERIDO: FABIANA DA SILVA BANDEIRA PINTO S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento movida por FRANCINEIDE DA SILVA TOMAZ e MAGNUS KLEIN ROCHA em desfavor de FABIANA DA SILVA BANDEIRA PINTO.
Narram os autores que celebraram um contrato verbal de locação de imóvel residencial com a requerida, em 06 de março de 2024, no valor inicial de R$ 650,00 mensais, reduzido posteriormente para R$ 350,00 devido a diversas avarias no imóvel, com a diferença de R$ 300,00 destinada aos reparos necessários.
Afirmam que investiram mais de R$ 1.700,00 em melhorias e consertos, contudo, a ré alterou unilateralmente os termos do acordo, exigindo aumento no valor do aluguel e cessando o abatimento combinado.
Além disso, a requerida se recusou a receber o valor do aluguel, acusou os autores de calote e proferiu ofensas pessoais, resultando em ameaça de despejo injustificado dos requerentes, sem ressarcimento dos valores investidos, prejudicando o empreendimento comercial dos autores, que faturava cerca de R$ 1.000,00 mensais.
Com tais argumentos, pleiteiam a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.700,00 por danos materiais, R$ 10.000,00 por lucros cessantes e R$ 10.000,00 por danos morais, totalizando R$ 21.700,00.
A parte ré compareceu à audiência de conciliação (ID 206041712), porém deixou de apresentar sua peça de defesa. É o breve relatório.
DECIDO.
Como já consignado, a requerida compareceu à audiência de conciliação, porém não apresentou sua peça de defesa.
Com isso, houve a preclusão do ato processual oportunizado.
Entretanto, não há se falar em aplicação dos efeitos da revelia, porquanto a única hipótese prevista na lei dos Juizados Especiais para tanto é a ausência do réu a qualquer audiência do processo (art. 20, Lei 9.099/95.
Presentes os pressupostos processuais e não havendo questões preliminares a serem apreciadas, passo ao julgamento do mérito da presente demanda (art. 355 do Código de Processo Civil).
Os autores pugnam pela condenação da requerida ao pagamento do montante de R$ 21.700,00, assim discriminado: - melhorias e consertos: R$ 1.700,00 - lucros cessantes: R$ 10.000,00 - danos morais: R$ 10.000,00 Nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Pela análise do acervo fático probatório trazido aos autos, constata-se que os demandantes não se desincumbiram do encargo probatório que lhes foi endereçado, já que não foram apresentados, por exemplo, documentos que demonstrassem os gastos com materiais e mão de obra, hábeis a subsidiar o ressarcimento dos gastos com melhorias e conserto do imóvel; testemunhas que corroborassem o funcionamento do empreendimento dos autores e os ganhos auferidos, as supostas ofensas proferidas pela requerida e a ameaça de despejo.
Importante destacar que, por ocasião da audiência de conciliação, restou expressamente consignado na ata respectiva que os requerentes dispunham do prazo de 02 dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à solenidade processual, para juntada de toda documentação importante ao julgamento do feito, sob pena de perda da oportunidade de apresentar os documentos.
No mesmo prazo, deveriam informar se possuíam testemunhas para serem ouvidas.
Ocorre que os requerentes apresentaram a petição de ID 207679936 pugnando tão somente pela decretação de revelia da ré, deixando de juntar elementos probatórios dos fatos narrados na exordial.
A ausência de comprovação do fato constitutivo do direito dos requerentes impede a condenação da parte ré ao pretendido ressarcimento dos valores vertidos em melhorias e consertos do imóvel objeto de locação, lucros cessantes e danos morais, conforme pleiteado na peça de ingresso.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora e, por conseguinte, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. documento assinado eletronicamente -
18/09/2024 18:28
Recebidos os autos
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18/09/2024 18:28
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2024 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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15/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de FRANCINEIDE DA SILVA TOMAZ em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MAGNUS KLEIN ROCHA em 13/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA BANDEIRA PINTO em 09/08/2024 23:59.
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31/07/2024 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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31/07/2024 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2024 02:37
Recebidos os autos
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30/07/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/07/2024 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2024 11:55
Juntada de Certidão
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17/06/2024 17:31
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:31
Outras decisões
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13/06/2024 19:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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