TJDFT - 0714996-26.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 09:17
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:03
Decorrido prazo de ANNE ELISE BRAGA ROSA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:56
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714996-26.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANNE ELISE BRAGA ROSA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, no dia 10/07/2024, celebrou um acordo com o banco requerido, via chat inserido no aplicativo da aludida instituição, visando a quitação de uma dívida no valor total de R$ 2.696,41.
Informa que, no dia seguinte, o banco demandado apresentou uma simulação de pagamento com as seguintes condições: entrada no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) e o saldo devedor (R$ 696,41(seiscentos e noventa e seis reais e quarenta e um centavos)) parcelado em três vezes de R$ 301,82 (trezentos e um reais e oitenta e dois centavos), com a primeira parcela com vencimento em 23/07/2024.
Aduz que efetuou o pagamento da entrada no valor ajustado; no entanto, após realizar tal pagamento, o banco requerido, sem justificativa plausível, passou a cobrar o valor de R$ 2.468,21 (dois mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte e um centavos), valor substancialmente superior àquele que havia sido fixado como saldo remanescente do débito, ou seja, R$ 696,41.
Sustenta, ainda, que foi surpreendida com a cobrança indevida de R$ 5.202,33 na fatura de seu cartão de crédito e o consequente bloqueio do plástico, impossibilitando a utilização de um serviço essencial para suas atividades diárias.
Esclarece ter tentado resolver a questão administrativamente em várias oportunidades, mas não logrou êxito.
Enfatiza que o banco demandado adota política de juros e encargos contratuais abusivos.
Assevera que a conduta da ré lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pede, ao final, seja o banco réu condenado a cumprir o acordo firmado; declaração de inexistência do débito no valor de R$ 5.202,33; limitação da taxa de juros aplicadas pelo requerido para que se adeque à média do mercado; o restabelecimento do acordo em termos justos e proporcionais; indenização por danos morais.
A parte requerida, em contestação, suscita em preliminar ausência de interesse de agir pela falta de comprovação do esgotamento da via administrativa.
Suscita ainda inépcia da inicial por falta de descrição clara das razões ensejadoras do dano moral pleiteado.
No mérito, esclarece o funcionamento de suas operações.
Reconhece que celebrou o acordo com a parte autora em 10/07/2024, visando quitar a dívida em aberto a partir do pagamento de R$ 2.000,00 a título de entrada e o saldo remanescente (R$ 696,41) a ser pago em três parcelas.
Afirma que o acordo foi respeitado conforme pactuado; no entanto, o valor hostilizado pela autora (R$ 5.202,33) decorre de outras operações por ela realizadas, havendo juros, multas e encargos incidentes por eventual inadimplência.
Enfatiza que a autora deixou de adimplir as faturas, razão pela qual o débito atingiu a monta questionada.
Aduz a inocorrência do dano moral postulado, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Convertido o julgamento em diligência, a ré esclareceu que o acordo celebrado em 10/07/2024 foi devidamente registrado em seus sistemas, sendo que o pagamento da entrada no valor de R$ 2.000,00 foi realizado pela parte autora em 11/07/2024, e o parcelamento do saldo remanescente de R$ 696,41 foi efetivado em três parcelas de R$ 301,82, com vencimento inicial em 23/07/2024.
Informa que os pagamentos efetuados pela autora, tanto da entrada quanto da primeira parcela, foram integralmente abatidos do saldo devedor; contudo, os valores apontados como saldo em aberto na fatura de agosto/2024, no total de R$ 2.468,22, referem-se a outras operações realizadas pela parte requerente, incluindo a utilização de crédito rotativo em períodos anteriores e a incidência de encargos contratuais, como juros, multas e IOF, em razão de atrasos ou inadimplência no pagamento de faturas anteriores.
Ressalta que os encargos acumulados somaram R$ 399,92 e o IOF incidente foi de R$ 15,75.
Demais disso, alega que o valor questionado pela autora, de R$ 5.202,33, não guarda pertinência com o acordo celebrado em julho/2024, mas sim a débitos acumulados em decorrência de outras transações financeiras, incluindo a utilização do limite de crédito disponível no cartão.
Em resposta, a autora apresenta parecer técnico elaborado por contador que concluiu pela abusividade da cobrança de valores, bem como pelo fato de que a autora teria direito ao reembolso do valor de R$ 81,57 diante do pagamento a maior de dívida já quitada.
Instada a se manifestar, a instituição ré impugnou o parecer técnico acostado aos autos pela autora, pois a taxa de juros aplicada encontra respaldo na autonomia contratual das partes e na livre concorrência no mercado financeiro.
Aduz que o STJ já reconheceu que a taxa média divulgada pelo BACEN é apenas um referencial, não se traduzindo em limite obrigatório a ser adotado pelas instituições financeiras.
Aponta inconsistências nos cálculos apresentados pelo contador contratado pela autora.
Ratifica os termos já expostos na contestação. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL Nada obstante os argumentos trazidos em contestação, a preliminar de inépcia da inicial não merece ser acolhida, porquanto da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, corroborada pela documentação anexa, não havendo que se falar em vícios da inicial.
Além disso, conforme entendimento jurisprudencial dominante, a petição inicial somente deverá ser indeferida por inépcia quando a gravidade do vício impossibilitar a defesa do réu ou a própria prestação jurisdicional, o que não se verifica na hipótese.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR/CARÊNCIA DE AÇÃO De acordo com a “Teoria da Asserção”, as condições da ação são auferidas em abstrato com a consideração das assertivas da parte requerente na inicial e análise do cabimento do provimento jurisdicional almejado.
Assim, a condição da ação atinente ao interesse de agir está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da jurisdição.
Logo, a violação ao direito faz nascer a pretensão e, uma vez resistida, revela o interesse de agir com a deflagração da ação judicial respectiva.
Na espécie, a análise dos fatos e documentos constantes dos autos remetem à incursão no mérito.
Preliminar rejeitada.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Incontroverso o acordo firmado entre as partes.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a uma suposta conduta danosa da instituição ré em cobrar valores superiores ao acordo efetivado entre as partes.
Pois bem.
As telas de ids. 211228886 e 211228888 demonstram que foi realizado um parcelamento no valor de R$ 905,47 em três vezes, bem como foram efetivados dois pagamentos, sendo um no valor de R$ 2.000,00 e outro no valor de R$ 128,86.
A tela de id. 211228890 ratifica a negociação no valor de R$ 696,41, a ser pago a partir de 23/08/2024, com incidência de taxa de juros de 11,75% ao mês, IOF de 0,38% + 0,01118% ao dia, com custo efetivo total (CET) de 274,65%.
Ao id. 211228892, foi acostada a fatura vencida em 23/07/2024 apontando o pagamento de R$ 4.305,54, crédito de parcelamento de R$ 1.566,73, cujo valor para pagamento foi de R$ 2.468,21.
Já a fatura vencida em 23/08/2024 (id. 211232745) indica valor de pagamento na quantia de R$ 5.202,32, constando que da fatura anterior foi pago o valor de R$ 18,00 dos R$ 2.468,21 devidos; bem como a existência de saldo financiado no valor de R$ 2.450,22, juros de financiamento no valor de R$ 398,76, IOF de financiamento no valor de R$ 15,75, e mais R$ 2.337,60 referentes ao consumo realizado no cartão de 16/07 a 16/08.
Ademais, no aludido cartão constam as rubricas "23 JUL - Crédito de rotativo - (-)R$ 2.468,22; 23 JUL - Saldo em rotativo (Saldo em aberto de R$ 2.883,88.
Valor total acumulado de juros de R$ 399,92.
Valor do iof R$ 15,75.
Valor original: R$ 2.483,97) - R$ 2.468,22; 23 JUL - Renegociação de pendências - Parcela 1/3 (Total a pagar: R$ 905,47.
Parcelado em 3 vezes de R$ 301,82.
Saldo parcelado de R$ 696,41.
Valor total acumulado de encargos R$ 209,06.
Valor do IOF: R$ 0,00.
Valor original: R$ 3.429,68) - R$ 301,82.
Delimitados tais marcos, da análise dos elementos probatórios contidos nos autos, em confronto com as versões das partes, entendo não assistir razão à autora em seu intento.
Isso porque a requerida Nu Pagamento logrou êxito em demonstrar que a negociação firmada pela autora foi devidamente processada em seus sistemas, havendo, no entanto, saldo remanescente no valor de R$ 2.468,22 atinentes a outras operações financeiras realizadas pela autora, incluindo utilização de crédito rotativo em período anterior, bem como incidindo encargos previstos em contrato, Não se nega que a ré tenha sido silente quanto à operação de antecipação das cinco parcelas restantes de acordo anterior, atitude esta que a autora questiona, pois afirma não ter anuído com tal transação; todavia, conforme cálculo realizado por este juízo a partir da simples soma de todas as transações financeiras realizadas pela autora de 16/06 a 11/07/2024 foi, de fato, R$ 2.468,22; logo, não houve qualquer impacto na fatura do mês de agosto/2024 a hostilizada antecipação de parcelas.
Ademais, conforme detalhado na fatura de agosto/2024, do valor que deveria ter sido pago em julho/2024 (R$ 2.468,22), a requerente pagou apenas R$ 18,00, de modo que não há que se falar em abusividade da requerida em incidir a cobrança do débito remanescente não pago da fatura anterior na fatura subsequente.
Nesse contexto, ante ao comprovado inadimplemento parcial da autora, cai por terra sua tese de cobrança descabida.
Além disso, quanto aos questionados juros aplicados na operação, eles constam de forma clara nas faturas e no comprovante do acordo efetivado entre as partes, de modo que sequer há que se falar em eventual falha no dever de informação.
Outrossim, embora o parecer técnico apresentado pela autora (id. 220502175) e inteiramente impugnado pela ré aponte que a ré teria praticado juros acima da média de mercado (8,90% ao mês e 178,09% ao ano), fazendo incidir sobre o acordo firmado pela requerente as taxas de 14,37% ao mês e 400,89% ao ano, cumpre ressaltar que o c.
STJ já decidiu em algumas situações que a cobrança de juros acima da média praticada não caracteriza, por si só, abusividade em desfavor do consumidor, visto ser a média tão somente um referencial.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULA 5 DO STJ.
SÚMULA 7 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
ABUSIVO.
REQUISITOS. 1- Recurso especial interposto em 10/2/2022 e concluso ao gabinete em 29/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, por si só, configura abusividade; e b) a capitalização mensal de juros deve ser afastada ante a ausência de pactuação expressa. 3- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Precedentes. 4- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 5- Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade. 6- Na hipótese dos autos, a Corte de origem limitou-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, o que não é suficiente, por si só, para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados, nos termos da jurisprudência Documento: 2254813 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/02/2023 Página 1 de 5desta Corte Superior, verificando se as taxas de juros remuneratórios, na hipótese, revelam-se abusivas. 7- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 2.015.514 - PR (2022/0226232-5); RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI.
Julgado em 07/02/2023) (grifos nossos).
Na esteira do entendimento firmado pelo referido Tribunal Superior também está a jurisprudência deste e.
TJDFT: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E REVISÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.00.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, quando o juiz, verificando que a prova dos autos já o convenceu, determina o julgamento da lide, o que, em verdade, não se trata de mera faculdade judicial, constituindo, propriamente, um dever do magistrado. 2.
A taxa de juros remuneratórios não se sujeita aos limites da Lei de Usura, nos termos do Enunciado de Súmula 596, do STF: ?as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional?. 3.
Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um (01) ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/00, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/00, posteriormente reeditada com o n.º 2.170-36/01, desde que pactuada.
Assim, a presença de CET anual superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal indica a presença de capitalização de juros, não havendo abusividade quanto ao ponto. 4.
O colendo Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento, consolidado no julgamento de recurso especial repetitivo, de que a redução dos juros depende de comprovação da onerosidade excessiva, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, mediante a análise do caso concreto. 5.
A mera estipulação de juros remuneratórios superiores a doze por cento (12%) ou simples apontamento de que foi pactuada taxa superior à média de juros praticada para operações de mesma natureza não comprova, necessariamente, abusividade da instituição financeira. 6.
Cada operação de crédito possui riscos específicos inerentes à operação, especialmente nos casos de financiamento, aqueles apresentados pelo tomador do empréstimo, como idade, capacidade de pagamento, endividamento e histórico no cadastro de inadimplência. 7.
A Terceira Turma do colendo STJ, entendeu que, ?em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade?.
REsp nº 2.015.514 - PR (2022/0226232-5).
Constatando-se que a taxa praticada no contratado não excede tais valores e justifica-se pelo histórico de inadimplência do consumidor, não há que se falar em abusividade e desvantagem exagerada. 8.
Apelo não provido.(TJ-DF 07144116620228070001 1743948, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 10/08/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/08/2023) (grifos nossos).
Portanto, ausente qualquer demonstração de abusividade e de onerosidade excessiva da parte autora, falece o pedido de revisão dos juros aplicados ao parcelamento efetivado em seu cartão de crédito.
Por fim, descabido o pedido de condenação da ré a reembolsar os custos com o parecer do contador, uma vez que se trata de pedido realizado após o ajuizamento da ação e a citação da requerida; assim, eventual inclusão de novos pedidos, imprescindiria de concordância expressa da parte demandada, a teor do artigo 329, II, CPC, o que não ocorreu na espécie.
DANO MORAL No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
14/01/2025 17:29
Recebidos os autos
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14/01/2025 17:29
Julgado improcedente o pedido
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02/01/2025 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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02/01/2025 15:23
Juntada de Certidão
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02/01/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ANNE ELISE BRAGA ROSA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714996-26.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANNE ELISE BRAGA ROSA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e ampla defesa, dê-se vista à parte ré para que se manifeste acerca da documentação acostada pela autora, mormente o parecer técnico contendo os cálculos efetuados acerca dos juros aplicados ao contrato.
Prazo: cinco dias.
Após, conclusos para julgamento. -
17/12/2024 17:02
Recebidos os autos
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17/12/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/12/2024 17:19
Juntada de Certidão
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11/12/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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10/12/2024 12:38
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 21:29
Juntada de Certidão
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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26/11/2024 15:33
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/11/2024 09:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/11/2024 09:57
Juntada de Certidão
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ANNE ELISE BRAGA ROSA em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/11/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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06/11/2024 15:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 02:47
Recebidos os autos
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05/11/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/10/2024 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714996-26.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANNE ELISE BRAGA ROSA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO Proceda-se com o descadastramento da opção pelo "Juízo 100% Digital".
Após análise da exordial, verificou-se que não foram atendidos os requisitos da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 para viabilizar a opção pelo "Juízo 100% digital", ora aderida pela parte autora.
Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se.
Intimem-se. -
18/09/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 16:43
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2024 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/09/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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