TJDFT - 0705824-63.2024.8.07.0008
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 19:03
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 19:02
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/10/2024 23:59.
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11/10/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705824-63.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO SOARES SANTOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Vistos etc.
RICARDO SOARES SANTOS requereu a desistência da ação proposta contra BRB BANCO DE BRASILIA SA.
A parte requerida não foi citada. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Não tendo havido citação, homologo o requerimento de desistência do feito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem mérito, com base no disposto no Art. 485, Inciso VIII, do NCPC.
A parte autora arcará com eventuais custas remanescentes, em consonância com o art. 90 do NCPC.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o processo.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 14:08:39.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/10/2024 15:46
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:46
Extinto o processo por desistência
-
02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705824-63.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO SOARES SANTOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por RICARDO SOARES SANTOS em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que é correntista do requerido há vários anos.
Diz que, em outubro de 2022, nesta condição, firmou contrato de financiamento (Contrato nº 00100010000354988 – Doc. 03), para aquisição de um imóvel o valor de R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais), efetuando o pagamento de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil) com recursos próprios, celebrando pacto de alienação fiduciária, no valor de R$ 486.000,00.
Sustenta que já realizou o pagamento de aproximadamente 20% do débito.
Discorre que, diante de dificuldades financeiras, em janeiro de 2024, solicitou ao seu gerente a opção de "pula parcela", sendo que, por este motivo, o pagamento da parcela de março de 2024 foi postergada.
Pontua que, ainda, assim, encontrou dificuldades para honrar seu compromisso, motivo pelo qual notificou o requerido para que se abstivesse de efetuar os descontos do financiamento em sua conta corrente, se dispondo a entregar o imóvel para fins de quitação da dívida.
Narra que o requerido ignorou tal notificação, inscrevendo o nome do requerente no SERASA, bem como comunicando, em setembro de 2024, a realização de leilão do bem alienado fiduciariamente.
Argumenta que não recebeu qualquer comunicação acerca da consolidação da propriedade fiduciária que permitisse que o bem em questão fosse levado à leilão.
Informa que o imóvel financiado será leiloado em 1ª Praça em 26.09.2024 às 14 hs e em 2ª Praça em 27.09.2024, as 14hs, sendo indicado que o valor da dívida esta no importe de R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais), inexistindo qualquer demonstração acerca de como o réu chegou ao valor em comento.
Finaliza afirmando que o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, e consequentemente do leilão, se encontra eivado de vícios.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) i ) Deferimento do pedido de Tutela de urgência a fim de sustar o Leilão previsto no EDITAL DE LEILÃO PÚBLICO Nº 048/2024, referente ao LOTE Nº 03, da Travessa Coqueiros – Parque das Árvores – do loteamento “Residencial Santa Mônica - BRASILIA/ DF, objeto do contrato de financiamento firmado entre as partes, cujas praças estão agendadas para o dia 26 e 27 de setembro de 2024, às 14 hs; ii) Deferimento do pedido de Tutela de urgência, para que o Réu anexe aos autos todos os documentos relacionados ao contrato de financiamento objeto da lide, a fim de possibilitar ao Autor apontar as questões necessárias de revisão, visto que até o momento não foi oficialmente e pessoalmente intimado dos valores consolidados ao débito do contrato; Decido.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica, neste primeiro momento, que a razão não assiste à parte autora.
Assim dispõem os artigos 26, §7º e 27 da Lei n. 9.514/1997: Art. 26.
Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) (...) § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (...) Art. 27.
Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) Conforme consta dos autos, houve o registro da consolidação da propriedade fiduciária em favor do requerido, tendo o o oficial do competente Registro de Imóveis realizado tal averbação.
Tal ato possui fé pública, denotando a regularidade do procedimento, inexistindo documentação nos autos que a afaste.
Cumpre destacar que o próprio requerente reconhece o inadimplemento do contrato com cláusula de alienação fiduciária.
Com o inadimplemento, é direito do credor fiduciário realizar os atos de consolidação da propriedade fiduciária, como o fez no presente caso.
As demais questões levantadas pelo autor, tais como a ausência de notificação, a inexistência de detalhamento da dívida e a irregularidade na anotação de seu nome no SERASA não prescindem da necessária instrução processual.
Por fim, o pedido de apresentação da documentação solicitada pelo autor pode ser realizada na fase de instrução probatória sem prejuízo do direito da parte.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
A experiência deste Juízo demonstra que, em casos semelhantes, as chances de conciliação neste momento inicial são ínfimas, motivo pelo qual a marcação da audiência inaugural iria de encontro à efetividade e celeridade processuais.
Ademais, nada impede que a audiência de conciliação seja realizada após a contestação ou em outro momento processual.
Fica a parte ré citada eletronicamente, haja vista que é parceira de expedição eletrônica, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A Contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 11:32:17.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, 6º Andar, Ala A, Sala 605, Telefone: 3103-7205 Horário de Funcionamento: 12:00 as 19h00 -
30/09/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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30/09/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 13:31
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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27/09/2024 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2024 15:32
Recebidos os autos
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26/09/2024 15:32
Declarada incompetência
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25/09/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 19:48
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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