TJDFT - 0741763-28.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 17:32
Juntada de Petição de comprovante
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10/02/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 12:32
Recebidos os autos
-
07/02/2025 12:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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30/01/2025 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/01/2025 14:41
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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29/01/2025 04:12
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:12
Decorrido prazo de NATALIA FERNANDES ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 15:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 17:19
Recebidos os autos
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03/12/2024 17:19
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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02/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 17:44
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:44
Decretada a revelia
-
28/11/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME em 27/11/2024 23:59.
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06/11/2024 17:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 16:49
Recebidos os autos
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25/10/2024 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/10/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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24/10/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NATALIA FERNANDES ARAUJO em 23/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 13:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741763-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA FERNANDES ARAUJO REU: CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por NATALIA FERNANDES ARAUJO em desfavor de CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que possui dezoito anos completos e cursa a 3ª série do Ensino Médio.
Aduz que foi aprovada no vestibular para cursar Ciências da Computação no IDP - Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa.
Discorre que, neste contexto, tentou antecipar a conclusão do Ensino Médio no curso supletivo oferecido pela requerida.
Pontua que a requerida se negou a fazer o adiantamento sob o argumento de que o art. 81 da Resolução 02/23 – CEDF prevê que o aluno deverá cursar cada série em seis meses.
Argumenta que a Resolução é ilegal, uma vez que extrapola o que dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) c) a concessão de antecipação de tutela pleiteada, inaudita altera pars, para que seja o CENTRO EDUCACIONAL D’PAULA – CEDEP, intimado a aplicar as avaliações de conclusão do ensino médio, na modalidade acelerada, e se aprovada, a imediata expedição do histórico e certificado de conclusão do ensino médio, para apresentação junto a instituição de ensino superior, cujo prazo para efetuar a matrícula é até 15/10/2024; Decido.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica, neste primeiro momento, que a razão não assiste à parte autora.
Assim dispõe a Resolução n. 02/2023 do CEDF: Art. 79.
A Educação de Jovens e Adultos é ofertada em instituição educacional pública ou privada, assim dividida: (...) 3º Segmento: correspondente ao Ensino Médio.
Art. 80.
A oferta da Educação de Jovens e Adultos, de forma presencial e na modalidade de Educação a Distância, com objetivo de iniciar ou retomar estudos dos Ensinos Fundamental e Médio, deve cumprir, no mínimo: (...) III - 1.200 horas para o 3º Segmento.
Diante disso, o deferimento do pedido contraria a norma acima mencionada, haja vista que a autora, caso realizasse o adiantamento pretendido, não completaria as horas/aula exigidas para conclusão da etapa.
Implicaria, portanto, em considerar que o ensino médio é dispensável e facultativo para ingresso no ensino superior.
Caso a função do ensino médio fosse meramente preparatória para o vestibular, a aprovação no concurso comprovaria que aquela finalidade foi cumprida, mesmo antes da conclusão do ciclo.
Esta não é, entretanto, a função do ensino médio, tal como definido na legislação.
Destaque-se que o ensino na modalidade EJA é um modelo excepcional e abreviado, voltado àqueles que não puderam completar o ciclo normal do ensino médio.
Neste esteio, diferentemente do alegado para a parte autora, a Resolução n. 02/2023 do CEDF se adequa plenamente aos princípios da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Emende a parte autora a inicial juntando aos autos comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 10:39:50.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/09/2024 13:34
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:34
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2024 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2024 11:24
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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