TJDFT - 0702923-34.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/07/2025 23:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2025 02:43
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 14:35
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/07/2025 13:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/07/2025 13:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/06/2025 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/04/2025 11:12
Juntada de Petição de comunicação
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16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de EMERSON MAGALHAES CARVALHO em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:48
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:07
Juntada de Petição de réplica
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25/02/2025 13:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
17/01/2025 08:43
Recebidos os autos
-
17/01/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 08:43
Outras decisões
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14/01/2025 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/11/2024 19:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
01/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 18:18
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:18
Outras decisões
-
29/10/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/10/2024 19:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702923-34.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO PAULO DA LUZ ALVES REQUERIDO: EMERSON MAGALHAES CARVALHO DECISÃO A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
A declaração de miserabilidade jurídica gera presunção desta situação.
Entretanto, a presunção é juris tantum, vale dizer, admite prova em contrário.
Cabe ao Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, entender que a parte possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado não é prova inequívoca da hipossuficiência econômica.
A prevalecer o entendimento diverso, haverá prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
No caso dos autos, as circunstâncias de fato demonstram que o réu/reconvinte possui condições de arcar com as custas do processo, tendo em vista que possui relacionamento com dezesseis instituições financeiras, com destaque para a pesquisa Sisbajud feita com o filtro de contas ativas.
Vejo que o réu pretende impor ao Judiciário um ônus que lhe cabe, que é a apresentação de seus extratos bancários.
Também verifico que o réu tem conta em instituição de investimento, XP Investimentos CCTVM S/A, o que revela que condições para arcar com os custos do processo.
Ora, as custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, indefiro o pedido de gratuidade, e determino o recolhimento das custas da reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não processamento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/09/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:01
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:01
Gratuidade da justiça não concedida a EMERSON MAGALHAES CARVALHO - CPF: *51.***.*04-43 (REQUERIDO).
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12/09/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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26/08/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 18:15
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:15
Outras decisões
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18/07/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/07/2024 20:57
Juntada de Petição de reconvenção
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01/07/2024 19:50
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2024 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/03/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 18:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/03/2024 10:33
Recebidos os autos
-
05/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2024 10:33
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO PAULO DA LUZ ALVES - CPF: *49.***.*79-78 (REQUERENTE).
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01/03/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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