TJDFT - 0738074-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 04:56
Processo Desarquivado
-
24/02/2025 11:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/02/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 13:08
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
13/02/2025 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/02/2025 10:13
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES CARVALHO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JRF COMERCIO DE VEICULOS MOTOS E NAUTICAS LTDA em 06/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:35
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 16:53
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:53
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES CARVALHO em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de JRF COMERCIO DE VEICULOS MOTOS E NAUTICAS LTDA em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:31
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES CARVALHO em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 18:17
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JRF COMERCIO DE VEICULOS MOTOS E NAUTICAS LTDA em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES CARVALHO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de JRF COMERCIO DE VEICULOS MOTOS E NAUTICAS LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/11/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 01:31
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 12:09
Recebidos os autos
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29/10/2024 12:09
Outras decisões
-
28/10/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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28/10/2024 10:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/10/2024 10:20
Juntada de Certidão
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25/10/2024 11:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 15:04
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES CARVALHO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES CARVALHO em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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15/10/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 18:23
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738074-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JRF COMERCIO DE VEICULOS MOTOS E NAUTICAS LTDA EMBARGADO: RODRIGO ALVES CARVALHO DECISÃO Recebo a emenda à inicial.
Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
Recebo os presentes embargos de terceiro, nos termos do art. 676 do CPC.
Suspendo os atos de constrição envolvendo o bem indicado na inicial e objeto de penhora no feito principal, nos termos do art. 678 do CPC.
Traslade-se cópia da presente para o processo executivo (cumprimento de sentença nº 0725526-50.2023.8.07.0001).
Anote-se a existência da presente demanda nos autos do referido cumprimento de sentença.
Cite(m)-se o(a)(s) embargado(a)(s) por publicação, na forma do art. 677, § 3º, do CPC, para contestar(em) em 15 (quinze) dias (artigo 679 do CPC), consignando-se que, não sendo impugnado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo embargante.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/09/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 17:41
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:41
Recebida a emenda à inicial
-
18/09/2024 17:41
Concedida a Medida Liminar
-
17/09/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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17/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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06/09/2024 20:30
Recebidos os autos
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06/09/2024 20:30
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2024 13:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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