TJDFT - 0728242-10.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 15:22
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0728242-10.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO RAIMUNDO DE LIMA REU: MAURA SILVA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré apresentou contestação de id 238938211.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
04/07/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 09:36
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 21:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/05/2025 17:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2025 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 18:31
Desentranhado o documento
-
04/04/2025 18:30
Desentranhado o documento
-
04/04/2025 18:30
Desentranhado o documento
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04/04/2025 18:30
Desentranhado o documento
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04/04/2025 18:30
Desentranhado o documento
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04/04/2025 18:29
Desentranhado o documento
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04/04/2025 18:29
Desentranhado o documento
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04/04/2025 18:29
Desentranhado o documento
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04/04/2025 18:29
Desentranhado o documento
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04/04/2025 18:28
Desentranhado o documento
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03/04/2025 17:37
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:37
Recebida a emenda à inicial
-
28/03/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
27/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 13:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 01:29
Recebidos os autos
-
28/02/2025 01:29
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/01/2025 13:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728242-10.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO RAIMUNDO DE LIMA REU: MAURA SILVA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Celso Raimundo de Lima em desfavor de Maura Silva de Souza, em razão de infiltrações provenientes do imóvel da ré, que causaram prejuízos ao autor, tanto no aspecto material quanto moral.
A parte autora alega que as infiltrações danificaram o seu imóvel, sendo necessário reparo no valor de R$ 6.750,00, além de pleitear indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, totalizando R$ 11.750,00 como valor da causa.
O autor requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, sustentando que não possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometer o sustento próprio, conforme declaração de hipossuficiência (ID 210595117).
Instruiu a inicial com os seguintes documentos: documento de identificação (ID 210595111), procuração (ID 210595113), declaração de hipossuficiência (ID 210595117), comprovante de residência (ID 212045517) e imagens que evidenciam os danos causados pela infiltração (ID 210596354 a 210596361).
A decisão de Id.215647452 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou a apresentação de inicial substitutiva.
O autor interpôs agravo de instrumento contra a citada decisão, porém não foi concedido efeito suspensivo(ID. 219001501).
Diante disso, o autor recolheu custas (Id. 219912973).
DECIDO.
Em juízo de retratação, mantenho a decisão como lançada.
Verifico que a parte autora não cumpriu a decisão de emenda.
Diante disso, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias úteis proceda emenda à inicial para apresentar uma nova versão da petição inicial, substitutiva da primeira, com as informações trazidas em sede de emenda, a fim de facilitar a análise do pedido, o exercício do contraditório e evitar confusão processual O desatendimento da presente determinação ocasionará no indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Advirto que não será concedida nova oportunidade de emenda.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
18/12/2024 18:54
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:54
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2024 17:21
Juntada de Petição de certidão
-
27/11/2024 16:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/11/2024 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/11/2024 18:21
Juntada de Petição de comunicação
-
29/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 22:24
Recebidos os autos
-
24/10/2024 22:24
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2024 16:25
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/10/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
07/10/2024 13:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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07/10/2024 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 16:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
04/10/2024 16:19
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728242-10.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELSO RAIMUNDO DE LIMA REQUERIDO: MAURA SILVA DE SOUZA DECISÃO Considerando a petição ao Id. 212045515, defiro o pedido, redistribua-se a uma das Varas Cíveis de Ceilândia, com as homenagens de estilo.
Cancele-se a sessão de conciliação designada, e promovam-se as anotações e providências necessárias.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
02/10/2024 18:38
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:38
Outras decisões
-
25/09/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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23/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728242-10.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELSO RAIMUNDO DE LIMA REQUERIDO: MAURA SILVA DE SOUZA DECISÃO Processada a redistribuição, determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores atos.
O autor deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a petição inicial a fim de: 1) especificar o valor da indenização que pretende receber a título de danos materiais e morais; 2) se for o caso, corrigir o valor da causa, que deverá corresponder à totalidade do proveito econômico perseguido na demanda, considerando a soma dos valores de todos os pedidos (art. 292, II e VI, do CPC); e 3) juntar comprovante de residência em seu nome e, caso em nome de terceiro, com a demonstração de eventual parentesco, relação locatícia, dentre outros, sob pena de extinção do feito; e 4) esclarecer a inserção do termo "de imediato" no quinto item dos pedidos finais, uma vez que não constou pedido e fundamentação de tutela de urgência.
No mesmo prazo acima, deverá o autor informar se a causa de pedir da presente ação é análoga à relativa ao processo que tramitou entre as partes neste juízo, na qual alegou que construiu um muro no ano de 2002, dividindo o seu imóvel com o da ré, mas esta deixou de nivelar o seu terreno, causando infiltrações e rachaduras no referido muro, afetando também o portão, em razão do escoamento inadequado de água, e requereu a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 2.435,25, relativo ao novo muro, R$ 500,00, referente ao conserto do portão, bem como a contratar um profissional para nivelar seu terreno, em que foi reconhecida a incompetência e extinto o processo, por necessidade de perícia, e se por tal razão pretende a redistribuição da presente ação a uma Vara Cível, onde poderá ser produzida a referida prova.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
18/09/2024 15:31
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:31
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
13/09/2024 10:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/09/2024 20:09
Recebidos os autos
-
12/09/2024 20:09
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/09/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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10/09/2024 16:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/09/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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