TJDFT - 0714863-11.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 13:56
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUZINETE FERREIRA FARIAS em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS.
DETERMINAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
EXECUTADO.
ART. 841, DO CPC.
OBSERVÂNCIA.
DECISÃO SURPRESA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ERROR IN PROCEDENDO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 841, do CPC, estabelece que a intimação do executado será feita tão logo formalizada a penhora, senão vejamos: “Art. 841.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.”. 2.
Na decisão recorrida, o Juízo de 1º Grau determinou a intimação da executada, por meio do seu advogado, acerca da penhora. 3.
Não há que se falar em nulidade da decisão recorrida por erro de procedimento (error in procedendo), visto que o Juízo de 1º Grau observou o procedimento previsto no Diploma Processual Civil – inclusive a regra prevista no art. 10, que veda ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
20/09/2024 14:43
Conhecido o recurso de LUZINETE FERREIRA FARIAS - CPF: *91.***.*84-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/09/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 11:36
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de LUZINETE FERREIRA FARIAS em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCISCA KORESSAWA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de WILLIAM MASSAO KORESSAWA em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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05/05/2024 18:37
Recebidos os autos
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05/05/2024 18:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/04/2024 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LUZINETE FERREIRA FARIAS em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:15
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 18:20
Recebidos os autos
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15/04/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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12/04/2024 17:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/04/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/04/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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