TJDFT - 0781883-68.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 18:58
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0781883-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALDAIRES MOREIRA CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Na petição de id. 231989841 a parte autora concordou com os cálculos apresentados pela Contadoria e pediu que o Distrito Federal se abstenha de reter o Imposto de Renda, sob os honorários contratuais, por se tratar de pessoa jurídica, inscrita no simples nacional.
Verifico na página 01 da petição de id. 231989841 que o escritório representante da parte autora é optante pelo Regime de arrecadação tributária simplificado para micro empresas e empresas de pequeno porte.
A Instrução Normativa RFB nº 1234 dispõe em seu art. 4º, XI: "DAS HIPÓTESES EM QUE NÃO HAVERÁ RETENÇÃO Art. 4º Não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a: (...) XI - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias;" Dessa forma, deverá o ente público, caso realize o pagamento, abster-se de realizar o desconto de Imposto de Renda dos valores de honorários advocatícios destacados no cálculo da Contadoria Judicial.
Ausente qualquer insurgência, homologo os cálculos apurados pela Contadoria Judicial.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (artigo 100, §3º, da Constituição Federal).
Após, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de bloqueio do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao bloqueio do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
28/08/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 18:12
Recebidos os autos
-
28/08/2025 18:12
Outras decisões
-
17/07/2025 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:26
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2025 15:26
Desentranhado o documento
-
13/06/2025 15:55
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2025 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 18:02
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ALDAIRES MOREIRA CARVALHO em 23/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/04/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:46
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 11:09
Recebidos os autos
-
25/03/2025 11:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
25/03/2025 07:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
25/03/2025 07:54
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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25/03/2025 07:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/03/2025 03:20
Decorrido prazo de ALDAIRES MOREIRA CARVALHO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 15:19
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:19
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ALDAIRES MOREIRA CARVALHO em 25/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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09/02/2025 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/02/2025 21:23
Juntada de Petição de réplica
-
04/02/2025 02:57
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0781883-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALDAIRES MOREIRA CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
31/01/2025 06:53
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 20:09
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 18:42
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:42
Outras decisões
-
06/11/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/11/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 15:17
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
14/10/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/10/2024 19:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0781883-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALDAIRES MOREIRA CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: SOARES & REINALDO ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a inicial para esclarecer e, se o caso, retificar as datas informadas da aposentadoria da autora e do pagamento da LPA, uma vez que as informações prestadas a partir da pág. 4 da inicial, inclusive nos pedidos, divergem dos documentos acostados aos autos.
De modo a se garantir a ampla defesa e contraditório, bem como para a facilitar a compreensão da lide, a emenda deverá se apresentar por meio de NOVA PETIÇÃO INICIAL, NA ÍNTEGRA, devidamente retificada.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
26/09/2024 15:29
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:29
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/09/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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