TJDFT - 0701397-39.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de SARAH MILLER PAULA DO PRADO em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 16:31
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
07/11/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/11/2024 15:20
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de SARAH MILLER PAULA DO PRADO em 24/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701397-39.2023.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: SARAH MILLER PAULA DO PRADO SENTENÇA Cuida-se de processo de conhecimento dotado de procedimento especial extravagante previsto no Decreto-lei n. 911/1969 (com redação dada pela Lei n. 10.931/2004 e Lei n. 13.043/2014), com vistas à busca e apreensão do veículo automotor alienado fiduciariamente em garantia, descrito na petição inicial, com fundamento no inadimplemento do devedor-fiduciante, mesmo depois de este último ter sido notificado extrajudicialmente, estando, pois, em mora.
A petição inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, destacando-se o instrumento do contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, o comprovante de registro do gravame no órgão de trânsito e o envio da comunicação extrajudicial, com aviso de recebimento, ao endereço do devedor-fiduciante.
Em seguida, a petição inicial foi recebida por este Juízo, tendo sido deferida a medida liminarmente (ID: 151736288), que restou cumprida (ID: 173904498).
Regularmente citada pessoalmente (ID: 173904497), a parte ré apresentou resposta (ID: 174512388), na qual, em síntese, suscitou preliminar de ausência de pressuposto processual, relativamente à ausência de comprovação da mora do devedor fiduciário, em virtude da inexistência de notificação válida; requereu, assim, a improcedência da pretensão, a declaração de irregularidade na assinatura da notificação extrajudicial, bem como a aplicação da multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor financiado; postulou, alfim, a concessão da gratuidade de justiça.
A decisão proferida em ID: 174558453 determinou a exclusão da restrição lançada via RENAJUD sobre o automóvel objeto da demanda; também intimou a parte ré a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, tendo sido juntada a petição do ID: 174664658, acompanhada de documentos.
Réplica em ID: 174965125.
As partes quedaram inertes quanto à produção de provas (ID: 181923087).
Assim, tornaram conclusos os autos.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
O caso dos autos comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do disposto no art. 355, inciso II, do CPC. À míngua de questões processuais a serem previamente enfrentadas, adentro logo ao mérito.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, prescreve que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso dos autos, verifico que a parte ré não se desincumbiu de comprovar que faz jus à obtenção do pleito gracioso inicialmente solicitado.
Com efeito, da declaração copiada no ID: 174664659 (p. 1), consta que, no ano de 2022, a ré auferiu renda anual de R$ 76.025,83 (remuneração anual de R$ 71.484,09, acrescida de décimo terceiro salário no montante de R$ 4.541,74), equivalente à média mensal aproximada de R$ 6.335,48.
Outrossim, verifico que a parte ré não demonstrou a existência de dependentes tampouco de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, a parte ré não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r.
Acórdãos paradigmáticos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 2.9.2021, publicado no DJe: 29.9.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O §2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.9.2020, publicado no DJe: 25.9.2020).
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como "Lei da Reforma Trabalhista", trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018).
Adiante, cuidam os autos de ação de conhecimento, de procedimento contencioso especial previsto em legislação extravagante, e de cunho predominantemente constitutivo-negativo, em que a parte autora pretende, estando demonstrada a mora da parte ré, a busca e apreensão do veículo automotor, descrito na petição inicial, objeto de alienação fiduciária em garantia, consolidando-se em seu favor a propriedade e a posse plena e exclusivamente.
Fábio Ulhoa Coelho traz a seguinte lição doutrinal: “Destaca-se a sua natureza instrumental, isto é, a alienação fiduciária será sempre um negócio-meio a propiciar a realização de um negócio-fim.
A função econômica do contrato, portanto, pode estar relacionada à viabilização da administração do bem alienado, da subseqüente transferência de domínio a terceiros ou, em sua modalidade mais usual, à garantia de dívida do fiduciante em favor do fiduciário. (...) Trata-se de contrato instrumental de mútuo, em que o mutuário-fiduciante (devedor), para garantia do cumprimento de suas obrigações, aliena ao mutuante-fiduciário (credor) a propriedade de um bem” (Manual de direito comercial. 10.ª ed., São Paulo: Saraiva, 1999. pp. 444-5).
No caso dos autos, em que pese o teor da judiciosa argumentação exposta pela parte ré, não vislumbro a alegada falha na constituição da mora contratual.
Com efeito, a petição inicial veio acompanhada de comunicação (aviso de recebimento - ID: 150263225, p. 3) encaminhada ao endereço contratual (ID: 150263222, p. 1), tratando-se de condomínio edilício.
Assim, caberia à ré demonstrar, mediante prova documental inequívoca, que o recebedor da notificação não detinha poderes para subscrever o documento à época dos fatos, ato do qual não se desincumbiu.
Não obstante isso, é mister ressaltar que o col.
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial submetido ao rito do repetitivos, fixou tese acerca da irrelevância do recebimento da notificação, nos termos que seguem: "Tema 1132 - Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Outra não é a jurisprudência do eg.
TJDFT: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI N. 911/69.
ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO.
DEVEDOR AUSENTE NO ENDEREÇO.
IRRELEVÂNCIA.
MORA COMPROVADA.
TEMA REPETITIVO N. 1.132 DO C.
STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O c.
STJ, no julgamento do REsp n. 1.951.888/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.132), fixou a seguinte tese: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". 2.
A fim de afastar qualquer dúvida sobre o alcance da tese jurídica firmada no Tema n. 1.132, o Exmo.
Sr.
Ministro João Otávio de Noronha, relator para a redação do acórdão, anotou em seu voto vencedor: "Essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de 'ausente', de 'mudou-se', de 'insuficiência do endereço do devedor' ou de 'extravio do aviso de recebimento', reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato". 3.
Diante da força vinculante dos precedentes qualificados (art. 927, III, do CPC), aplica-se a tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 1.132 (REsp n. 1.951.888/RS) para considerar como comprovada a mora do devedor, ora apelado, porquanto revela-se que o credor se desincumbiu de seu ônus ao comprovar o encaminhamento da notificação extrajudicial ao endereço indicado pelo réu no contrato, ainda que os Correios tenham deixado de entregá-la diretamente ao devedor em razão de sua ausência no local. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (Acórdão 1913446, 07046339620238070014, Relator(a): SANDRA REVES, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2024, publicado no PJe: 13/9/2024).
Por outro lado, coube à parte autora, como lhe impõe a norma inserta no art. 373, inciso I, do CPC/2015, o ônus de demonstrar a existência dos fatos constitutivos de seu direito, do que se desincumbiu por completo, restando cabalmente comprovados a existência do negócio jurídico e a mora do devedor.
Nesse sentido, confira-se o seguinte acórdão-paradigma: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/69.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
REVELIA.
CONFIGURADA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de análise quanto à quitação do débito, se, intimado a apresentar peça contestatória, o réu deixa transcorrer o prazo in albis.
Preliminar rejeitada. 2.
A revelia implica em presunção relativa de veracidade dos fatos declinados na petição inicial pelo autor, a teor do que dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil, e não importa em julgamento automático pela procedência do pedido, eis que não suprime da prestação jurisdicional o dever de conformação dos fatos postos, reputados verdadeiros por presunção relativa, às normas de regência. 3.
Nas ações de busca e apreensão de veículo com cláusula de alienação fiduciária, a comprovação da mora é exigência primeira, a teor do que dispõe o art. 3.º do Decreto-Lei n. 911/69 e o entendimento sumulado no verbete 72 do STJ, “litteris”: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
E, para tanto, é necessária a notificação prévia do devedor que deverá ser demonstrada por protesto do título ou por carta registrada com aviso de recebimento, conforme dispõe o art. 2.º, § 2.º, do mesmo diploma legal. 4.
Se, a par da revelia decretada, há prova suficiente da mora do réu, revela-se acertada a sentença que julgou procedente o pedido inicial declarando a rescisão contratual, bem como consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem objeto da lide no patrimônio do credor fiduciário. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados em 1%, totalizando em 11% do valor atualizado da causa. (TJDFT.
Acórdão n. 1064413, 07024820620178070003, Relator: SANDRA REVES, 2.ª Turma Cível, data de julgamento: 30.11.2017, publicado no DJe: 11.12.2017).
Por todos esses fundamentos, julgo procedente a pretensão deduzida em juízo.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, conforme com a regra do art. 487, inciso I, do CPC.
Consolido a propriedade e a posse plena e exclusiva em favor da parte autora, relativamente ao veículo automotor descrito na petição inicial, ao tempo em que confirmo a medida concedida liminarmente.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (a ser atualizado a partir da data do ajuizamento), por aplicação do disposto no art. 85, § 2.º, do CPC.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Guará, DF, 30 de setembro de 2024 18:07:52.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/09/2024 21:52
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 21:52
Julgado procedente o pedido
-
20/04/2024 22:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/12/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/12/2023 03:42
Decorrido prazo de SARAH MILLER PAULA DO PRADO em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:55
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:55
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:31
Decorrido prazo de SARAH MILLER PAULA DO PRADO em 07/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:29
Decorrido prazo de SARAH MILLER PAULA DO PRADO em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:29
Decorrido prazo de SARAH MILLER PAULA DO PRADO em 25/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 22:02
Recebidos os autos
-
06/10/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 22:02
Deferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR).
-
06/10/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/10/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 16:42
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 22:23
Recebidos os autos
-
26/09/2023 22:23
Deferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR).
-
26/09/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/07/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 17:18
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 17:40
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/05/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 23:07
Recebidos os autos
-
08/03/2023 23:07
Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2023 23:07
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REQUERENTE)
-
08/03/2023 23:07
Outras decisões
-
24/02/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/02/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713106-64.2024.8.07.0005
Ernandes Pereira dos Santos
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 18:16
Processo nº 0754815-46.2024.8.07.0016
Paulo Cesar Santana Castro
Servico de Limpeza Urbana - Slu
Advogado: Andre Marques Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 20:01
Processo nº 0052353-06.2014.8.07.0018
Isabel Maria Mota de Souza
Distrito Federal
Advogado: Rogerio Andrade Cavalcanti Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2021 18:10
Processo nº 0708745-86.2024.8.07.0010
Bruno Ricardo da Silva
Tony Humberto Ferreira Lopes Pinto
Advogado: Robson Caetano de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2024 09:06
Processo nº 0708745-86.2024.8.07.0010
Bruno Ricardo da Silva
Tony Humberto Ferreira Lopes Pinto
Advogado: Danilo Camara Viana
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2025 16:14