TJDFT - 0713106-64.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 15:44
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/12/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ERNANDES PEREIRA DOS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 16:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:37
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 17:00
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2024 17:00
Gratuidade da justiça não concedida a ERNANDES PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *05.***.*95-05 (AUTOR).
-
29/10/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/10/2024 11:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713106-64.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERNANDES PEREIRA DOS SANTOS REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO Inicialmente, verifico que o autor ajuizou a mesma ação, de n. 0708516-44, a qual teve indeferida a petição inicial.
A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
Ora, as custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las.
No caso, para comprovação da incapacidade de arcar com os custos do processo, a autora juntou aos autos apenas o CNIS com anotações de trabalho antigas.
Em consulta ao SISBAJUD, verifico que o autor possui contas em onze instituições financeiras, a saber: BCO DO BRASIL S.A. 00.000.000 00001 BRB - BCO DE BRASILIA S.A. 00.000.208 04070 CAIXA ECONOMICA FEDERAL 00.360.305 21104 BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 90.400.888 03008 RECARGAPAY IP LTDA. 11.275.560 43238 NEON PAGAMENTOS S.A.
IP 20.855.875 44368 PICPAY 22.896.431 43281 BANQI 30.723.871 00053 BCO C6 S.A. 31.872.495 42122 AME DIGITAL BRASIL IP LTDA. 32.778.350 00040 BCO BRADESCO S.A. 60.746.948 Assim, venha comprovação de que não detém condições financeiras suficientes para suportar os custos do processo, especialmente declaração de rendimentos prestada à Receita Federal e extratos bancários dos últimos três meses de todos os bancos listados acima, além de planilha demonstrativa dos gastos ordinários, acompanhada dos documentos correspondentes.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais.
Deverá, na oportunidade, apresentar a procuração de ID n. 212053962 de forma legível.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/09/2024 16:40
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:40
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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