TJDFT - 0738752-88.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:29
Decorrido prazo de LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 12/09/2025 23:59.
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28/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738752-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUANA PEREIRA DOS SANTOS EMBARGADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Sentença Vistos, etc.
Trata-se de embargos opostos por Luana Pereira dos Santos à execução que lhe move Tokio Marine Seguradora S.A. (processo n. 0729784-69.2024.8.07.0001), partes devidamente qualificadas.
Alega a embargante ter firmado acordo extrajudicial com a embargada para pagamento de dívida no valor de R$ 12.312,00, parcelada em 18 prestações fixas de R$ 684,00.
Afirma ter quitado 16 parcelas, restando pendentes apenas 2, o que corresponderia a 89% do valor total pactuado.
Sustenta que a cobrança da integralidade do débito residual, acrescida de encargos, configura excesso de execução e ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Requer, assim, com fundamento no adimplemento substancial, a fixação do débito no valor de R$ 1.720,30, correspondente às parcelas vencidas com os encargos contratuais proporcionais, afastando-se a cobrança do valor originário na integralidade.
Embargos recebidos sem efeito suspensivo (ID 212688858).
Regularmente intimada, a embargada apresentou impugnação, defendendo a regularidade do título executivo e a legalidade das cláusulas contratuais, especialmente a que prevê que o inadimplemento de qualquer parcela implica no vencimento antecipado das parcelas vincendas e na perda dos descontos concedidos.
Réplica ao ID 215892143.
Instadas à especificação de provas, as partes nada requereram. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que a questão a ser dirimida guarda natureza preponderantemente jurídica, não se fazendo necessárias provas outras, que não as documentais carreadas aos autos.
Não há preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estando atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse na solução da controvérsia.
Enfrento o mérito.
Colhe-se dos autos que a execução em apenso está embasada em instrumento de confissão de dívida firmado entre as partes em maio/2022, por meio do qual restou acordado um ajuste no débito originário para pagamento em 18 parcelas fixas (ID 211944050), tendo a embargante deixado de quitar as duas últimas prestações.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de afastar-se a cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado das parcelas vincendas em caso de inadimplemento, com restauração do débito originário, sob o argumento de que teria havido adimplemento substancial.
O contrato de confissão de dívida firmado entre as partes foi devidamente assinado e acompanhado de testemunhas, revestindo-se de todos os requisitos do art. 784, III, do CPC, sendo, portanto, título executivo extrajudicial apto a embasar a presente execução.
As cláusulas contratuais, tal como encartadas, preveem expressamente que o não pagamento de qualquer parcela acarretará a perda dos descontos concedidos e o vencimento antecipado das parcelas vincendas, tornando exigível a totalidade do débito.
A propósito, o item 8 do contrato deixa claro que “Na hipótese de não ser efetivada a quitação da dívida descrita na Cláusula 3, §1º, tal fato importará no vencimento antecipado do débito total confessado no preâmbulo da Cláusula 01 deste instrumento, abatidos eventuais valores pagos em decorrência deste acordo, cujo saldo será devidamente atualizado, acrescido de juros moratório, multa, honorários advocatícios e poderá ensejar a propositura de ação judicial para cobrança integral da dívida retro especificada”.
Não há alegação de vício de consentimento ou qualquer outra causa apta a macular a validade do negócio jurídico, tampouco qualquer ambiguidade na cláusula em referência que justifique alguma interpretação adicional.
A embargante, ao firmar o ajuste, anuiu com condições estabelecidas, dentre as quais a perda de benefícios em caso de inadimplemento, sendo certo que poderia ter buscado a renegociação de eventual saldo devedor antes de sofrer a cobrança judicial.
Lado outro, o fato de ter havido pagamento de parte significativa da dívida não afasta a eficácia da cláusula, mormente porque o princípio do adimplemento substancial não se aplica indistintamente a toda e qualquer hipótese de mora parcial, sobretudo quando o próprio devedor, ao firmar o contrato, concordou com a perda de benefícios em caso de inadimplemento e, ainda, não logrou comprovar qualquer circunstância excepcional que justifique a mitigação do pactuado.
Há de se entender que o instituto do adimplemento substancial, amplamente reconhecido na doutrina e jurisprudência, impede, de fato, a resolução do contrato, garantindo que pequenos descumprimentos não sejam utilizados para frustrar sua finalidade essencial.
Busca-se, com essa ideia, preservar a função social do pacto firmado e a boa-fé objetiva, mantendo o negócio jurídico estabelecido entre os pactuantes, em razão do cumprimento de maior parte do instrumento pelas partes.
Contudo, não vislumbro, no caso, espaço para aplicação da teoria do adimplemento substancial para evitar as penalidades previstas no contrato, especialmente o cancelamento dos descontos concedidos à devedora para quitação da dívida.
A propósito, a restauração do valor originário da dívida sequer evidencia uma pena desproporcional, já que partiu de uma benesse concedida pelo credor para receber o crédito que lhe cabia.
Daí porque não se evidencia qualquer excesso de execução ou cobrança indevida, sendo legítima a exigência do valor remanescente nos moldes do ajuste.
Ante o exposto, rejeitos os embargos.
Arcará a embargante com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que atento aos art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução principal.
Após, recolhidas eventuais custas processuais remanescentes e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2025 08:14
Recebidos os autos
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15/08/2025 08:14
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:08
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738752-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUANA PEREIRA DOS SANTOS EMBARGADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Despacho Façam-se conclusos para sentença (ID 219225524).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/04/2025 16:52
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:52
Outras decisões
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12/02/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/02/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/02/2025 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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11/02/2025 17:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/02/2025 02:18
Recebidos os autos
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10/02/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 11:52
Recebidos os autos
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12/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/12/2024 22:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 16:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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29/11/2024 10:48
Recebidos os autos
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29/11/2024 10:48
Outras decisões
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04/11/2024 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:54
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:31
Juntada de Certidão
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28/10/2024 12:02
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2024 20:37
Recebidos os autos
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24/10/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 20:36
Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 16:38
Juntada de Petição de impugnação
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21/10/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/10/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 15:20
Juntada de Certidão
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03/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738752-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUANA PEREIRA DOS SANTOS EMBARGADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Decisão 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente. 3.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como aquilatar, neste estágio processual, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial ou excesso de execução, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte.
Aliás, colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1272827/PE, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema 526), consolidou entendimento de que a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos à execução fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)”, os quais não estão todos presentes na hipótese em análise. 4.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º 0729784-69.2024.8.07.0001). 5. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC). 6.
Após, abra-se vista à embargante para que se manifeste em réplica.
E, no mesmo prazo, intimem-se as partes para que digam a respeito da produção de provas, definindo os motivos de tal e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão. 6.1 E, caso pretendam a colheita de prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas (ou ratificar aquele já apresentado), bem como esclarecer se elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 6.2.
Se pretenderem produzir perícia, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos e, caso queiram, indicar assistente técnico. 6.3.
Eventuais novas provas documentais deverão ser exibidas com a manifestação. 7.
Por fim, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 8.
Neste ponto, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 21:26
Recebidos os autos
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27/09/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 21:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/09/2024 12:25
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2024 09:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 16:44
Recebidos os autos
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11/09/2024 16:44
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2024 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/09/2024 08:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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