TJDFT - 0712715-12.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 10:13
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:02
Decorrido prazo de JOEL DA SILVA VIEIRA em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2025 23:59.
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12/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 17:02
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:02
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2024 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/11/2024 23:59.
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26/10/2024 15:47
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 08:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2024 09:20
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 12:05
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712715-12.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL DA SILVA VIEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 210917242 Petição Inicial Petição Inicial 24091217115747000000192429917 210920248 procuração Procuração/Substabelecimento 24091217115891600000192429923 210920249 BO Anexo 24091217120004400000192429924 210920250 extrato Anexo 24091217120135100000192429925 210920252 Recibo PAGAMENTO Anexo 24091217120325400000192429927 210920254 residência Anexo 24091217120504900000192429929 210920256 RG 1 Anexo 24091217120652500000192429931 210920257 RG 2 Anexo 24091217120801100000192429932 210920258 TRANSAÇÕES Anexo 24091217120905000000192429933 -
24/09/2024 15:09
Recebidos os autos
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24/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:09
Outras decisões
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24/09/2024 15:09
Concedida a gratuidade da justiça a JOEL DA SILVA VIEIRA - CPF: *19.***.*26-27 (AUTOR).
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24/09/2024 13:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/09/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
12/09/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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