TJDFT - 0717299-83.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 13:50
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
18/08/2025 13:50
Juntada de Ofício de requisição
-
16/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 07:59
Expedição de Ofício.
-
08/08/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 03:24
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:24
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FEITOSA DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 18:57
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:57
Deferido em parte o pedido de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA - CNPJ: 48.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
24/06/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/05/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:23
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 22/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FEITOSA DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:13
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:13
Outras decisões
-
29/04/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/04/2025 13:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:41
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:41
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
26/03/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/03/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717299-83.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS FEITOSA DA SILVA, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição de ID 229178502, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
18/03/2025 14:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/03/2025 18:03
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:03
Outras decisões
-
17/03/2025 15:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/03/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 17:22
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FEITOSA DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717299-83.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS FEITOSA DA SILVA, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os Embargos de Declaração não se destinam à reforma do julgado, cabendo apenas para integrar o provimento jurisdicional que padece de vícios sanáveis, tais como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Na espécie, o Distrito Federal sustentou a necessidade de integração do julgado para que este Juízo se pronunciasse expressamente sobre o excesso de execução.
No que diz respeito à taxa aplicada, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios vem afastando as teses de anatocismo pela incidência da taxa SELIC sobre o valor consolidado da dívida e de inconstitucionalidade da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça: COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
TAXA SELIC.
EC Nº 113/2021.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA ATÉ NOVEMBRO/2021.
RESOLUÇÃO Nº 303/2019 DO CNJ.
CONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM OU ANATOCISMO.
MERA SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICES MONETÁRIOS. 1.
Na espécie, o Juízo de primeiro grau observou os encargos de mora definidos no Tema 905/STJ para o caso, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, para apuração do montante devido até o início da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando o valor total da dívida passou a ser corrigido com a incidência da taxa SELIC, sem acréscimo de juros. 1.1. À luz do art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 448/2022, a taxa Selic deve incidir de forma simples sobre o débito consolidado até novembro/2021, assim considerado o montante principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis. 1.1.1.
Não há se falar em bis in idem ou anatocismo nem em violação ao Tema 99/STJ, à ADC nº 58/STF ou à Súmula nº 121/STF, por não se tratar de cumulação, mas, tão somente, de substituição dos índices de correção aplicáveis, de acordo com a previsão contida no art. 3º da EC nº 113/2021, que trata justamente da metodologia de atualização de crédito. 2.
Não se verifica inconstitucionalidade no art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, pois o referido Conselho possui autonomia, no exercício do “controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes” (art. 103-B da CF), para garantir que a prestação jurisdicional atenda, da melhor forma possível, ao devido processo legal, em todas as suas facetas. 2.1.
Nesse intento, o CNJ tem se empenhado em contribuir para a racionalização das práticas e dos procedimentos referentes à formação e ao pagamento de precatórios, não havendo se falar em violação dos limites do Poder Regulamentar conferidos àquele Conselho, do Princípio da Separação de Poderes e do Princípio do Planejamento ou Programação. 2.2.
De acordo com as decisões proferidas pelo STF, aquela Suprema Corte delegou ao CNJ competência para que sejam monitorados e supervisionados os pagamentos dos precatórios sujeitos pelos entes públicos. 2.2.1.
Objetivando adequar a gestão de precatórios às alterações decorrentes da EC nº 113/2021, o Plenário do CNJ aprovou a Resolução nº 448/2022, que alterou a Resolução nº 303/2019, de forma a padronizar a operacionalização dos pagamentos de precatórios e dar segurança jurídica tanto aos tribunais quanto às partes envolvidas na gestão operacional dos precatórios e efetivação dos pagamentos. 2.3.
Não se pode olvidar que a atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública ocorre em dois momentos distintos: ao final da fase de conhecimento com o trânsito em julgado da decisão condenatória, compreendendo o período de tempo entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação de responsabilidade à Administração Pública, sendo que a atualização é estabelecida pelo próprio juízo prolator da decisão condenatória no exercício de atividade jurisdicional; e na fase executiva, quando o valor devido é efetivamente entregue ao credor, compreendendo o lapso temporal entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, sendo o seu cálculo realizado no exercício de função administrativa pela Presidência do Tribunal a que vinculado o juízo prolator da decisão condenatória. 2.3.1.
A fim de guardar coerência e uniformidade entre o disposto na EC nº 113/2021 e na Resolução nº 303/2019 do CNJ (alterada pela Resolução nº 448/2022), de forma a assegurar a identidade de critérios utilizados para a aplicação da Selic em precatórios e nas condenações judiciais da Fazenda Pública, deve-se aplicar a Selic a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021. 2.4.
Considerando que todas as normas presumem-se constitucionais até que haja decisão declaratória em sentido contrário, não se vislumbra óbice para a aplicação do art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 448/2022. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (TJDFT, 6ª TURMA CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0724328-44.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Alfeu Machado, data de julgamento: 19/09/2024) Ademais, os cálculos de ID 211489433 indicam o mês e ano de atualização e não contém erro de cálculo nos subitens.
Nesse sentido, dentre as teses apresentadas pelo Distrito Federal, na espécie, apenas merece prosperar a tese relativa ao decréscimo mensal quanto aos juros moratórios, pois de acordo com o título executivo judicial, os juros de mora iniciam a partir da citação, de forma que eventuais valores devidos após a citação devem ter o decréscimo mensal.
Com base nas razões expendidas, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apenas para determinar que, na apuração dos cálculos, os juros de mora deverão incidir a partir da citação, sendo que os valores devidos a partir da citação deverão ter, necessariamente, o decréscimo mensal.
Persistindo o inconformismo, advirta-se, deverá a parte irresignada interpor o recurso cabível para o TJDFT.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
05/02/2025 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
05/02/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:45
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:45
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
03/02/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/02/2025 00:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2025 07:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/01/2025 02:59
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 17:16
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:16
Outras decisões
-
23/01/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/01/2025 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:46
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:46
Outras decisões
-
10/12/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/12/2024 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 13:11
Juntada de Petição de impugnação
-
04/10/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/10/2024 13:29
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 17:53
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:53
Outras decisões
-
03/10/2024 15:33
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/10/2024 14:13
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 13:19
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 09:05
Juntada de Petição de certidão
-
02/10/2024 15:44
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 14:18
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 15:21
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 14:08
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2024 12:35
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 13:13
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 15:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 15:46
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 15:08
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 14:55
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 14:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 14:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 13:25
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 12:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/09/2024 12:30
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 15:05
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 12:25
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717299-83.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS FEITOSA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O pedido para cumprimento de sentença está sujeito ao recolhimento das custas processuais, conforme disposto no art. 184, parágrafo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Intime-se a parte exequente, para que promova o recolhimento.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
19/09/2024 09:24
Recebidos os autos
-
19/09/2024 09:24
Outras decisões
-
18/09/2024 12:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 12:28
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 12:21
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 12:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 12:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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