TJDFT - 0740041-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 22:49
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
13/11/2024 16:57
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:57
Extinto o processo por desistência
-
13/11/2024 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
13/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:06
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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12/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 11:23
Recebidos os autos
-
16/10/2024 11:23
Determinada a emenda à inicial
-
15/10/2024 19:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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15/10/2024 19:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/10/2024 17:58
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:58
Declarada incompetência
-
14/10/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/10/2024 16:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Bancários (7752) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0740041-56.2024.8.07.0001 AUTOR: JOAO PAULO GONCALVES MACIEL REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO Antes de receber a inicial, à parte autora para explicitar o porquê do ajuizamento da presente ação perante esta Circunscrição Judiciária, levando-se em conta que, pelo o que narra a inicial, reside em São Sebastião, localidade com circunscrição judiciária própria.
Não se ignora o direito de facilitação à defesa que o Código de Defesa do Consumidor confere aos consumidores (art. 6º, VIII).
Contudo, tal não pode ser confundido com uma carta branca para a escolha do foro onde o/a consumidor/a irá propor sua ação judicial, sob pena de burla do princípio constitucional do juiz natural (Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIII).
Assim, ainda que se possa inferir de alguns locais, como o de residência ou de trabalho do consumidor, por exemplo, que o mesmo lhe facilite a defesa de direitos, quando não for possível tal inferência, deve o/a consumidor/a ser instado a assim fazer.
Disto convencida, oportunizo emenda à inicial para que a parte autora justifique de que forma a presente Circunscrição Judiciária facilita a ela a defesa de seus direitos ou, alternativamente, requeira o encaminhamento da ação judicial a outro Juízo que não seja aleatório.
Brasília, 19/09/2024 15:44.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito -
19/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:45
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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