TJDFT - 0700196-31.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 19:12
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2025 03:30
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0700196-31.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JURIVAN AUGUSTO COSTA SILVA REVEL: LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntadas as custas finais.
Fica a parte ré intimada a recolher as custas, no prazo de 5 dias.
Recanto das Emas.
Documento datado e assinado digitalmente -
20/08/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 18:27
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
-
19/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/08/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 18:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2025 09:01
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
12/08/2025 09:00
Juntada de comunicação
-
08/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:37
Publicado Sentença em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 17:16
Recebidos os autos
-
01/08/2025 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2025 19:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
30/07/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 15:59
Expedição de Ofício.
-
23/07/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0700196-31.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JURIVAN AUGUSTO COSTA SILVA REVEL: LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. 2.
Defiro o pedido de id. 239973944. 3.
Oficie-se ao Cartório do 5º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Protestos de Títulos e Pessoas Jurídicas do Guará/DF para que proceda ao cancelamento dos registros referentes às procurações de IDs 130295256 e 130295257, assinadas pelo autor JURIVAN AUGUSTO COSTA SILVA, outorgando poderes a ELIZANDRO CASTRO LIMA e/ou LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, independentemente do pagamento de emolumentos, por força do art. 98, IX, do CPC, conforme determinado pela sentença de id. 199549026. 4.
Ademais, nos termos do acórdão de id. 234667406, o Banco Pan S.A. foi condenado solidariamente ao pagamento da indenização por danos morais fixada nos autos, razão pela qual responde integralmente pelo débito. 5.
Diante disso, concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para que o segundo Executado complemente o valor do depósito judicial realizado ao id. 239247654, tendo por parâmetro a importância indicada na petição de id. 239973944, sob pena de prosseguimento do feito. 6.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão. 7.
Concedo à presente decisão força de ofício. 8.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2025 14:17
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:17
Deferido o pedido de JURIVAN AUGUSTO COSTA SILVA - CPF: *04.***.*62-34 (REQUERENTE).
-
24/06/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
18/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (10433) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0700196-31.2022.8.07.0019 REQUERENTE: JURIVAN AUGUSTO COSTA SILVA REVEL: LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA DECISÃO DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
Trata-se de cumprimento de sentença. 2.
INTIME-SE a parte devedora/requerida, pelo DJe (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC) ou via carta com aviso de recebimento, se revel na fase de conhecimento, para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, voltem conclusos.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 30 (trinta) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, venham os autos conclusos.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação e transferência (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 10.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 11.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 12.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 13.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 13.1.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 15), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 13.2.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.3.
Prosseguindo, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, venham conclusos.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, independente de novo despacho, devendo a parte se atentar acerca da prescrição intercorrente prevista no art. 921, § 4º, do CPC, cujo termo inicial é a ciência: (i) da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou (ii) de bens penhoráveis.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 15:27
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:27
Outras decisões
-
19/05/2025 16:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
13/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 10:10
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2024 14:03
Desentranhado o documento
-
17/07/2024 04:03
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA em 16/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 08:18
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/06/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 09:51
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
-
10/06/2024 14:04
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/06/2024 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
07/06/2024 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/06/2024 12:36
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/06/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
-
24/05/2024 14:49
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 03:37
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
23/05/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
22/05/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:31
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
26/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
-
25/04/2024 19:49
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2024 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
11/04/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/04/2024 17:08
Recebidos os autos
-
01/03/2024 04:08
Decorrido prazo de JURIVAN AUGUSTO COSTA SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:04
Decorrido prazo de JURIVAN AUGUSTO COSTA SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
19/02/2024 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
19/02/2024 17:06
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:06
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO)
-
18/02/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
16/02/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
26/01/2024 16:12
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:12
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO)
-
25/01/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/12/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 17:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/11/2023 02:58
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 13:23
Recebidos os autos
-
24/11/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:23
Decretada a revelia
-
17/11/2023 14:49
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
04/10/2023 11:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de JURIVAN AUGUSTO COSTA SILVA em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
26/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 17:44
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 17:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/04/2023 18:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/03/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
08/03/2023 18:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/03/2023 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas
-
08/03/2023 18:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/03/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2023 16:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/03/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:26
Recebidos os autos
-
07/03/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/11/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 14:50
Publicado Certidão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 16:38
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 16:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/11/2022 00:33
Publicado Intimação em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
31/10/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 17:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2022 19:25
Recebidos os autos
-
24/10/2022 19:25
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA em 10/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/08/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:42
Publicado Certidão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 15:13
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 01:08
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2022 22:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/06/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 00:07
Publicado Certidão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 16:59
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 22:53
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2022 11:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de JURIVAN AUGUSTO COSTA SILVA em 01/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/05/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2022 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 16:11
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 19:39
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 16:25
Recebidos os autos
-
06/05/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 16:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2022 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
17/03/2022 11:32
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 17:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2022 17:36
Recebidos os autos
-
15/03/2022 17:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/01/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712851-04.2023.8.07.0018
Distrito Federal
Associacao de Moradores de Vicente Pires...
Advogado: Luciana Luiza Lima Tagliati
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2025 18:05
Processo nº 0739239-58.2024.8.07.0001
David de Oliveira Couto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Cesar Furlanetto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2024 11:09
Processo nº 0722579-80.2024.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Alex dos Santos
Advogado: Rafael Alves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2024 19:22
Processo nº 0722579-80.2024.8.07.0003
Alex dos Santos
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Rafael Alves da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2024 15:55
Processo nº 0700196-31.2022.8.07.0019
Jurivan Augusto Costa Silva
Lucas Matheus Castro Lima
Advogado: Rebeca Campos Souza Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 12:31