TJDFT - 0722579-80.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/10/2024 15:45
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
17/10/2024 08:13
Recebidos os autos
-
17/10/2024 08:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/10/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
16/10/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 11:03
Recebidos os autos
-
16/10/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
14/10/2024 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0722579-80.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALEX DOS SANTOS DESPACHO Indefiro o pedido de ID 213227424, uma vez que, conforme destacado no último parágrafo da sentença, não há necessidade de intimação pessoal do réu, tendo em vista que ele conta com advogado constituído e respondeu ao processo em liberdade.
BRASÍLIA/DF, 3 de outubro de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
04/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
03/10/2024 17:05
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 22:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 13:17
Juntada de termo
-
01/10/2024 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 18:56
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:56
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2024 10:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
27/09/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 02:19
Publicado Ata em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0722579-80.2024.8.07.0003 Réu ALEX DOS SANTOS Tipo penal Artigo 180, caput, do Código Penal.
Juiz de Direito Vinícius Santos Silva Defesa Técnica Rafael Alves da Silva (OAB/DF nº 58.323) Ministério Público Leandro Lara Moreira Data/hora 10 de setembro de 2024, às 17:50 HORAS Finalidade INSTRUÇÃO E JULGAMENTO INTIMAÇÕES ID nº: Réu - 61 99575-2157 209869957 Em segredo de justiça – Testemunha 210019700 – Não intimado.
Requisitado.
Elisvaldo Gomes de Araujo – PMDF 209755124 Douglas Gonçalves da Silva Leite - PMDF 209755124 RELATÓRIO DA QUALIFICAÇÃO DA PARTE RÉ: ALEX DOS SANTOS, brasileiro, convivente, mecânico, ensino fundamental incompleto, natural de Irecê/BA, nascido em 10/10/1991, filho de Benedita Vicente dos Santos e pai não declarado, portador do RG n° 3.309.463–SSP/DF, CPF n° *64.***.*51-76, residente na QNR 2, Conjunto I, Lote 10, Ceilândia/DF, telefone (61) 99575-2157.
FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA: Entre 16/6/2024 e 21/7/2024, no Distrito Federal, o denunciado ALEX DOS SANTOS, de forma livre e consciente, adquiriu e recebeu, em circunstâncias não totalmente esclarecidas, o veículo VW/Gol, cor marrom, placa JFF-0194/DF, que sabia ser produto de crime, porquanto objeto de furto2, sendo flagrado na posse do referido bem em 21/7/2024, por volta das 17h30min, na QNR 5, em frente ao Lote 23, Ceilândia/DF.
Nas circunstâncias acima descritas, policiais militares foram informados por populares acerca de um indivíduo que estaria transitando com um VW/Gol, modelo quadrado, que seria produto de furto na região da QNR, em Ceilândia/DF.
Em patrulhamento nas proximidades do Conjunto H da QNR 5, localizaram um VW/Gol, modelo quadrado, que ostentava a placa JFF-0194/DF e estava parado.
Nele, havia um indivíduo no banco do motorista, o qual conversava com outro indivíduo posicionado do lado de fora do carro.
Consultados os sistemas policiais, verificaram que o automóvel era objeto de furto ocorrido em 16/6/2024, em Ceilândia/DF, tendo por vítima Lourivaldo Gonçalves de Oliveira (Ocorrência Policial n° 2.866/2024 – 19ªDP: ID 204830289) e decidiram abordá-lo.
O motorista, identificado como o denunciado ALEX DOS SANTOS, disse informalmente ter comprado o veículo há pouco tempo, por R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e alegou desconhecer que era produto de furto.
Contudo, não apresentou documentos comprobatórios da aquisição lícita e, quando ouvido na Delegacia, optou por ficar em silêncio (ID 204830279, p. 4).
O automóvel foi apreendido (ID 204830284) e aguarda restituição à vítima do furto.
Ante o exposto, o denunciado ALEX DOS SANTOS incorreu, com suas condutas, nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal.
DA ABERTURA DOS TRABALHOS Aos 10 de setembro de 2024, nesta cidade de Brasília/DF, na sala de audiências virtual criada por meio do sistema Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta n. 52, de 8 de maio de 2020, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nos autos da Ação Penal 0722579-80.2024.8.07.0003, movida contra ALEX DOS SANTOS.
DAS PRESENÇAS Presentes o MM.
Juiz de Direito, o membro do Ministério Público, pela acusação, e a Defesa técnica, pela parte ré, todos mencionados no preâmbulo.
Também presentes o réu ALEX DOS SANTOS, bem como as testemunhas Elisvaldo Gomes de Araujo e Douglas Gonçalves da Silva Leite.
Ausente a testemunha Em segredo de justiça.
DECLARAÇÕES Iniciados os trabalhos, conforme mídia audiovisual que acompanha o presente termo, foram ouvidas as testemunhas Elisvaldo Gomes de Araujo e Douglas Gonçalves da Silva Leite (compromissadas na forma da lei).
As partes, neste ato, dispensaram o depoimento da testemunha Em segredo de justiça, o que foi homologado pelo MM.
Juiz.
Em seguida, o acusado foi previamente cientificado, neste ato, acerca do seu direito de permanecer em silêncio, bem como de que o seu silêncio não importará confissão e nem poderá ser interpretado em prejuízo de sua defesa.
A parte ré informou que queria responder às perguntas e foi interrogada, tudo conforme depoimento gravado em mídia digital, que passa a fazer parte do presente termo.
DILIGÊNCIAS (ART. 402 DO CPP) Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
ALEGAÇÕES FINAIS Foi concedida a oportunidade para que as partes apresentassem alegações finais, cujo inteiro teor acompanha o presente termo.
O Ministério Público se manifestou nos seguintes termos: “Trata-se de ação penal em que se imputa a ALEX DOS SANTOS o crime descrito no art. 180, caput, do Código Penal.
O feito teve seu trâmite regular e não há nulidades.
A pretensão punitiva manifestada na denúncia deve ser julgada procedente, conforme exposto a seguir.
Na audiência inicial, foram ouvidos: Elisvaldo Gomes de Araujo, PMDF/condutor, relatou que estava em patrulhamento e foi abordado por populares informando que havia um veículo produto de crime.
Que localizaram o veículo e o localizou.
Que havia um dentro do veículo e outro fora.
Que em pesquisa, o carro era de fato produto.
Que o réu estava dentro do veículo.
Que o réu disse que teria comprado.
Que não tinha documentos, que dizendo que seriam entregues posteriormente.
Que o réu não portava documento de porte obrigatório.
Que o réu estava no banco do motorista.
Douglas Gonçalves da Silva Leite, PMDF/testemunha, relatou que estava em patrulhamento e recebeu informação de populares que havia um veículo produto de crime na região.
Que encontrou duas pessoas próximas ao veículo, um dentro e outro fora.
Que o réu disse que o adquiriu, mas não soube dar detalhes.
Que não portava nenhum documento de porte obrigatório.
Que tinha conhecimento da placa e, ao abordá-lo, fez consulta e de fato havia registro de furto.
O réu ALEX DOS SANTOS, em interrogatório, relatou que comprou o veículo em Águas Lindas, por R$ 4.000,00.
Que comprou em uma feira.
Que não possuía documentos do veículo.
São os fatos.
Os relatos dos policiais foram uníssonos em pontuar a autoria do crime.
O réu estava na direção de bem produto de crime e admitiu, quando abordado, que comprara o veículo e não portava documentos de porte obrigatório.
O réu admitiu que comprou o bem, mas não tinha nenhum documento.
A prova da licitude da coisa cabe a quem possui o bem.
Portanto, ausente prova sobre a licitude da aquisição do bem, é caso de condenação.
Em abono a tal afirmação, colaciona-se entendimento do e.
STJ, vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA.
PROCESSO PENAL.
RECEPTAÇÃO.
PACIENTE FLAGRADO NA POSSE DO BEM DE ORIGEM ILÍCITA. ÔNUS DE PROVA DA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROFUNDA ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, tratando-se de crime de receptação, cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP.
Precedentes.
III - In casu, a sentença confirmada pelo eg.
Tribunal de origem fundamentou-se não apenas no fato de o paciente ter sido flagrado na posse do produto do crime e não ter comprovado a sua origem lícita, mas também nos depoimentos prestados em sede judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, uníssonos ao apontá-lo como autor do delito de receptação.
IV - Para desconstituir as decisões das instâncias ordinárias, a fim de absolver o paciente, seria imprescindível aprofundado exame da matéria fático-probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes.
V - Não se vislumbra na espécie, portanto, constrangimento ilegal apto para a concessão da ordem de ofício.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 588.999/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 20/10/2020.).
Portanto, é caso de julgamento procedente para condenar ALEX DOS SANTOS às penas do crime descrito no art. 180, caput, do Código Penal”.
Ao seu turno, a Defesa requereu vista dos autos para apresentação das alegações finais por memoriais.
DECISÃO Pelo MM.
Juiz assim foi decidido: “Dê-se vista à Defesa para apresentação das alegações finais no prazo legal”.
DISPOSIÇÕES FINAIS Em audiência, as partes tomaram ciência da decisão.
Em razão da realização da audiência por videoconferência, ficam dispensadas as assinaturas dos participantes.
Nada mais havendo para constar, foi encerrado o presente termo.
Eu, Déborah Cella Guedes, o digitei. -
11/09/2024 21:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2024 17:50, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
11/09/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 21:09
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 20:11
Juntada de ressalva
-
10/09/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 07:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 14:00
Juntada de comunicações
-
03/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 11:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 17:50, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
02/09/2024 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 16:11
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
29/08/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 12:55
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/07/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 19:24
Recebidos os autos
-
26/07/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 19:24
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/07/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
25/07/2024 18:56
Recebidos os autos
-
25/07/2024 08:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Ceilândia
-
25/07/2024 08:07
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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24/07/2024 11:25
Expedição de Alvará de Soltura .
-
24/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 12:02
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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23/07/2024 12:02
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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23/07/2024 12:02
Homologada a Prisão em Flagrante
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23/07/2024 09:35
Juntada de gravação de audiência
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23/07/2024 07:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 18:10
Juntada de Certidão
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22/07/2024 18:10
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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22/07/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 10:36
Juntada de laudo
-
21/07/2024 19:39
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/07/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
21/07/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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