TJDFT - 0735208-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 18:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/08/2025 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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07/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ALBERT RABELO LIMOEIRO em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735208-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CLM-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EXECUTADO: ALBERT RABELO LIMOEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os bens que guarnecem as residências são, em regra, impenhoráveis, salvo aqueles reconhecidamente suntuosos ou supérfluos.
Assim, considerando que a parte exequente não se desincumbiu de indicar os bens existentes na residência da parte adversa passíveis de penhora ou mesmo de apresentar indícios de que o o devedor apresente sinais de riqueza incompatíveis com os resultados das pesquisas aos sistemas postos à disposição do juízo, INDEFIRO, com fundamento no artigo 833, II, do CPC, o pedido de id. 238654529.
A preceder a apreciação do requerimento de levantamento de valores, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento de nº 0723658-69.2025.8.07.0000.
Promova o credor o andamento do feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital -
03/07/2025 17:35
Recebidos os autos
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03/07/2025 17:35
Indeferido o pedido de CLM-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-55 (EXEQUENTE)
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24/06/2025 20:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/06/2025 18:55
Juntada de Certidão
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17/06/2025 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ALBERT RABELO LIMOEIRO em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735208-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CLM-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EXECUTADO: ALBERT RABELO LIMOEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por ALBERT RABÊLO LIMOEIRO contra a decisão de id. 227980250, que não acolheu a impugnação por ele oposta ao cumprimento provisório de sentença.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de supostas omissão e contradição, posto que, ao indeferir a penhora dos bens por ele ofertados em garantia teria deixado de observar a jurisprudência acerca do tema. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 229492257.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que a decisão vergastada, em si, não apresenta contradições e que as disposições ali contidas encontram-se fundamentadas, tampouco padecendo ela de omissões.
Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida.
A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 229492257 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Lado outro, determino a imediata transferência da quantia bloqueada consoante determinação de ID nº 227980250 até o limite da dívida exequenda, para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora.
Fica dispensada a lavratura de termo.
Intime-se a parte devedora da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC.
Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da medida constritiva em questão, certifique a Serventia a existência de eventual penhora no rosto dos presentes autos e, não havendo, expeça-se alvará de levantamento da quantia ora penhorada, acrescida dos consectários legais, em favor da credora CLM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A.
Sem prejuízo, considerando a insuficiência da quantia penhorada para a satisfação da presente execução, como alternativa visando à satisfação da dívida exequenda, determino a pesquisa, na base de dados do sistema RENAJUD a fim de verificar a existência de veículos de propriedade da parte executada.
Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/05/2025 15:08
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/05/2025 15:08
Embargos de declaração não acolhidos
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27/03/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/03/2025 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735208-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CLM-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EXECUTADO: ALBERT RABELO LIMOEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impugna ALBERT RABÊLO LIMOEIRO o cumprimento provisório de sentença mediante alegação de excesso de execução, sobrelevando, em síntese, que a parte adversa não teria demonstrado a exigibilidade do crédito exequendo.
Razão, porém, não lhe assiste.
Depreende-se do dispositivo da sentença exequenda que o impugnante foi condenado "ao pagamento dos aluguéis – acrescidos, em razão do não pagamento, da multa contratual de 10% (dez por cento), conforme cláusula 3ª, alínea “e”, do contrato (ID 20955994 - Pág. 2) – e das taxas condominiais desde o início da locação até a efetiva desocupação do imóvel em 29/10/2020.
O valor do débito deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados, ambos, desde o dia em que a parcela se tornou devida (art. 397 do CC)", decorrendo a exigibilidade do crédito cuja satisfação é perseguida nestes autos do próprio título judicial.
Ademais, prescinde de prévia demonstração de pagamento, pelo locador, a responsabilidade do locatário pelo pagamento das despesas acessórias decorrentes do contrato de locação vencidas e vincendas até a efetiva desocupação do imóvel, conforme entendimento do TJDFT em caso parelho, "in verbis": "(...).
Comprovado documentalmente nos autos da execução o crédito relativo ao IPTU/TLP e as taxas condominiais, é devida sua cobrança pela locadora no processo de execução, nos termos do artigo 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil, não havendo exigência legal para que o exequente comprove seu prévio pagamento. (...). (00363566320168070001, Relator: Esdras Neves, 6ª Turma Cível, DJE: 29/9/2021). 4.3.
Assim, merece reforma a sentença recorrida para que seja reconhecida a responsabilidade da locatária e do fiador pelo pagamento de todas as despesas decorrentes do contrato, inclusive as acessórias, vencidas e vincendas até a efetiva desocupação do imóvel, bem como para que ao credor seja facultada a instauração da fase de cumprimento de sentença independentemente de prova do prévio pagamento daquelas despesas. (...)". (Acórdão 1435126, 0703903-38.2021.8.07.0020, Relator(a): Des.
ALVARO CIARLINI, Relator(a) Designado(a): Des.
JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/06/2022, publicado no DJe: 15/07/2022.) Assim, NÃO ACOLHO a impugnação de id. 216555809.
Considerando, ademais, a recusa da parte credora dos bens oferecidos a título de garantia do juízo pelo devedor, sua baixa liquidez, fato este corroborado por sua posição na ordem de preferência fixada no artigo 835 do CPC, e o disposto no § 1º do aludido artigo, INDEFIRO, ao menos por ora, a penhora das gemas objeto do parecer de id. 216555810.
Lado outro, uma vez que a parte devedora, não obstante intimada, não pagou a dívida, DEFIRO, com lastro nos artigos 835, inciso I e 854, do CPC, a penhora de eventuais ativos financeiros por ela mantidos junto às instituições bancárias, até a concorrência do crédito reclamado (id. 219239175).
A penhora em questão se realizará mediante reiterações automáticas no SISBAJUD até o dia 07/04/2025.
Segue relatório.
Aguarde-se na Secretaria o término do prazo acima transcrito.
Após, retornem-se os autos imediatamente conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 13:59
Juntada de consulta sisbajud
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06/03/2025 12:53
Recebidos os autos
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06/03/2025 12:53
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/12/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/11/2024 12:20
Juntada de Petição de impugnação
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08/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735208-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CLM-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EXECUTADO: ALBERT RABELO LIMOEIRO DESPACHO Concedo à parte credora prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste acerca da impugnação de id. 216555809 e dos documentos que a instruem.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/11/2024 17:33
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/11/2024 18:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735208-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CLM-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EXECUTADO: ALBERT RABELO LIMOEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento provisório de sentença deflagrado por CLM – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, credor, contra ALBERT RABELO LIMOEIRO, devedor.
Anote-se.
Prossiga-se na forma do art. 520 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seus advogados constituídos, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 520, § 2º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos.
Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/09/2024 13:11
Recebidos os autos
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16/09/2024 13:11
Outras decisões
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21/08/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/08/2024 16:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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