TJDFT - 0785120-13.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 20:22
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 20:21
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 20:21
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
13/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 12:01
Recebidos os autos
-
11/06/2025 12:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/06/2025 21:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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09/06/2025 21:50
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 17:22
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2025 03:08
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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27/05/2025 12:48
Juntada de Certidão
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27/05/2025 03:26
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:20
Juntada de Certidão
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27/05/2025 03:11
Juntada de Certidão
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21/03/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:58
Expedição de Autorização.
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12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2025 23:59.
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04/02/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 19:59
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 20:19
Recebidos os autos
-
03/02/2025 20:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
30/01/2025 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
30/01/2025 13:27
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/01/2025 13:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
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30/01/2025 13:26
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
30/01/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:33
Decorrido prazo de MARLY FONSECA LOPES em 21/01/2025 23:59.
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11/12/2024 02:37
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:57
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2024 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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28/11/2024 18:44
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARLY FONSECA LOPES em 22/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:20
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:20
Outras decisões
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01/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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30/09/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0785120-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARLY FONSECA LOPES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para instruir o feito com documento que comprove a conversão da licença-prêmio em pecúnia ou, ao menos, demonstre que, quando da aposentadoria, a parte autora possuía período de licença-prêmio não gozada.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 17:57:06.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
26/09/2024 18:08
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:08
Determinada a emenda à inicial
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24/09/2024 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/09/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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