TJDFT - 0739326-17.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 18:23
Juntada de Certidão
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20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/11/2024 23:59.
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15/10/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0739326-17.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA TEREZA JULIANI SIGNORI AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão da MMª.
Juíza da 7ª Vara Cível de Brasília, que declinou da competência para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos ao Juízo competente da Comarca de Nova Ubiratã - MT. É o relato necessário.
Passa-se a decisão.
Compulsando os autos, verifica-se que trata-se de liquidação provisória, relativa à sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública – ACP nº 94.00.08514-, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, na qual restou determinado que o índice de correção monetária aplicável em março de 1990, deve ser a BTN-f (41,28%), estabelecendo a devolução de eventual diferença entre esse índice e o aplicado pelo Banco do Brasil à época (IPC de 84,32% ou o índice ponderado de 74,60% - determinado pela Lei nº 8.088/90).
O Ministro Alexandre de Moraes, Relator do Recurso Extraordinário nº1.445.162/DF, cuja repercussão geral restou reconhecida (Tema nº 1.290), determinou a suspensão, em âmbito nacional, de todas as demandas pendentes que versem sobre o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença, até que sobrevenha o julgamento em definitivo.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente agravo de instrumento, em atendimento à referida decisão.
Intimem-se.
Brasília, DF, em 14 de outubro de 2024.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
14/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:20
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/10/2024 18:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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11/10/2024 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0739326-17.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA TEREZA JULIANI SIGNORI AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão da MMª.
Juíza da 7ª Vara Cível de Brasília, que declinou da competência para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos ao Juízo competente da Comarca de Nova Ubiratã - MT.
A agravante alega ser competente o juízo do domicílio da parte ré, consoante o art. 53, inciso III, alínea “a”, do CPC, sendo que o agravado, o Banco do Brasil S.A., tem sua sede nesta Capital.
Sustenta que deve ser aplicado também o art. 46 do CPC.
Afirma que é consumidora podendo propor a demanda no foro em que é domiciliada, porquanto se trata de norma protetiva e a ela mais benéfica, nos termos do art. 6º, incisos VI e VIII, do CDC.
Após se referir à jurisprudência que entende favorável à sua tese, pede a concessão da antecipação da tutela provisória ou do efeito suspensivo e, em decisão definitiva, o reconhecimento da competência do Juízo de origem. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Primeiramente, destaque-se a possibilidade de insurgência quanto a essa espécie de questão por meio de agravo de instrumento, à conta do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento dos REsp's nºs 1.696.396-MT e 1.704.520-MT, no sentido de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (Tese nº 988).
O TJDFT vem trilhando esse mesmo entendimento quando o tema objeto da decisão recorrida por agravo de instrumento é “competência”.
Por isso, conheço do presente agravo de instrumento.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Com relação ao periculum in mora, é fácil supor os prejuízos que adviriam ao agravante, pois o juízo a quo declinou da competência para processar e julgar o presente feito e já determinou a remessa dos autos ao Juízo que considerou competente, podendo atrasar o andamento processual.
Quanto ao outro requisito, qual seja, a relevância da argumentação recursal, saliente-se que, à primeira vista, vislumbra-se efetiva relevância das razões expendidas na peça de recurso.
Os autos cuidam de cumprimento provisório da sentença proferida na ação civil pública nº 94.00.08514-1, que trata de expurgos inflacionários relacionados a cédulas de crédito rural.
Aplica-se, em princípio, o art. 46, do CPC, por ser ação fundada em direito pessoal, devendo ser proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
A incompetência territorial foi suscitada de ofício pelo Juízo singular.
No entanto, a competência territorial é classificada como relativa, pois os critérios de atribuição são estabelecidos para atender ao interesse de uma das partes litigantes.
A competência territorial não pode ser modificada de ofício pelo magistrado, mas apenas pela iniciativa e vontade das partes.
Sabe-se que o Enunciado da Súmula nº 33, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, cabendo ao réu alegar a matéria em contestação.
Assim, há probabilidade do direito do agravante.
Dessa forma, concedo o efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se a agravada para responder, querendo, ao agravo de instrumento, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 19 de setembro de 2024.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
20/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:18
Recebidos os autos
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19/09/2024 16:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/09/2024 18:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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18/09/2024 18:31
Recebidos os autos
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18/09/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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18/09/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/09/2024 16:06
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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