TJDFT - 0739401-56.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 22:01
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 22:01
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:33
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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18/12/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAMAR LEMES DO PRADO em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 13:11
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:54
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/11/2024 20:31
Recebidos os autos
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26/11/2024 20:31
Homologada a Desistência do Recurso
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26/11/2024 17:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Vera Andrighi
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14/11/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 06:06
Recebidos os autos
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17/10/2024 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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17/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAMAR LEMES DO PRADO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:16
Decorrido prazo de OLIVEIRA & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0739401-56.2024.8.07.0000 REQUERENTE: OLIVEIRA & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ITAMAR LEMES DO PRADO DECISÃO OLIVEIRA & ADVOGADOS ASSOCIADOS interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, da r. decisão (id 210802848, autos originários) proferida no cumprimento de sentença movido contra ITAMAR LEMES DO PRADO, que indeferiu o pedido de inclusão da esposa do devedor no polo passivo, in verbis: “Dispõe o art. 790, inciso IV, do CPC que estão sujeitos à execução “os bens do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida”.
Todavia, nos termos do art. 1.643 do Código Civil, para que a penhora recaia sobre bens do cônjuge que não participou da relação contratual, nem da relação processual, deve o credor demonstrar que a dívida foi contraída em benefício da família, conforme o art. 1.664, do Código Civil.
O presente cumprimento de sentença está fundado em contrato de serviços advocatícios, ID 16525488, de modo que, não se pode concluir que os serviços indicadas teriam sido utilizados em benefício da unidade familiar, ainda que os advogados tenham sido contratados para defender interesses de parente do devedor.
Assim, não se mostra possível atingir o patrimônio do cônjuge virago não participante da relação estabelecida entre as partes para fins de quitação do débito almejado.
Indefiro, pois, os pedidos formulados no ID 210298703.
Retornem os autos ao arquivo provisório, pelo prazo da prescrição intercorrente, decisão ID 78043089.
Cumpra-se.
Intimem-se.” Para concessão da antecipação da tutela recursal, deve ficar comprovado, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, arts. 1.019, inc.
I, e 300, caput, do CPC.
Examinado o cumprimento de sentença originário, constata-se que é oriundo de ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais, cujo contrato de prestação de serviços advocatícios foi celebrado tão somente pelo agravado-executado, assim como apenas ele foi condenado na r. sentença ao pagamento do valor pleiteado pelo credor no título executivo judicial, transitado em julgado em 23/4/2018 (id. 16525488, 16525491 e 16525502).
Diante dos elementos acima, extrai-se inicialmente que a esposa do agravado-executado, Sra.
Jaciara Rodrigues de Oliveira do Prado, não assinou o contrato que ensejou a cobrança dos honorários, inclusive porque o casamento ocorreu somente em 28/12/2018 (id. 210298729, autos originários), posteriormente ao trânsito em julgado do título executivo judicial.
Aliado a isso, conforme se extrai do art. 513, § 5º, do CPC, somente quem foi parte na fase de conhecimento pode compor o polo passivo do cumprimento de sentença, in verbis: “ Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. [...] § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.” A inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença de terceiro que não fez parte da demanda original significaria conferir ao título judicial alcance diverso do nele previsto e ofenderia o limite subjetivo da coisa julgada, art. 506 do CPC.
Nesses termos, não está configurada a probabilidade do direito.
Isso posto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Ao agravado-executado para resposta, art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau.
Publique-se.
Brasília - DF, 20 de setembro de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
23/09/2024 08:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2024 13:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/09/2024 18:37
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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18/09/2024 20:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/09/2024 20:25
Distribuído por 2
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18/09/2024 20:22
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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