TJDFT - 0738466-16.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 18:52
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 17:24
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MULTICON ENGENHARIA I LTDA - SPE em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MULTICON ENGENHARIA LTDA em 27/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
31/01/2025 15:49
Conhecido o recurso de GERSON PEDRO DA SILVA - CPF: *34.***.*02-00 (AGRAVANTE) e provido
-
30/01/2025 22:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/12/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 19:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/11/2024 18:13
Recebidos os autos
-
19/11/2024 19:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
13/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MULTICON ENGENHARIA LTDA em 12/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MULTICON ENGENHARIA I LTDA - SPE em 07/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/10/2024 01:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/10/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 17:07
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 17:07
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0738466-16.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GERSON PEDRO DA SILVA AGRAVADO: MULTICON ENGENHARIA LTDA, MULTICON ENGENHARIA I LTDA - SPE D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, o agravante Gerson Pedro da Silva pretende obter a reforma da respeitável decisão proferida pelo MM.
Juiz da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, em sede de execução de título extrajudicial, que determinou ao arrematante que comprovasse o recolhimento de eventuais tributos pendentes (IPTU/TLP), devidos até a data da arrematação, no prazo de 5 (cinco) dias, para, só então, ser expedido alvará ou ofício de transferência em favor do arrematante, no valor correspondente, a partir do produto da arrematação.
Inconformado, o agravante sustenta que não tem a obrigação de recolher tributos pendentes e relativos ao período anterior à arrematação, até porque, quando esta ocorre em hasta pública, é considerada uma forma de aquisição originária da propriedade.
Alega que a propriedade adquirida por meio da arrematação judicial implica o rompimento de todo e qualquer vínculo daquele bem, tanto com relação ao antigo proprietário, quanto com os ônus e gravames que o embaraçavam, tais como penhoras, ou até mesmo as dívidas tributárias contraídas anteriormente à arrematação.
Afirma que consta expressamente no Edital de Leilão e Intimação não constar sobre os imóveis a serem leiloados a existência de eventuais débitos de impostos e taxas.
Pugna pela reforma da decisão, para determinar a transferência dos imóveis arrematados livre de qualquer encargo cujo valor não tenha sido discriminado no Edital do leilão.
Pleiteia, ainda, o efeito suspensivo. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: a) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e b) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
O receio de dano de difícil reparação do fato de, se mantida a decisão recorrida, vir a ser obrigado ao pagamento de impostos em período anterior à arrematação e não previstos no Edital do leilão, de modo a causar lhe causar evidente prejuízo financeiro.
Quanto à verossimilhança das alegações, de igual modo, observa-se presente este requisito.
O parágrafo único do art. 130, do CTN, prevê que, arrematado o bem em hasta pública, não existirá responsabilidade tributária do arrematante quanto a períodos anteriores à realização da alienação, pois os débitos tributários sub-rogam-se no preço do bem.
Além disso, cabe mencionar que a aquisição de imóvel em hasta pública é considerada originária, de modo que o proprietário arrematante só será responsável dos débitos posteriores à aquisição do bem.
Sobre o tema, inclusive, é a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça. (Acórdãos nº 1750870 e 1643109).
Cabe destacar, ainda, que o Edital do leilão juntado aos autos estabeleceu que não constam eventuais débitos de impostos ou taxas sobre o bem imóvel adquirido pelo agravante.
Dessa forma, defiro o efeito suspensivo pleiteado, determinando a suspensão da eficácia da decisão recorrida no que tange à exigência de comprovante de pagamento de tributos anteriores à arrematação.
Comunique-se ao ilustrado Juízo singular.
Intimem-se os agravados para responderem, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 19 de setembro de 2024.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
19/09/2024 16:18
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/09/2024 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
13/09/2024 17:05
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
12/09/2024 20:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/09/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738670-57.2024.8.07.0001
Azelzion Alves Ferreira Junior
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ygor Alexandre Moreira Marques
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2025 12:33
Processo nº 0741185-65.2024.8.07.0001
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Aline Avito da Silva
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 17:24
Processo nº 0739213-63.2024.8.07.0000
Ana Paula Pereira dos Santos
Maria Jose Pereira da Silva
Advogado: Vicente Pereira dos Santos Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 16:28
Processo nº 0739401-56.2024.8.07.0000
Oliveira &Amp; Advogados Associados
Itamar Lemes do Prado
Advogado: Edson Pereira de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2024 13:26
Processo nº 0738902-72.2024.8.07.0000
Ricardo Turbiani
Sirley de Oliveira Campos
Advogado: Bruno Cristian Santos de Abreu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 17:35