TJDFT - 0738902-72.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 20:34
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 20:34
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 20:05
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 20:01
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de RICARDO TURBIANI em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de SIRLEY DE OLIVEIRA CAMPOS em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 08:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/03/2025 02:20
Publicado Ementa em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 11:03
Conhecido o recurso de RICARDO TURBIANI - CPF: *72.***.*04-63 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/03/2025 10:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 22:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/01/2025 11:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/01/2025 11:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/12/2024 07:19
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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16/12/2024 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 07:53
Recebidos os autos
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19/10/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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15/10/2024 17:02
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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14/10/2024 23:51
Juntada de Petição de agravo interno
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SIRLEY DE OLIVEIRA CAMPOS em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0738902-72.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: RICARDO TURBIANI AGRAVADO: SIRLEY DE OLIVEIRA CAMPOS, ADOLFO FREDERICO DE OLIVEIRA FERREIRA DECISÃO RICARDO TURBIANI interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da r. decisão (id. 204068942, autos originários), integrada pela que rejeitou os embargos de declaração (id. 208387973, autos originários), na ação de reparação de danos materiais movida contra SIRLEY DE OLIVEIRA CAMPOS e ADOLFO FREDERICO DE OLIVEIRA FERREIRA, in verbis: “Ao ID 203727202, o 1º Réu pugna pelo reconhecimento da tempestividade da contestação de ID 203481973.
De início, assinalo que as informações lançadas pelo PJE acerca da leitura de peças processuais por serventuários desta Corte em nada se relaciona com os respectivos prazos e, menos ainda, caracteriza ciência às intimações emanadas por este Juízo.
Por sua vez, havendo mais de um réu, o prazo para contestação flui a partir da juntada do último AR citatório, conforme previsão legal expressa do art. 231, §1º, do CPC.
Logo, com a juntada do AR de ID 198088653 (citação do último réu), iniciou-se o prazo para juntada de contestação, de modo que inexiste qualquer erro na certidão de ID 203613199.
Todavia, o aludido AR de ID 198088653 fora olvidado quando da prolação da decisão de ID 201231666.
Nesta, reputou-se o 2º Réu citado em razão de comparecimento espontâneo, quando, conforme exposto, a citação já havia sido aperfeiçoada ao ID 201231666.
Embora tal divergência não tenha sido revolvida pela 1ª Ré na petição de ID 203727202, diante do potencial de induzir a erro a parte interessada, ratifica-se excepcionalmente a decisão de ID 201231666, de modo que se revela tempestiva a juntada da contestação de ID 203481973.
Findos tais esclarecimentos, intime-se o Autor para réplica.
Prazo: 15 dias.” “Rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão embargada por seus próprios fundamentos eis que ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Renove-se ao Autor o prazo de 15 dias para réplica.” A r. decisão na qual a MM.
Juíza reconhece a tempestividade da contestação apresentada pela parte ré não tem previsão de impugnação no rol do art. 1.015 do CPC.
A Corte Especial do STJ, no julgamento repetitivo do REsp 1.704.520/MT (Tema 988), fixou a seguinte tese jurídica: “(...) nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” (REsp 1704520/MT, Corte Especial, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe: 19/12/18).
No entanto, não se constata na espécie a urgência necessária para admissibilidade do presente recurso, pois a parte poderá alegar eventual nulidade processual ou ocorrência de revelia por não observância do prazo para contestação, em apelação ou em contrarrazões, se o caso, conforme disciplina o art. 1.009, §1º, do CPC.
Isso posto, não conheço do agravo de instrumento do autor, porque inadmissível, art. 932, inc.
III, do CPC.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, proceda-se na forma do art. 250, parágrafo único, do RITJDFT.
Brasília - DF, 18 de setembro de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
23/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 07:07
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RICARDO TURBIANI - CPF: *72.***.*04-63 (AGRAVANTE)
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16/09/2024 19:04
Recebidos os autos
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16/09/2024 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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16/09/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/09/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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