TJDFT - 0738581-37.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 12:32
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de GIOVANA - COMERCIO E REFORMAS LTDA - ME em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:16
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0738581-37.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO ZAKAREWICZ AGRAVADO: GIOVANA - COMERCIO E REFORMAS LTDA - ME DECISÃO Homolgo a desistência do agravo de instrumento (id. 65629713) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, proceda-se na forma do art. 250, parágrafo único, do RITJDFT.
Brasília - DF, 25 de outubro de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
29/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de GIOVANA - COMERCIO E REFORMAS LTDA - ME em 28/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 04:49
Recebidos os autos
-
26/10/2024 04:49
Homologada a Desistência do Recurso
-
25/10/2024 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
25/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0738581-37.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO ZAKAREWICZ AGRAVADO: GIOVANA - COMERCIO E REFORMAS LTDA - ME DECISÃO CARLOS ALBERTO ZAKAREWICZ interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da r. decisão (id. 208174191, autos originários) que, na execução de título extrajudicial, proposta por GIOVANA – COMÉRCIO E REFORMAS LTDA-ME, indeferiu o pedido de substituição do bem penhorado, nos seguintes termos: “Sob o argumento de que, pelo princípio da menor onerosidade contido no artigo 805, do CPC, a execução deve se realizar pelo modo menos gravoso, os executados requereram a substituição da penhora do imóvel constrito por outros (ID 195133668).
O exequente, por sua vez, não aceitou a oferta, pois o bem não estaria registrado em nome do devedor, não há avaliação e, ademais, há muito o processo se arrasta em face de reiterados recursos do devedor. É o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, artigo 805, preconiza que quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Noutro lado, o artigo 797 do CPC predica que a execução se realiza no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
Em arremate, o artigo 847 do mesmo diploma dispõe que o executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
No caso, não se deve olvidar que o parágrafo único do mencionado artigo 805 dispõe que ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
Nesse toar, além de há muito ter-se escoado o prazo para que a parte requeresse a substituição (a constrição se deu em 02/06/2020, ID 64448094), estando preclusa a pretensão (CPC 847), ainda o imóvel ofertado não detém idoneidade suficiente para o fim proposto.
Isso porque não foi juntada sequer a certidão de matrícula do imóvel, mas apenas instrumentos particulares de compra e venda, cuja cadeia dominial não conduz à propriedade atual de algum dos executados. É bem verdade que os executados insistem que o bem é de família e, por isso, impenhorável, contudo, tal matéria já foi debatida nos autos (ID 68629019), inclusive em segunda instância, motivo por que não será objeto de deliberação, pois que é vedado (CPC 507).
Finalmente, acerca da litigância de má-fé, embora o executado tenha mencionado argumento já debatido (impenhorabilidade), ela não consistiu no ponto fundamental do pedido – mas sim a possibilidade de escolher meio menos gravoso de expropriação -, de sorte que não se vislumbra proceder malicioso, a ensejar a aplicação de multa por subsunção a algum dos incisos do artigo 774 do CPC.
Posto isso, indefiro o pedido de substituição do bem.
Homologo a avaliação do ID 188813478, haja vista o transcurso do prazo para impugnação (ID 194960705).
Venha a certidão atualizada do imóvel para prosseguimento dos atos de leilão.
Prazo: 15 dias.
Publique-se.” Para concessão do efeito suspensivo, deve ficar comprovado, concomitantemente, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, arts. 1.019, inc.
I e 995, parágrafo único, ambos do CPC.
A alegada impenhorabilidade do bem de família já foi decidida nos autos (id. 68629019, autos originários), sendo mantida a r. decisão neste eg.
TJDFT (id. 119257946, autos originários).
A preclusão consumativa se opera quando há decisão anterior acerca do tema, não podendo, no presente recurso, ser reanalisada a alegação de que a penhora recaiu sobre bem de família.
Em relação ao pedido de substituição do imóvel penhorado, o art. 847 do CPC dispõe que: “Art. 847.
O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. § 1º O juiz só autorizará a substituição se o executado: (...) II - descrever os bens móveis, com todas as suas propriedades e características, bem como o estado deles e o lugar onde se encontram; (...) § 2º Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora”. (grifo nosso).
Da análise dos autos originários, verifica-se que a penhora do imóvel foi realizada em 2/6/2020 (id. 64448094).
Portanto, extemporâneo o pedido de substituição do bem penhorado.
Além disso, da análise do dispositivo supracitado, verifica-se que o Juiz somente autorizará a substituição do bem penhorado se o executado exibir prova de sua propriedade e certidão negativa ou positiva de ônus, o que não foi realizado, no prazo legal, pelo agravante-executado, no processo originário.
Desse modo, neste momento processual, não é admissível a substituição do imóvel penhorado pelo bem indicado pelo agravante-executado.
Nesses termos, não está evidenciada a probabilidade de provimento do recurso.
Isso posto, indefiro o efeito suspensivo.
Intime-se a agravante-exequente para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau.
Publique-se.
Brasília - DF, 17 de setembro de 2024.
VERA ANDRIGHI Desembargadora -
03/10/2024 16:16
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ZAKAREWICZ em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0738581-37.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO ZAKAREWICZ AGRAVADO: GIOVANA - COMERCIO E REFORMAS LTDA - ME DECISÃO CARLOS ALBERTO ZAKAREWICZ interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da r. decisão (id. 208174191, autos originários) que, na execução de título extrajudicial, proposta por GIOVANA – COMÉRCIO E REFORMAS LTDA-ME, indeferiu o pedido de substituição do bem penhorado, nos seguintes termos: “Sob o argumento de que, pelo princípio da menor onerosidade contido no artigo 805, do CPC, a execução deve se realizar pelo modo menos gravoso, os executados requereram a substituição da penhora do imóvel constrito por outros (ID 195133668).
O exequente, por sua vez, não aceitou a oferta, pois o bem não estaria registrado em nome do devedor, não há avaliação e, ademais, há muito o processo se arrasta em face de reiterados recursos do devedor. É o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, artigo 805, preconiza que quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Noutro lado, o artigo 797 do CPC predica que a execução se realiza no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
Em arremate, o artigo 847 do mesmo diploma dispõe que o executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
No caso, não se deve olvidar que o parágrafo único do mencionado artigo 805 dispõe que ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
Nesse toar, além de há muito ter-se escoado o prazo para que a parte requeresse a substituição (a constrição se deu em 02/06/2020, ID 64448094), estando preclusa a pretensão (CPC 847), ainda o imóvel ofertado não detém idoneidade suficiente para o fim proposto.
Isso porque não foi juntada sequer a certidão de matrícula do imóvel, mas apenas instrumentos particulares de compra e venda, cuja cadeia dominial não conduz à propriedade atual de algum dos executados. É bem verdade que os executados insistem que o bem é de família e, por isso, impenhorável, contudo, tal matéria já foi debatida nos autos (ID 68629019), inclusive em segunda instância, motivo por que não será objeto de deliberação, pois que é vedado (CPC 507).
Finalmente, acerca da litigância de má-fé, embora o executado tenha mencionado argumento já debatido (impenhorabilidade), ela não consistiu no ponto fundamental do pedido – mas sim a possibilidade de escolher meio menos gravoso de expropriação -, de sorte que não se vislumbra proceder malicioso, a ensejar a aplicação de multa por subsunção a algum dos incisos do artigo 774 do CPC.
Posto isso, indefiro o pedido de substituição do bem.
Homologo a avaliação do ID 188813478, haja vista o transcurso do prazo para impugnação (ID 194960705).
Venha a certidão atualizada do imóvel para prosseguimento dos atos de leilão.
Prazo: 15 dias.
Publique-se.” Para concessão do efeito suspensivo, deve ficar comprovado, concomitantemente, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, arts. 1.019, inc.
I e 995, parágrafo único, ambos do CPC.
A alegada impenhorabilidade do bem de família já foi decidida nos autos (id. 68629019, autos originários), sendo mantida a r. decisão neste eg.
TJDFT (id. 119257946, autos originários).
A preclusão consumativa se opera quando há decisão anterior acerca do tema, não podendo, no presente recurso, ser reanalisada a alegação de que a penhora recaiu sobre bem de família.
Em relação ao pedido de substituição do imóvel penhorado, o art. 847 do CPC dispõe que: “Art. 847.
O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. § 1º O juiz só autorizará a substituição se o executado: (...) II - descrever os bens móveis, com todas as suas propriedades e características, bem como o estado deles e o lugar onde se encontram; (...) § 2º Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora”. (grifo nosso).
Da análise dos autos originários, verifica-se que a penhora do imóvel foi realizada em 2/6/2020 (id. 64448094).
Portanto, extemporâneo o pedido de substituição do bem penhorado.
Além disso, da análise do dispositivo supracitado, verifica-se que o Juiz somente autorizará a substituição do bem penhorado se o executado exibir prova de sua propriedade e certidão negativa ou positiva de ônus, o que não foi realizado, no prazo legal, pelo agravante-executado, no processo originário.
Desse modo, neste momento processual, não é admissível a substituição do imóvel penhorado pelo bem indicado pelo agravante-executado.
Nesses termos, não está evidenciada a probabilidade de provimento do recurso.
Isso posto, indefiro o efeito suspensivo.
Intime-se a agravante-exequente para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau.
Publique-se.
Brasília - DF, 17 de setembro de 2024.
VERA ANDRIGHI Desembargadora -
23/09/2024 06:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/09/2024 18:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/09/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/09/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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