TJDFT - 0739465-66.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 20:44
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 20:43
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 19:31
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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05/08/2025 19:31
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MARTINS DE CARVALHO PERNAMBUCO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSELIA ALVES SILVA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ALBERTO MAGNO ARAGAO RODRIGUES em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DE PRECATÓRIO EM RPV.
POSSIBILIDADE.
QUANTIA INFERIOR A 20 (VINTE) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
RE Nº 1.491.414.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 792/STF.
CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I – CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração interpostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para determinar a expedição de RPV em observância ao teto estabelecido na Lei nº 6.618/2020.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de contradição no acórdão embargado; (ii) analisar a necessidade de correção de erro material na ementa do julgado.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado não incorreu em contradição, pois verificada a existência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culminou na conclusão decisória do julgador. 5.
Constatado erro material na ementa do acórdão, pois dissonante da sua fundamentação e do seu dispositivo, mostra-se necessária a sua correção com o fito de refletir a realidade do julgamento, sem alteração do mérito da decisão colegiada.
IV – DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para correção de erro material, sem efeitos infringentes à decisão colegiada.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro material, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2.
O erro material na ementa do acórdão pode ser corrigido sem que isso implique alteração da decisão colegiada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Não há indicação expressa de precedentes no voto analisado. -
13/06/2025 14:21
Conhecido o recurso de ALBERTO MAGNO ARAGAO RODRIGUES - CPF: *03.***.*22-87 (AGRAVANTE) e provido em parte
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13/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 00:00
Edital
20ª SESSÃO VIRTUAL DA 6ª TURMA CÍVEL - PJE - 04/06/2025 A 11/06/2025 De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO, Presidente da 6ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 499/2018 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 do dia 04 de Junho de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente em conformidade com o art. 935 do CPC.: Processo 0734015-42.2024.8.07.0001 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo EJS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI Advogado(s) - Polo Ativo TULIO DA LUZ LINS PARCA - DF64487-A Polo Passivo COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA Advogado(s) - Polo Passivo COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA JUAN PABLO LONDONO MORA - DF15005-AKLEBER SILVA DO NASCIMENTO - GO28102-A Terceiros interessados Processo 0711556-15.2025.8.07.0000 Número de ordem 2 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo ANA CORDEIRO VASCO FILHO Advogado(s) - Polo Ativo ALESSANDRO DOMINGOS DA CONCEICAO - DF41350-AALESSANDRA NOGUEIRA DE SOUZA - DF32690-A Polo Passivo FLAVIA CRISTINA REIS SULZ GONSALVES Advogado(s) - Polo Passivo NELCE MEIRE FERREIRA MENDES - DF64160-AJAIRO FRANCISCO RICARDO FILHO - DF27006-A Terceiros interessados Processo 0707480-45.2025.8.07.0000 Número de ordem 3 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo J.
C.
PERES ENGENHARIA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo J.
C.
PERES ENGENHARIA LTDA GUSTAVO BRASIL TOURINHO - DF43804-A Polo Passivo KENIA FERNANDES DOS REMEDIOS Advogado(s) - Polo Passivo ELIANA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS - DF14062-ACAROLINE IRIS PANTOJA WILLIAMS - PA8824-A Terceiros interessados Processo 0712227-54.2024.8.07.0006 Número de ordem 4 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo S.
A.
D.
J.
Advogado(s) - Polo Ativo ANDERSON FERREIRA DOS REIS - DF77957 Polo Passivo R.
S.
P.
D.
J.
Advogado(s) - Polo Passivo ADRIANA SOUZA LOPES - DF69998-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0709524-37.2025.8.07.0000 Número de ordem 5 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo MARILDA MARIS DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0703143-41.2024.8.07.0002 Número de ordem 6 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo BANCO BMG SA Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BMG S.A.
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Polo Passivo JOSE OTACILIO XAVIER DO NASCIMENTO Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0712051-72.2024.8.07.0007 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo U.
N. -.
C.
C.Q.
A.
D.
B.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SA ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-AJOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - DF39277-A Polo Passivo M.
E.
G.
D.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0718487-47.2024.8.07.0007 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo PATRICIA DIAS RIBEIRO Advogado(s) - Polo Ativo FRANCISCO DAS CHAGAS GONCALVES BELO - DF46139-A Polo Passivo VERITAS CONSULTORIA IMOBILIARIA EIRELI - ME Advogado(s) - Polo Passivo FELIPE DURVAL DE OLIVEIRA DURAES - DF62715-AGABRIEL ESPINDOLA CHIAVEGATTI - DF35230-AANA LUISA DIAS DURAES - DF74531-A Terceiros interessados Processo 0736558-18.2024.8.07.0001 Número de ordem 9 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo ANDREIA GOMES DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo BRASIL JOSE BRAGA - DF668-A Polo Passivo CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA Advogado(s) - Polo Passivo FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES - DF16453-A Terceiros interessados Processo 0709490-42.2024.8.07.0018 Número de ordem 10 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo THIAGO BORGES CAIXETA Advogado(s) - Polo Ativo EVERARDO RIBEIRO GUEIROS FILHO - DF19740-A Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAPEMPRESA DE REGULARIZACAO DE TERRAS RURAIS - ETR S.A.DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAPCOMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAPPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0701339-48.2018.8.07.0002 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo SELMA COSME DA SILVACLAYTON FELICIANO ROLIMGREYTON FELICIANO ROLIMCLESIOMAR FELICIANO RODRIGUESGREYTO FELICIANO ROLIMESPÓLIO DE OSMAR FELICIANO DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL WELLINGTON FERREIRA MARTINS - DF65223-A Terceiros interessados LUCIANO FRANCIOLE DOS SANTOSRUHAMA HEROINA DE LIMA FERREIRAGRAZIELLE CAIXETA DA SILVAPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALNAIDSON LINCOLN DO NASCIMENTO JUNIORNAIDSON LINCOLN DO NASCIMENTO JUNIOR Processo 0700404-64.2021.8.07.0014 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo CARLOS ALBERTO PEREIRA GODOI Advogado(s) - Polo Ativo KLEBER OGAWA DOS SANTOS - SP268432-A Polo Passivo PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s) - Polo Passivo PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS VICTOR SALLES CORREA - SP385090MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES - SP119851-ALUCAS RENAULT CUNHA - SP138675-ARENAN GUERRERO CARMINATTI - SP529628 Terceiros interessados Processo 0716276-05.2024.8.07.0018 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo BRASILIA EMPRESA DE SEGURANCA S/A Advogado(s) - Polo Ativo KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA - DF23803-AJOYCE DE CARVALHO MORACHIK - DF63986-ALUIS FILIPE TAVEIRA MOREIRA DA FONSECA - DF56408-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0706922-73.2025.8.07.0000 Número de ordem 14 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo FRANCISCO ROCHA LOPES Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Terceiros interessados Processo 0706075-71.2025.8.07.0000 Número de ordem 15 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo TATIANE DE ALMEIDA SANTANA Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Terceiros interessados Processo 0706580-62.2025.8.07.0000 Número de ordem 16 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo SINARA SILVA DE DEUS Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Terceiros interessados Processo 0724690-43.2024.8.07.0001 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo JOSE CARLOS DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo JOSE JADERSON DA SILVA FERREIRA - DF45053-A Polo Passivo LABET DIAGNOSTICOS TESTES FORENSES DO BRASIL LTDA Advogado(s) - Polo Passivo VICTORIA CAMARGO RIBEIRO - RJ227068-AELIANA DA COSTA LOURENCO - RJ5157500-A Terceiros interessados CARLOS HENRIQUE DE AGUIAR BOTELHO Processo 0707075-09.2025.8.07.0000 Número de ordem 18 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MARILUCI FATIMA DE SOUSA QUEIROZWEMERSON GUIMARAES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado(s) - Polo Passivo WEMERSON TAVARES DE OLIVEIRA GUIMARAES - DF47343-A Terceiros interessados Processo 0704431-27.2024.8.07.0001 Número de ordem 19 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) - Polo Ativo RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529 Polo Passivo CHARLES DIAS FERREIRAUNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s) - Polo Passivo DANIEL DA COSTA PRIMO BURITY - DF54631-ARENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Terceiros interessados Processo 0706674-10.2025.8.07.0000 Número de ordem 20 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo LUCIA MARIA RODRIGUES NEROSKYRESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS EPP Advogado(s) - Polo Passivo RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS LUCAS MORI DE RESENDE - DF38015-A Terceiros interessados Processo 0704020-50.2025.8.07.0000 Número de ordem 21 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo J.
G.
B.
D.
J.T.
J.
D.
J.
Advogado(s) - Polo Ativo AELSON ROCHA SARAIVA - DF26980-A Polo Passivo F.
R.
P.
Advogado(s) - Polo Passivo CLAUDIA BRITO BAGANO DE LIMA - DF57453-ACYNTHIA HELENA DE MOURA - DF35509-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0703840-34.2025.8.07.0000 Número de ordem 22 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo DARLI FERNANDES DA SILVAANTONIA FRANCA DE SOUSAJOAQUINA ALVES DOS SANTOSVALQUIRIA ALVES DAS NEVES Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo -
15/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2025 16:18
Recebidos os autos
-
01/05/2025 06:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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23/04/2025 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:03
Recebidos os autos
-
03/04/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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03/04/2025 10:27
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
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17/02/2025 22:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DE PRECATÓRIO EM RPV.
POSSIBILIDADE.
QUANTIA INFERIOR A 20 (VINTE) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
RE Nº 1.491.414.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 792/STF.
I – CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou a conversão do precatório expedido em RPV, em atendimento ao decidido pelo STF no RE nº 1.491.414, que declarou a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/20, relacionada à majoração para 20 (vinte) salários-mínimos do teto das obrigações de pequeno valor decorrentes de condenação judicial contra o Distrito Federal e suas entidades de administração indireta.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão consiste em verificar a possibilidade de conversão de precatório já expedido em RPV, considerando a decisão do STF no RE nº 1.491.414 e no Tema 792/STF.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STF, no RE nº 1.491.414, declarou a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/20, reafirmando que a majoração do teto para a expedição de RPV não viola o entendimento consolidado no Tema 792/STF, que se aplica apenas à redução de valores. 4.
A jurisprudência consolidada pelo STF reconhece a natureza mista (material e processual) das normas que tratam de RPVs, permitindo sua aplicação imediata a processos em curso, mesmo com sentenças transitadas em julgado anteriormente à vigência da lei. 5.
Na hipótese dos autos, o crédito em execução é inferior ao limite de 20 salários-mínimos fixado pela Lei Distrital nº 6.618/20, sendo cabível a conversão do precatório expedido em RPV, pois o pagamento foi ordenado já sob a vigência da referida lei, mas sem observar a sua eficácia, não havendo se falar em violação ao princípio da segurança jurídica nem em existência de ato jurídico perfeito que apenas pode ser desfeito por meio de ação rescisória.
IV – DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A Lei Distrital nº 6.618/2020, que majorou o limite das RPVs para 20 salários-mínimos, aplica-se imediatamente a processos em curso, independentemente da data do trânsito em julgado da sentença executada, sendo que o Tema 792/STF não impede a aplicação citada lei em casos de majoração do limite das RPVs.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 3º; CPC, art. 995.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.491.414, Rel.
Min.
Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 01-07-2024; STF, RE nº 587.982, Rel.
Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 27-03-2019; TJDFT, Acórdão 1918630, 07261506820248070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2024, publicado no DJE: 18/9/2024. -
05/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:20
Conhecido o recurso de ALBERTO MAGNO ARAGAO RODRIGUES - CPF: *03.***.*22-87 (AGRAVANTE) e provido
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03/02/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 07:53
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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11/11/2024 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MARTINS DE CARVALHO PERNAMBUCO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSELIA ALVES SILVA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ALBERTO MAGNO ARAGAO RODRIGUES em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0739465-66.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: ALBERTO MAGNO ARAGAO RODRIGUES, JOSELIA ALVES SILVA, MARIA DA CONCEICAO MARTINS DE CARVALHO PERNAMBUCO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO ALBERTO MAGNO ARAGAO RODRIGUES, JOSELIA ALVES SILVA e MARIA DA CONCEICAO MARTINS DE CARVALHO PERNAMBUCO interpuseram agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, da r. decisão (id. 201957427, autos originários), integrada pelas dos embargos de declaração (ids 206163786 e 208619375, autos originários), no cumprimento de sentença movido contra o DISTRITO FEDERAL, in verbis: “I - Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento 0720091-64.2024.8.07.0000 (ID 197530194), que deferiu o efeito suspensivo para determinar o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA da obrigação de pagar quantia certa ajuizado por ALBERTO MAGNO ARAGAO RODRIGUES, JOSELIA ALVES SILVA e MARIA DA CONCEICAO MARTINS DE CARVALHO PERNAMBUCO em face de DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o art. 534 do CPC.
II - Intime-se DISTRITO FEDERAL, na pessoa de seu representante judicial, na forma do art. 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de TRINTA DIAS.
III - Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
IV - Não apresentada impugnação ou caso venha a ser rejeitada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização e indicação das deduções legais, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo e com a individualização de cada credor.
V - Em seguida, expeça(m)-se o(s) pertinente(s) requisitório(s) de acordo com a planilha apresentada, conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, § 3º, I, do CPC.
VI - Fica desde já determinada a expedição de RPV em caso de renúncia da parte credora ao valor excedente a dez salários mínimos, considerando a inconstitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020, conforme entendimento firmado pelo Conselho Especial deste e.
TJDFT (ADIs 2015.00.2.015077-2 e 2015.00.2.014329-8).
VII - Defiro, se for o caso, o destaque dos honorários contratuais no requisitório em benefício da parte autora.
VIII - O pagamento de obrigação de pequeno valor será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º, da Portaria Conjunta TJDFT 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
IX - Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor da parte credora.
X - Decorrido o prazo de dois meses, intime-se a parte devedora para comprovar o pagamento.
XI - Sem o pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização e encaminhem-se em diligência para bloqueio e transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento ou transferência e intimando-se a parte credora para ciência e/ou providências.
XII - Em caso de comprovante de depósito juntado a destempo, ou seja, após a realização de bloqueio, promova-se a devolução ao depositante pelo meio mais conveniente.
XIII - Em observância ao recurso especial 1650588/RS, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, julgado em 20.6.2018, fixo honorários de 10% sobre o valor devido.
XIV - Intimem-se as partes.” “I - ALBERTO MAGNO ARAGAO RODRIGUES, JOSELIA ALVES SILVA, MARIA DA CONCEICAO MARTINS DE CARVALHO PERNAMBUCO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS interpuseram embargos de declaração contra a decisão de ID 201957427, que determinou a expedição de RPV em caso de renúncia da parte credora ao valor excedente a dez salários mínimos.
Alega, a embargante, que a decisão foi omissa porquanto não observou que decisão proferida nos autos do RE 1.491.414 declarou a constitucionalidade da Lei 6.618, publicada em 19/6/2020.
II - Recebo os presentes embargos.
No mérito, sem razão o embargante.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, vícios esses que não foram demonstrados pelo embargante.
A decisão embargada foi proferida em 26/6/2024, enquanto a sessão plenária que registrou a decisão proferida no RE 1.491.414 findou em 28/6/2024.
Portanto, impossível a omissão à decisão proferida posteriormente.
III - Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos de declaração.
IV - Observe-se que a decisão proferida nos autos do RE 1.491.414 declarou a constitucionalidade da Lei 6.618/2020, contudo sua aplicabilidade fica restrita aos títulos consolidados após sua publicação (19/6/2020), o que não é o caso do presente, cuja sentença transitou em julgado em 11/3/2020 (ID 190899854, página 66).
Vide julgado do e.
TJDFT: [...] V - Intimem-se.” “I - ALBERTO MAGNO ARAGAO RODRIGUES, JOSELIA ALVES SILVA, MARIA DA CONCEICAO MARTINS DE CARVALHO PERNAMBUCO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS interpôs(useram) embargos de declaração contra a decisão de ID 206163786, que negou provimento aos embargos de declaração de ID 203721307 e observou a aplicação da Lei Distrital 6.618/2020 somente aos títulos consolidados após sua publicação (19/6/2020).
Alega, a parte embargante, que este juízo "andou mal" "ao afirmar que a Lei Distrital nº 3.624/2005 deve ser aplicada ao presente feito porque o título executivo se consolidou anteriormente à 19/06/2020, inobservando, dessa forma, que a norma a ser considerada é a Lei Distrital n. 6.618/2020" e que "não observou que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O REFORMOU E DECLAROU A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL Nº 6.618/20201." II - Recebo os presentes embargos.
No mérito, sem razão o embargante.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, vícios esses que não foram demonstrados pelo embargante.
De fato, a parte embargante não apontou objetivamente qualquer vício sanável por meio dos embargos de declaração.
Assim, não há vícios a serem sanados, uma vez que decisão a ser integrada pela via dos embargos de declaração não se confunde com decisão contrária ao entendimento pessoal ou ao interesse da parte, que deve se insurgir pela via recursal própria.
III - Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos de declaração.
IV - Intimem-se.
V - Intime-se a parte exequente para apresentar resposta à impugnação de ID 207388292.
Prazo: QUINZE DIAS.” Os agravantes-exequentes postulam a antecipação da tutela recursal para determinar a expedição de requisições de pequeno valor – RPV’s para pagamento dos valores que não ultrapassam o teto de 20 salários mínimos.
Ao final, pleiteiam a reforma da r. decisão, a fim de “reconhecer a aplicabilidade da Lei do DF n. 6.618/2020 e deferir o pedido de expedição da competente RPV segundo o teto de 20 (vinte) salários mínimos”.
Para concessão da antecipação da tutela recursal, deve ficar comprovado, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, arts. 1.019, inc.
I, e 300, caput, do CPC.
A Lei Distrital 6.618/2020 alterou dispositivo da Lei Distrital 3.624/2005, que define a obrigação de pequeno valor para o Distrito Federal, regulamentando o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da CF, e aumentou o limite de 10 salários mínimos para 20 salários mínimos por credor.
Registre-se que a Lei Distrital 6.618/2020 foi declarada inconstitucional pelo Conselho Especial do TJDFT no julgamento da ADI 0706877-74.2022.8.07.0000.3.
No entanto, o Tribunal Pleno do STF, na sessão virtual de 21/6/2024 a 28/6/2024, deu provimento ao RE 1.491.414/DF, Relatoria do em.
Ministro Flávio Dino, para declarar a constitucionalidade da referida norma, em acórdão com a seguinte ementa: “EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE AJUIZADA NA ORIGEM.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE “OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR”.
MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA.
MATÉRIA DE INICIATIVA LEGISLATIVA CONCORRENTE.
MERO AUMENTO DE DESPESAS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO ATRAI A INICIATIVA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
PRECEDENTE ADI 5706/RN.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ESTRITA DAS BALIZAS FIXADAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1.
Ao julgamento da ADI 5706, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 13.3.2024, esta Suprema Corte assentou a constitucionalidade da Lei nº 10.166/2017, do Estado do Rio Grande do Norte, de origem parlamentar, na parte em que alterou o valor do teto das obrigações de pequeno valor estaduais.
Na oportunidade, o Plenário da Corte consignou que “não há reserva de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo para dispor sobre a matéria, pois não se trata de lei de natureza orçamentária (arts. 84, XXIII, e 165, CRFB), tampouco de disciplina da organização ou funcionamento da administração pública (art. 61, § 1º, CRFB).
As hipóteses de reserva de iniciativa legislativa não admitem interpretação extensiva, sob pena de ofensa à separação dos poderes e ao princípio democrático.
O mero fato de a disciplina de determinada matéria implicar aumento de despesas para a administração pública não é suficiente para atrair a iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo”. 2.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, de origem parlamentar, que estabeleceu nova definição de “obrigação de pequeno valor”, por entender que a norma viola a competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis que disponham sobre matéria orçamentária.
Tal entendimento se mostra divergente da orientação firmada neste Supremo Tribunal Federal, ao julgamento da ADI 5706. 3.
Recurso extraordinário a que se dá provimento.
Decisão O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, nos termos do voto do Relator.” Acrescente-se que, do acórdão supracitado, foram opostos embargos de declaração em 7/8/2024, ainda não julgados.
Sobre a controvérsia, o STF no julgamento com repercussão geral do Tema 792, em 8/6/2020, decidiu: “Ementa EXECUÇÃO – FAZENDA – LEI – APLICAÇÃO NO TEMPO.
Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda.
Tema 792 - Possibilidade de aplicação da Lei distrital 3.624/2005, que reduziu para 10 salários mínimos o teto para expedição de requisição de pequeno valor, às execuções em curso.
Tese Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda.”(Grifo nosso) Quanto ao marco temporal para enquadramento do crédito como obrigação de pequeno valor, o em.
Relator do RE 729.107/DF, Ministro Marco Aurélio, esclareceu que deve ser o trânsito em julgado da sentença, com a formação do título executivo judicial, in verbis: “[...] No caso, este logrou situação jurídica constituída antes do advento da lei distrital, a reduzir, de quarenta salários mínimos para dez, o teto para quitação dos débitos de pequeno valor independentemente de precatório.
Passou a contar, em patrimônio, com o direito de ver o débito satisfeito sem vinculação ao sistema de precatórios.
Esse enfoque revela a lei nova, a um só tempo, como material e processual, norteando a última óptica a execução.
A não concluir assim, ter-se-á de desconhecer a definição da execução no tempo, ou seja, a partir do momento em que, no processo de conhecimento, o título executivo judicial alcançou a preclusão maior.
Haverá a retroatividade da lei nova, ferindo-se de morte a medula do devido processo legal.” Ainda que a alteração legislativa seja mais benéfica para os credores, ampliando o limite para 20 salários mínimos, impõe-se observar o entendimento firmado pelo STF em precedente vinculante, com evidente intuito de conferir maior segurança às relações jurídicas, fixando como parâmetro o momento em que houve a constituição definitiva do crédito, ou seja, o trânsito em julgado da sentença condenatória.
O título executivo judicial, relativo ao benefício alimentação (proc. nº 32159/1997), objeto do cumprimento de sentença, transitou em julgado em 11/3/2020, e a Lei Distrital 6.618/2020, que alterou o teto das obrigações de pequeno valor de 10 salários-mínimos para 20 salários-mínimos, entrou em vigor em 19/6/2020, portanto, é inaplicável ao processo em exame.
Nesses termos, não está configurada a probabilidade do direito.
Isso posto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Ao agravado-executado para resposta, art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau.
Publique-se.
Brasília - DF, 19 de setembro de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
23/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 06:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 13:05
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
19/09/2024 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/09/2024 10:58
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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