TJDFT - 0738873-22.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 17:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
29/07/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
29/07/2025 02:17
Decorrido prazo de WILTON RODRIGUES DO CARMO em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 02:17
Decorrido prazo de SINARA CRUZ DE SA DO CARMO em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 02:17
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 28/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 12:47
Recebidos os autos
-
16/07/2025 12:47
Recurso especial admitido
-
14/07/2025 06:52
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de WILTON RODRIGUES DO CARMO em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SINARA CRUZ DE SA DO CARMO em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0738873-22.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 16 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
16/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 20:04
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 19:57
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
05/06/2025 18:58
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
05/06/2025 18:33
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de WILTON RODRIGUES DO CARMO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SINARA CRUZ DE SA DO CARMO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:15
Conhecido o recurso de JUCELINO LIMA SOARES - CPF: *57.***.*26-49 (EMBARGANTE) e não-provido
-
12/05/2025 23:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 20:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/03/2025 14:59
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
26/03/2025 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2025 18:12
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
21/03/2025 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:50
Recebidos os autos
-
17/03/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
11/02/2025 18:45
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/02/2025 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
19/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:33
Conhecido o recurso de JUCELINO LIMA SOARES - CPF: *57.***.*26-49 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/12/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/11/2024 18:35
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
25/10/2024 15:52
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES - CPF: *57.***.*26-49 (AGRAVANTE) em 15/10/2024.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 15/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0738873-22.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JUCELINO LIMA SOARES AGRAVADO: SINARA CRUZ DE SA DO CARMO, WILTON RODRIGUES DO CARMO DECISÃO INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução de título extrajudicial (contrato de locação – R$ 2.574.611,96), reconheceu a preferência da satisfação do débito tributário em detrimento do ora vindicado e intimou o exequente para informar se remanesce o interesse na alienação do imóvel (ID 208360385 do processo referência).
O exequente/agravante alega, em síntese, que: 1) o imóvel foi primeiramente dado em garantia do contrato de locação (caução) e, posteriormente, em garantia de alienação fiduciária ao BRB, com a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira; 2) sendo de propriedade do BRB, o imóvel não pode responder por débitos tributários referentes aos antigos proprietários; 3) não há penhora referente ao débito tributário na matrícula do imóvel, mas tão somente um arrolamento administrativo, que é procedimento administrativo para controle da movimentação do patrimônio do sujeito passivo, possibilitando a propositura da medida cautelar fiscal; 4) não havendo penhora, o arrolamento não induz a preferência do débito tributário em detrimento de eventuais demais créditos; 5) o STJ reconheceu o caráter de direito real do registro de caução, o que lhe confere sua prioridade em concurso de credores; 6) pelo critério da anterioridade, o registro da caução (18/01/2010) é anterior ao registro de arrolamento administrativo (11/12/2012).
Requer a suspensão da decisão agravada e, no mérito, seja reconhecida a preferência do presente crédito (decorrente do registro de caução na matrícula do imóvel) frente ao crédito decorrente do registro de arrolamento administrativo.
Sem razão, inicialmente, o agravante.
Não vislumbro a probabilidade do direito alegado, ao menos nesta sede de cognição sumária.
Conforme constou da decisão agravada: “(...) O exequente afirma que o arrolamento administrativo não se caracteriza penhora e, portanto, o crédito tributário não tem preferência quanto ao que se vindica neste feito, o qual oriunda da caução registrada com precedência na matrícula do imóvel.
Ora, sabe-se que, nos termos do art. 186 do CTN, havendo alienação do imóvel, ressalvados os créditos trabalhistas, o crédito tributário tem preferência no pagamento, independe de registro de penhora.
Ademais, conquanto haja gravame de caução em garantia real na matrícula do imóvel, a jurisprudência entende que o crédito tributário, por estar consignado em direito material (CTN) se sobrepõe a qualquer garantia eventualmente prevista no direito processual. (...)” Por sua vez, dispõe o art. 186, caput, e parágrafo único, do CTN: “Art. 186.
O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Parágrafo único.
Na falência: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;” Sendo assim, embora o arrolamento não represente penhora e a caução tenha natureza de garantia real e lhe seja anterior, o crédito tributário, por ser privilegiado, tem preferência sobre ela (e, no caso, o executado Wilton possui débitos em dívida ativa de R$ 108.602.799,10).
No mesmo sentido: “(...) 1.
A distribuição do produto da expropriação do bem do devedor solvente deve respeitar a seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no direito material.
Na sequência - ou quando inexistente crédito privilegiado -, a satisfação dos créditos comuns (isto é, que não apresentam privilégio legal) deverá observar a anterioridade de cada penhora, ato constritivo considerado título de preferência fundado em direito processual. 2.
Isso porque não se revela possível sobrepor uma preferência processual a uma preferência de direito material, porquanto incontroverso que o processo existe para que o direito material se concretize.
Precedentes. 3.
O privilégio do crédito tributário - assim como dos créditos oriundos da legislação trabalhista - encontra-se prevista no artigo 186 do CTN. À luz dessa norma, revela-se evidente que, também no concurso individual contra devedor solvente, é imperiosa a satisfação do crédito tributário líquido, certo e exigível - observada a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho e de acidente de trabalho e dos créditos com direito real de garantia no limite do bem gravado - independentemente de prévia execução e de penhora sobre o bem cujo produto da alienação se pretende arrecadar. 4.
Nada obstante, para garantir o levantamento de valores derivados da expropriação do bem objeto de penhora nos autos de execução ajuizada por terceiro, o titular do crédito tributário terá que demonstrar o atendimento aos requisitos da certeza, da liquidez e da exigibilidade da obrigação, o que reclamará a instauração de processo executivo próprio a fim de propiciar a quitação efetiva da dívida. 5.
Por outro lado, a exigência de pluralidade de penhoras para o exercício do direito de preferência reduz, significativamente, a finalidade do instituto - que é garantir a solvência de créditos cuja relevância social sobeja aos demais -, equiparando-se o credor com privilégio legal aos outros desprovidos de tal atributo. 6.
Assim, prevalece a exegese de que, independentemente da existência de ordem de penhora na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá habilitar seu crédito privilegiado em autos de execução por título extrajudicial.
Caso ainda não tenha sido ajuizado o executivo fiscal, garantir-se-á o exercício do direito da credora privilegiada mediante a reserva da totalidade (ou de parte) do produto da penhora levada a efeito em execução de terceiros. (...)” (EREsp n. 1.603.324/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 13/10/2022.) “(...) 1.
O termo de arrolamento, efetuado pela Fazenda Pública, é diligência provisória que serve para ‘catalogar’ o patrimônio do devedor tributário, dando ciência a terceiros de boa-fé acerca da situação daqueles bens ou direitos, mediante efetivação de registro em cartórios, órgãos ou entidades competentes, não se comparando, em absoluto, a medida constritiva judicial. 2.
Trata-se, portanto, de ato preparatório para uma possível futura execução fiscal, que não implica em oneração de bens, nem se confunde com penhora. 3.
Não há que se falar em impenhorabilidade, nem, tampouco, ofensa à preferência do crédito tributário, desde que este fique salvaguardado, em caso de efetiva alienação/disposição do bem.
Exigência de prévia comunicação do ato à unidade do órgão fazendário. (...)” (Acórdão 1254328, 07006581620208070000, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 23/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “(...) 2.
Noutras palavras: embora o arrolamento fiscal previsto no artigo 64, §3º, da Lei 9.532/97, não implique em restrição ao uso do bem, alienação ou oneração, resguarda a Fazenda Nacional contra interesses de terceiros, a fim de assegurar a satisfação de seus créditos. 3.
De acordo com o disposto no art. 186, do Código Tributário Nacional, ‘o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho’. 4.
Reconhece-se como indevida a adjudicação de bem arrolado em favor da Fazenda Pública Nacional, enquanto pendente o arrolamento, visto que a dívida fazendária é muito superior ao valor do bem penhorado. 5.
Merece ser reconhecida e protegida a preferência da Fazenda Pública, não podendo, portanto, ser conferido o crédito ao credor antes de satisfeito o débito existente entre o devedor e o Ente Estatal. (...)” (Acórdão 781359, 20140020026715AGI, Relator(a): JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/4/2014, publicado no DJE: 29/4/2014.
Pág.: 157) Eventual conclusão em sentido contrário demanda uma análise mais detida da questão e recomenda a instauração do prévio contraditório.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
20/09/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:57
Recebidos os autos
-
19/09/2024 09:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2024 17:15
Juntada de Petição de comprovante
-
17/09/2024 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
17/09/2024 14:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/09/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/09/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739336-61.2024.8.07.0000
Cledyrney Lhayr Feydit Ferreira
Joao Fernando Pereira Alves
Advogado: Cyro Rocha Ferreira Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 06:12
Processo nº 0739336-61.2024.8.07.0000
Cledyrney Lhayr Feydit Ferreira
Joao Fernando Pereira Alves
Advogado: Cyro Rocha Ferreira Junior
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2025 14:30
Processo nº 0713965-77.2024.8.07.0006
Christovao Luiz Marques
Maria Ines Marques Manente
Advogado: Amanda Leite Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 15:46
Processo nº 0739001-42.2024.8.07.0000
Jorkjone Silva Batista
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 09:41
Processo nº 0739113-08.2024.8.07.0001
Tatiane Aparecida Araujo
Ilhas do Lago Incorporacao Spe - LTDA
Advogado: Ana Caroline Bacry Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 16:18