TJDFT - 0739113-08.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:27
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 11/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/08/2025 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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11/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0739113-08.2024.8.07.0001 CERTIDÃO Nos termos da portaria 2/2024 deste juízo e em cumprimento à sentença retro, ficam as partes intimadas para o pagamento das custas finais.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Em seguida, havendo quitação ou não, arquive-se. documento datado e assinado eletronicamente. -
30/06/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 18:43
Recebidos os autos
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29/06/2025 18:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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26/06/2025 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/06/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 12:09
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 03:35
Decorrido prazo de TATIANE APARECIDA ARAUJO em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 11:51
Recebidos os autos
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22/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:51
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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31/01/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:25
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 29/01/2025 23:59.
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30/11/2024 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:14
Recebidos os autos
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07/11/2024 16:14
Recebida a emenda à inicial
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14/10/2024 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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14/10/2024 13:15
Recebidos os autos
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14/10/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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08/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0739113-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Fica o Autor intimado para comprovar a sua miserabilidade econômico financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias(poupança e conta corrente) do grupo familiar.
Sob pena de indeferimento da inicial.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
19/09/2024 13:00
Juntada de Certidão
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18/09/2024 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739113-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TATIANE APARECIDA ARAUJO REU: ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não podem as partes sem qualquer critério escolher aleatoriamente o foro para processar e julgar as questões de seus interesses.
No presente caso, que decorre de relação de consumo, decorrente do distrato ao contrato particular de compra e venda de um imóvel formado por cotas, conforme afirmado pelo autor no primeiro parágrafo da pág. 2 do ID n.º 210892089, verifica-se que a autora consumidora está domiciliada na Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo/DF, conforme comprovante de residência de ID n.º 210895151 e a parte ré está domiciliada em Caldas Novas/GO (pág. 1, ID n.º 210895151).
Assim, a escolha deste Juízo para o autor propor a ação fere o princípio do juiz natural.
Isto porque, o autor está escolhendo o juízo, para decidir a demanda, de acordo com seus interesses, sem observar o local de domicílio da autora consumidora, cuja facilitação do exercício de sua defesa em juízo é assegurada pelo art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, de modo que, neste caso, a competência territorial será absoluta, inclusive, para fins de declinação de ofício.
Em situações análogas, o e.
TJDFT decidiu que: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM PROL DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
MEDIDA IMPOSITIVA. 1.
Segundo o repertório jurisprudencial do STJ, "o entendimento desta Corte, no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta e, por isso, pode ser declinada de ofício, com afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser compreendido à luz do interesse do consumidor.
A competência territorial, nesses casos, só pode ser considerada absoluta, para fins de afastamento da Súmula 33/STJ, quando isso se der em benefício do consumidor." (AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 16/09/2011). 2.
Essa faculdade baseia-se no princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, insculpido no art. 6º, VII, do CDC, e também no art. 51, XV, do mesmo dispositivo legal. 3.
Conflito de competência admitido para declarar a competência do juízo suscitante.” (TJDFT.
Acórdão 1220641, 07215005120198070000, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 2/12/2019, publicado no DJE: 18/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Se enquadrando os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor definidos nos artigos 2º e 3º do Estatuto Consumerista, deve-se reconhecer que a relação existente entre as partes é uma relação de consumo. 2.
Nos termos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor, a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores, é garantia básica da parte vulnerável, sendo esta garantia norma de ordem pública. 3.
Por ser matéria de ordem pública, compete ao Juiz atuar de ofício para obstar o desrespeito à facilitação da defesa dos direitos dos consumidores, visando igualar o consumidor, parte vulnerável, ao fornecedor, figura mais forte na relação jurídica. 4.
Sendo o consumidor o réu, a competência para o processamento e julgamento da ação é absoluta do Juízo do seu domicílio, sendo possível o declínio de ofício pelo Magistrado absolutamente incompetente, como forma de facilitar o acesso à Justiça, bem como a defesa da parte vulnerável, nos termos do inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJDFT.
Acórdão 1183777, 07007425120198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2019, publicado no DJE: 9/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Portanto, inviável o processamento do feito perante este Juízo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC, DECLARO a incompetência deste Juízo para conhecer, processar e julgar a causa em questão, para, em consequência, determinar a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo/DF, com comunicação à Distribuição.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
16/09/2024 17:36
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:36
Declarada incompetência
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12/09/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/09/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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