TJDFT - 0739001-42.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 10:01
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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31/05/2025 10:00
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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31/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JORKJONE SILVA BATISTA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:40
Conhecido o recurso de JORKJONE SILVA BATISTA - CPF: *09.***.*18-91 (AGRAVANTE) e provido
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05/05/2025 21:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 18:26
Recebidos os autos
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21/03/2025 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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21/03/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:10
Recebidos os autos
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06/03/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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06/03/2025 13:43
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
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17/02/2025 23:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DE PRECATÓRIO EM RPV.
POSSIBILIDADE.
QUANTIA INFERIOR A 20 (VINTE) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
RE Nº 1.491.414.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 792/STF.
I – CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou a conversão do precatório expedido em RPV, em atendimento ao decidido pelo STF no RE nº 1.491.414, que declarou a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/20, relacionada à majoração para 20 (vinte) salários-mínimos do teto das obrigações de pequeno valor decorrentes de condenação judicial contra o Distrito Federal e suas entidades de administração indireta.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão consiste em verificar a possibilidade de conversão de precatório já expedido em RPV, considerando a decisão do STF no RE nº 1.491.414 e no Tema 792/STF.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STF, no RE nº 1.491.414, declarou a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/20, reafirmando que a majoração do teto para a expedição de RPV não viola o entendimento consolidado no Tema 792/STF, que se aplica apenas à redução de valores. 4.
A jurisprudência consolidada pelo STF reconhece a natureza mista (material e processual) das normas que tratam de RPVs, permitindo sua aplicação imediata a processos em curso, mesmo com sentenças transitadas em julgado anteriormente à vigência da lei. 5.
Na hipótese dos autos, o crédito em execução é inferior ao limite de 20 salários-mínimos fixado pela Lei Distrital nº 6.618/20, sendo cabível a conversão do precatório expedido em RPV, pois o pagamento foi ordenado já sob a vigência da referida lei, mas sem observar a sua eficácia, não havendo se falar em violação ao princípio da segurança jurídica nem em existência de ato jurídico perfeito que apenas pode ser desfeito por meio de ação rescisória.
IV – DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A Lei Distrital nº 6.618/2020, que majorou o limite das RPVs para 20 salários-mínimos, aplica-se imediatamente a processos em curso, independentemente da data do trânsito em julgado da sentença executada, sendo que o Tema 792/STF não impede a aplicação citada lei em casos de majoração do limite das RPVs.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 3º; CPC, art. 995.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.491.414, Rel.
Min.
Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 01-07-2024; STF, RE nº 587.982, Rel.
Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 27-03-2019; TJDFT, Acórdão 1918630, 07261506820248070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2024, publicado no DJE: 18/9/2024. -
05/02/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:19
Conhecido o recurso de JORKJONE SILVA BATISTA - CPF: *09.***.*18-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/02/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 18:18
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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18/11/2024 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JORKJONE SILVA BATISTA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0739001-42.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: JORKJONE SILVA BATISTA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO JORKJONE SILVA BATISTA interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da r. decisão (id. 204494555, autos originários), integrada pela que rejeitou os embargos de declaração (id. 208454672, autos originários), no cumprimento individual de sentença coletiva movida contra o DISTRITO FEDERAL, na qual foi determinada a suspensão do processo até o julgamento definitivo do IRDR 21.
Para concessão do efeito suspensivo, deve ficar comprovado, concomitantemente, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, arts. 1.019, inc.
I e 995, parágrafo único, ambos do CPC.
Não há no cumprimento de sentença originário o perigo iminente de dano.
Isso posto, indefiro o efeito suspensivo.
Ao agravado-devedor para resposta, art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau.
Publique-se.
Brasília - DF, 18 de setembro de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
23/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 06:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/09/2024 16:03
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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17/09/2024 15:58
Juntada de Certidão
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17/09/2024 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/09/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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