TJDFT - 0734338-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/06/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 03:29
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/06/2025 15:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de WINDSOR ADMINISTRACAO DE HOTEIS E SERVICOS LTDA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 18:07
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 17:45
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 03:07
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734338-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO JAVIDI DA COSTA REU: WINDSOR ADMINISTRACAO DE HOTEIS E SERVICOS LTDA, BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença prolatada no ID 228211347, ao argumento da existência de vícios.
A parte requerida foi intimada e se manifestou nos ID’s 232382347 e 232804990.
Os autos vieram conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Como é cediço, os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão (art. 1.022 Código de Processo Civil).
A embargante alega a existência de vícios de contradição, omissão e obscuridade, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Em primeiro lugar, registro que o entendimento apresentado na sentença, no sentido da ilegitimidade passiva da Booking para responder pelos fatos alegados, apesar de integrar a cadeia de fornecimento, foi devidamente fundamentado por ocasião do julgamento.
Assim, não há que se falar em omissão na apreciação na responsabilidade solidária da segunda ré, como sugere o embargante.
Acerca da alegação de contradição na aplicação das regras consumeristas, reforço que a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços não dispensa a presença dos elementos da responsabilidade civil.
Ademais, a existência de falha (defeito) nos serviços prestados pelo requerido não se confunde com o elemento subjetivo “culpa”, que sequer foi mencionado no julgado.
De outro lado, com relação aos supostos vícios na apreciação e valoração das provas constantes nos autos, não há o que ser apreciado em sede de embargos, porquanto não se destinam à reanálise do conjunto probatório.
As provas produzidas pelas partes foram apreciadas e, dos fundamentos apresentados, decorrem as razões da formação do convencimento, nos termos do art. 371 do CPC.
Não há, portanto, vícios a serem sanados.
Na verdade, o embargante pretende a modificação da substância do julgado e a valoração das provas de modo que melhor lhe aproveite, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, mantendo na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se as partes.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
24/04/2025 16:57
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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14/04/2025 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de WINDSOR ADMINISTRACAO DE HOTEIS E SERVICOS LTDA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 14:18
Recebidos os autos
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03/04/2025 14:18
Outras decisões
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01/04/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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26/03/2025 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734338-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO JAVIDI DA COSTA REU: WINDSOR ADMINISTRACAO DE HOTEIS E SERVICOS LTDA, BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por JOAO PAULO JAVIDI DA COSTA em desfavor de WINDSOR ADMINISTRAÇÃO DE HOTÉIS E SERVIÇOS LTDA e BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA.
Alega o autor, em síntese, ter realizado reserva no Hotel Windsor, via Booking.com, para hospedagem, juntamente com sua esposa e filha, no período de 17 a 28 de fevereiro de 2024.
Narra que, imediatamente após a chegada, se deparou com uma severa infestação de percevejos que intensificou na madrugada do dia 25.02.25, resultando na mudança emergencial de quarto e, posteriormente, na realocação para outra unidade da rede hoteleira.
Relata que a falha na manutenção e higiene do hotel culminou em sérias repercussões à saúde da família que demandaram imediatas intervenções médicas, tais como reações alérgicas agudas e infecção bacteriana.
Afirma, ainda, que o hotel efetuou cobrança não autorizada no seu cartão de crédito, relativa a serviços não prestados, e aponta a existência de lesão ao seu patrimônio material e moral.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a condenação dos requeridos (a) ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 6.015,58 (seis mil e quinze reais e cinquenta e oito centavos), relativo ao valor integral pago pela hospedagem; (b) ao ressarcimento das despesas médicas, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), e (c) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A segunda requerida (Booking.com Serviços de Reserva de Hotéis LTDA) foi citada e ofertou contestação no ID 210933570, onde alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que não pode ser responsabilizada pelos fatos alegados pelo autor, por se tratar de mera plataforma provedora de conteúdo de intermediação, e que eventuais danos devem ser arcados apenas pela primeira ré.
Ao final, pede o acolhimento da preliminar e/ou a improcedência dos pedidos.
Citada, a primeira ré (Windsor Administração de Hotéis e Serviços LTDA), ofereceu contestação no ID 211717746.
Argumenta que o autor e sua família deram entrada no hotel no dia 17.02.2024, mas somente na madrugada do dia 25.02.2024 a suposta infestação de percevejos foi comunicada, ocasião em foi oferecida mudança imediata de apartamento.
Conta que, posteriormente, houve a mudança para outra unidade da rede, além do estorno correspondente a duas diárias.
Aponta a possibilidade de os insetos serem provenientes das roupas e bagagens já infectados, diante da longa viagem internacional, da falta de conhecimento acerca da estadia anterior do autor e da ausência de qualquer manifestação semelhante nas demais acomodações do hotel.
Afirma que não houve falha na prestação dos serviços, pois mantém rigorosos padrões de higiene e dedetização e, ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica no ID 214566660.
As partes foram intimadas e se manifestaram em especificação de provas (ID’s 216558739, 216739601 e 216779622).
A decisão de ID 217097790 deferiu o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela primeira requerida.
Houve a realização de audiência de instrução (ID 219150202) e as partes apresentaram memorais escritos nos ID’s 223208217, 223412951 e 223638111.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento.
Aprecio, inicialmente, a questão preliminar suscitada.
Da ilegitimidade passiva da Booking.com A segunda ré, Booking.com, alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo do presente feito, ao argumento de ser mera provedora de conteúdo de aproximação entre possíveis interessados e os fornecedores de hospedagem.
Assim, a responsabilidade pelos danos alegados pelo autor seria apenas do estabelecimento hoteleiro, efetivo prestador do serviço.
Como é cediço, a propositura de qualquer ação requer a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, em que se destacam o interesse de agir e a legitimidade para a causa (arts. 17 e 485, VI, CPC).
A legitimidade das partes, ou legitimidade para a causa, é uma das condições da ação elencadas pelo art. 485, VI, do CPC, cuja aferição deve-se dar diante da análise do objeto litigioso, da relação jurídica substancial discutida na esfera judicial. É certo que estamos diante de uma relação de consumo o que, em tese, atrairia a responsabilidade da empresa que intermediou a reserva do hotel, por ser integrante da cadeia de fornecimento.
Com base nesse fundamento, o autor incluiu a Booking.com no polo passivo.
O caso dos autos, porém, guarda peculiaridade que merece ser destacada, pois os danos que o autor alega ter sofrido decorrem, exclusivamente, da suposta falha (defeito) nos serviços prestados pelo hotel, que não teria observado os deveres de higiene, limpeza e manutenção sanitária.
A versão narrada na inicial não aponta nenhuma “falha” na conduta da Booking.com, que apenas intermediou a reserva do hotel.
Nesse contexto, é possível afirmar que os serviços da empresa de intermediação foram regularmente prestados, pois a reserva junto ao estabelecimento hoteleiro foi confirmada e o autor se hospedou nos dias escolhidos.
Em consequência, não há como imputar qualquer responsabilidade à empresa intermediadora por eventuais falhas nos serviços de manutenção e higiene imputados ao hotel, ou quiçá alimentação, por se tratar de um fato independente e dissociado da sua atividade, que não poderia ser evitado ou controlado por ela.
Nesses casos, o STJ tem afastado a “aplicação genérica” da solidariedade prevista na legislação consumerista, a fim de evitar a indevida extensão da responsabilidade, por entender que os fornecedores atuaram de forma independente e bem definida.
Sobre o tema, trago à colação o seguinte aresto, confira-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA SOCIEDADE QUE APENAS VENDEU AS PASSSAGENS.
INEXISTÊNCIA.
SERVIÇO DE EMISSÃO DAS PASSAGENS DEVIDAMENTE PRESTADO.
CULPA EXCLUSIVA DA COMPANHIA AÉREA PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO.
ART. 14, § 3º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se a sociedade empresarial que apenas vendeu as passagens aéreas tem responsabilidade pelo cancelamento do voo. 2.
Da análise dos autos, constata-se que não houve nenhum defeito na prestação do serviço contratado com a recorrente, pois as passagens aéreas foram devidamente emitidas, não lhe incumbindo a responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo. 3.
Com efeito, os fatos demonstram a incidência da exclusão de responsabilidade do fornecedor, prevista no art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, pois, de um lado, não existe defeito em relação à prestação do serviço que incumbia à recorrente (emissão dos bilhetes aéreos), e, de outro, houve culpa exclusiva de terceiro (companhia aérea), no tocante ao cancelamento do voo contratado. 4.
Dessa forma, a vendedora de passagem aérea não responde solidariamente com a companhia aérea pelos danos morais e materiais experimentados pelo passageiro em razão do cancelamento do voo. 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.082.256/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Desse modo, ausente a responsabilidade da Booking.com para responder pelos danos que, segundo alega o autor, decorreram de falhas nos serviços prestados pelo hotel, é forçoso reconhecer a sua ilegitimidade passiva, razão pela qual acolho a preliminar e julgo extinto o feito, com relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
O feito deve prosseguir apenas com relação à primeira ré.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise do mérito.
A questão posta em julgamento cinge-se à análise da responsabilidade civil da requerida por defeitos na prestação dos serviços de hotelaria, diante da alegação do autor de que houve infestação de percevejos na sua acomodação, que teria lhe causado danos materiais e morais.
As partes estão vinculadas por uma relação de consumo, o que atrai a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), conforme registrado na apreciação da preliminar.
Assim, a análise da responsabilidade civil da requerida deve ser realizada de forma objetiva, isto é, independente da prova da culpa, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido, conforme determinam os artigos do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifo nosso) Dessa forma, constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e o dano à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade de o consumidor apresentar prova da culpa.
Ocorre que, ainda que se trate de responsabilidade objetiva, devem estar presentes, no caso concreto, os seus elementos, quais sejam, a conduta, consubstanciada na falha da prestação dos serviços, o dano e o nexo causal.
Passo a analisar cada um desses elementos. É incontroverso que o autor se hospedou no Hotel Windsor da Asa Norte/DF, juntamente com sua família, e que foi identificada a manifestação de percevejos de cama no quarto em que estava acomodado (apartamento n. 1110).
A infestação dos insetos foi confirmada pela requerida, tanto na contestação, quanto nos depoimentos prestados em juízo.
A questão controvertida gira em torno da origem da infestação dos percevejos, pois a demandada afirma que, além de manter rigorosos padrões de higiene com a dedetização periódica das instalações, a ocorrência foi isolada, porquanto verificada apenas no quarto em que o autor esteve hospedado.
Nesse ponto, observo que a parte ré produziu provas suficientes da realização de dedetização nas áreas comuns e nas acomodações internas do hotel, conforme se vê das ordens de serviço emitidas pela empresa contratada para controle de pragas, juntadas nos ID’s 211717756 e 211717763.
Referidos documentos dão conta da realização de dedetização com produto químico destinado ao controle de percevejos e outras pragas (ID 216561511), nos dias 03.01.2024 e 06.02.2024, o que comprova a regularidade das manutenções sanitárias e de higiene das instalações do hotel.
Chama atenção a proximidade entre dias em que realizadas as dedetizações (03.01.24 e 06.02.24) e a data de entrada do autor no estabelecimento (17.02.24), a indicar que o controle químico ainda estava dentro do prazo de garantia do serviço (de 30 a 45 dias).
Ademais, de acordo com os relatórios de controle sanitário das áreas interiores constante nas ordens de serviço mencionadas, não foram identificados “locais de nidificação/abrigo para pragas em limites aceitáveis” na ocasião em que realizados.
Os relatórios de governança apresentados nos ID’s 211717769 e 211717777, por sua vez, demonstram que as instalações internas recebem os serviços de limpeza de forma constante e controlada.
Diante dessas provas documentais, é possível concluir que não houve falha da requerida no tocante à prestação dos serviços de higiene, limpeza e manutenção sanitária da instalação ocupada pelo autor.
Frisa-se que os depoimentos colhidos em audiência, embora prestados por colaboradores do hotel, somente corroboraram com os documentos apresentados nos autos.
De outro lado, a parte autora não apresentou nenhum elemento capaz de afastar o acervo probatório apresentado pela parte ré. É louvável o esforço do autor na tentativa de demonstrar que a infestação de percevejos teve origem e/ou já existia no quarto do hotel.
No entanto, a mera alegação desprovida de suporte probatório não é capaz de desconstituir as provas produzidas nos autos, no sentido da inexistência da manifestação de pragas no local.
Nesse aspecto, destaco a possibilidade de os objetos de viagem trazidos pelo demandante terem sido o vetor de carga dos insetos, diante da informação de que esteve em destinos diversos antes de se hospedar no hotel requerido.
Como dito acima, restou demonstrada a realização periódica de dedetização visando ao controle de pragas no estabelecimento hoteleiro, uma delas, inclusive, 10 (dez) dias antes da entrada do requerente, quando não foi constatada a presença de nenhuma infestação de insetos.
Acresça-se a isso a ausência de qualquer manifestação de percevejos em outro ambiente do hotel, seja nos demais quartos, seja nas áreas comuns, conforme atestam os documentos e os depoimentos colhidos em audiência.
Também merece registro o fato de o autor ter dado entrada no hotel no dia 17.02.24, mas somente na madrugada do dia 25.02.2024 comunicado à recepção acerca da presença dos insetos, conforme incontroverso nos autos, o que afasta a alegação de que infestação de percevejos já existia no apartamento desde a chegada.
Não é crível que uma família tenha permanecido por cerca de 7 (sete) dias em um quarto com “severa infestação de percevejos”, na forma alegada, e tenha optado por reportar o fato aos colaboradores do hotel depois de todos esses dias e durante a madrugada, período em que, sabidamente, o número de funcionários é reduzido.
Não são necessárias maiores delongas para reconhecer que a situação vivenciada pelo autor foi lamentável.
Todavia, o juízo de condenação não pode ser lastreado no exercício de presunção, mas tão somente no juízo de certeza, ausente no caso dos autos, porquanto não demonstrado que a origem da infestação tenha ocorrido nas instalações da ré, nos termos acima descritos.
Em consequência, não configurada a falha (defeito) nos serviços prestados pela parte requerida, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais, pois ausente o primeiro elemento da responsabilidade civil.
O autor pretende, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de valor que teria sido cobrado de forma indevida, no importe de R$ 862,42 (oitocentos e sessenta e dois reais e quarenta e dois centavos).
Da análise dos autos, porém, verifico que a parte não trouxe provas da cobrança alegada, pois, a reserva foi realizada pelo valor aproximado de R$ 6.015,58 (seis mil e quinze reais e cinquenta e oito centavos) – (ID 207726033 - Pág. 1), e o autor pagou ao hotel a importância de R$ 5.153,16 (cinco mil, cento e cinquenta e três reais e dezesseis centavos) – (ID 207726043).
Como se vê, na verdade, houve o pagamento de valor a menor do que o indicado no momento da reserva, diante da dedução/estorno do correspondente a 2 (duas) diárias, conforme o esclarecido no depoimento prestado pelo Sr.
Edson de Andrade (gerente da recepção).
A fim de comprovar a sua alegação, o autor deveria apresentar o comprovante da alegada cobrança indevida na fatura do seu cartão de crédito, o que não ocorreu.
A mera juntada de e-mail solicitando ao hotel a transferência do valor (ID 207726041) é insuficiente para essa finalidade.
Por todas essas razões, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da primeira requerida (Windsor Administração de Hotéis e Serviços LTDA).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com relação à segunda requerida (Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotel LTDA), JULGO EXTINTO o processo, sem a resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Arcará o autor com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor das requeridas, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, in fine, e § 6º, do Código de Processo Civil.
Considerando que as requeridas são credoras não solidárias, cada uma tem o direito de satisfazer a quantia equivalente a 5% (cinco por cento).
O valor deverá ser atualizado monetariamente, a partir da propositura da ação (art. 85, § 2º, do CPC), e acrescido de juros de mora, a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16º, do CPC).
A partir da vigência da Lei n. 14.905/24, deverão incidir os encargos de juros de mora (taxa SELIC deduzida pelo índice do IPCA) e de correção monetária (IPCA).
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/03/2025 11:23
Processo Desarquivado
-
18/03/2025 11:23
Arquivado Provisoramente
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17/03/2025 17:39
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:39
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 08:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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24/01/2025 19:33
Juntada de Petição de alegações finais
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23/01/2025 10:56
Juntada de Petição de alegações finais
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21/01/2025 19:22
Juntada de Petição de memoriais
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03/12/2024 02:55
Publicado Ata em 03/12/2024.
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02/12/2024 16:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 14:00, 4ª Vara Cível de Brasília.
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02/12/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de WINDSOR ADMINISTRACAO DE HOTEIS E SERVICOS LTDA em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de JOAO PAULO JAVIDI DA COSTA em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 16:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 14:00, 4ª Vara Cível de Brasília.
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08/11/2024 15:09
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:09
Outras decisões
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06/11/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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06/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 14:38
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:38
Outras decisões
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15/10/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/10/2024 15:56
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO PAULO JAVIDI DA COSTA em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734338-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO JAVIDI DA COSTA REU: WINDSOR ADMINISTRACAO DE HOTEIS E SERVICOS LTDA, BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
20/09/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734338-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO JAVIDI DA COSTA REU: WINDSOR ADMINISTRACAO DE HOTEIS E SERVICOS LTDA, BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/09/2024 17:32
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:32
Outras decisões
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16/09/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 17:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WINDSOR ADMINISTRACAO DE HOTEIS E SERVICOS LTDA em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 14:28
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:28
Outras decisões
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16/08/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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15/08/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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