TJDFT - 0718062-82.2017.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718062-82.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANTAFE SERVICOS MEDICOS LTDA EXECUTADO: MARIA EDUARDA LIMA SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovo a juntada de Alvará eletrônico expedido e assinado por este juízo, porém rejeitado pela instituição bancária pelas razões ali expostas.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte requerida para que se manifeste e requeira o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Por oportuno, informo que caso não seja possível informar o número correto da conta bancária ou o PIX da parte credora, o Alvará será expedido para saque diretamente no Banco.
Pendência em Alvará de Levantamento Pix Beneficiário: MARIA EDUARDA LIMA SOARES CPF/CNPJ: *21.***.*60-61 Valor Total: R$ 229,70 Ordem Bancária ID: 469661 Status: REJEITADA Todas as pendências da ordem bancária serão solucionadas aqui.
Situação atual Enviar à instituição financeira.
Instituição financeira executar transação Pix.
Alvará de levantamento rejeitado/cancelado pela Intituição Financeira Tipo de transação não é suportado/autorizado na conta do usuário recebedor.
Exemplo: transferência para conta salário.
Juntar alvará de levantamento ao PJe.
Juntar comprovante da transação ao PJe.
Orientação Faça um novo Alvará de Pix, porque este foi rejeitado pelo Banco recebedor e não pode mais ser utilizado.
Caso o erro persista, verifique com o beneficiário se a conta está ativa ou expeça um Alvará de Saque.
Clique no botão "Tratar documento assinado pelo Magistrado" do PJe para continuar a movimentação do Processo.
Valor Total: R$ 229,70 MARIA EDUARDA LIMA SOARES 469661 REJEITADA 229,70 Itens por página 5 BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 12:44:28.
ELZA REGINA FRANCO DE OLIVEIRA MELLO Diretor de Secretaria -
16/09/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 14:49
Recebidos os autos
-
16/09/2025 14:49
Embargos de declaração não acolhidos
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16/09/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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16/09/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 10:27
Juntada de Certidão
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15/09/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 02:31
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2025 03:18
Decorrido prazo de SANTAFE SERVICOS MEDICOS LTDA em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 16:22
Recebidos os autos
-
10/09/2025 16:22
Deferido o pedido de MARIA EDUARDA LIMA SOARES - CPF: *21.***.*60-61 (EXECUTADO).
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10/09/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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10/09/2025 02:31
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 17:19
Recebidos os autos
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08/09/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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08/09/2025 15:55
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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08/09/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:32
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 02:32
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718062-82.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANTAFE SERVICOS MEDICOS LTDA EXECUTADO: MARIA EDUARDA LIMA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
De início, anote-se o valor do débito: R$ 91.683,64 (noventa e um mil, seiscentos e oitenta e três reais e sessenta e quatro centavos). 2.
Ressalto que o Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0728083-81.2021.8.07.0000 (ID 174908233) reformou a decisão proferida por este Juízo para determinar a pesquisa de bens em nome do Sr.
LUIZ CARLOS SOARES nos sistemas eletrônicos à disposição do juízo, em especial, SISBAJUD e RENAJUD, e caso encontrado, o imediato bloqueio e penhora do aquesto. 3.
Por sua vez, o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0717265-36.2022.8.07.0000 (ID 212556669) reformou a decisão proferida por este Juízo para afastar a limitação imposta ao alcance das possíveis penhoras de bens em nome do ex-cônjuge (LUIZ CARLOS SOARES) da executada em vista da quitação forçada do débito, podendo os eventuais aquestos atingidos responder pela integralidade da dívida excutida, tal como já resolvido no agravo de instrumento n. 0728083-81.2021.8.07.0000. 4.
Desta feita, reputo cabível a medida requerida no ID 248217264. 5.
Defiro a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada e do ex-cônjuge interessado LUIZ CARLOS SOARES junto ao SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha).
A ordem de constrição perdurará pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos. 6.
Findo o prazo previsto para a reiteração (6.10.2025) ou na hipótese de notícia de bloqueio nos autos, anote-se conclusão. 7.
Por mim, promova a Secretaria a juntada dos extratos da conta judicial vinculada ao feito e dê-se vista ao credor, conforme requerido no ID 248217264. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
01/09/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 15:18
Recebidos os autos
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01/09/2025 14:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/09/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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01/09/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:30
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 18:17
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:17
Outras decisões
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28/07/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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25/07/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 18:42
Recebidos os autos
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16/07/2025 18:42
Outras decisões
-
16/07/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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15/07/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718062-82.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANTAFE SERVICOS MEDICOS LTDA EXECUTADO: MARIA EDUARDA LIMA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Por meio da petição de ID 230848930, a requerida apresenta impugnação à penhora do imóvel Matrícula 93.448 - Apartamento 806, Lote nº 05, CBS 02, Taguatinga, 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Alega, em síntese, tratar-se de bem de família a atrair a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90.
Requer, ademais, a concessão dos benefícios da Gratuidade de Justiça. 2.
Intimado (ID 235192362), o credor manifestou-se no ID 240309812.
Alega, em síntese, intempestividade da manifestação, ilegitimidade da impugnante e não comprovação de que trata-se de bem de família. 3.
De início, ressalto que a consulta ao SISBAJUD (extrato anexo) denota que a requerida possui vínculo com 7 (sete) instituições financeiras, de modo que os extratos apresentados se referem apenas à conta bancária vinculada à Caixa Econômica Federal. 4.
Por esta razão, intimo a parte a carrear aos autos cópias dos extratos de contas correntes e poupança vinculadas às demais instituições.
Ademais, venha aos autos cópia dos 3 (três) últimos contracheques e da declaração do imposto de renda ou comprovante de preenchimento dos requisitos para isenção, sob pena de indeferimento do pedido de Gratuidade de Justiça. 5.
Não há que se falar em intempestividade da impugnação visto que a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer momento, o que impõe a sua apreciação de plano. 6.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento perfilhado por esta Egrégia Corte.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ÚNICO IMÓVEL DA DEVEDORA.
RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
PEHORA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A Lei nº 8.009/1990 estabelece regras cogentes e de ordem pública em relação ao bem de família, sobre as quais não pode dispor o titular do bem protegido pela norma.
Dessa forma, também não se submete aos efeitos da preclusão caso não tenha sido abordada no momento da impugnação à penhora.
Precedentes. 2.
Para os efeitos da impenhorabilidade, considera-se residencial o único imóvel utilizado pela entidade familiar para moradia permanente.
Esse imóvel residencial, ainda que não sirva de residência à devedora, não é passível de penhora, de acordo com o art. 1º da Lei n. 8.009/1990.
Precedentes. 3.
Recurso provido. (Acórdão n.1011280, 07023777220168070000, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/04/2017, Publicado no DJE: 27/04/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7.
Ademais, houve o reconhecimento deste Juízo da condição de herdeira da titular do imóvel a elidir a alegada ilegitimidade, de modo que a caracterização do bem de família não está condicionada à averbação deste como tal tampouco que a impugnante figure como titular do bem na matrícula do imóvel, bastando que seja o único bem existente e que se destine à moradia da família (Lei nº 8.009/90). 8.
Quanto ao ponto, as contas de consumo carreadas aos Ids 237399742 e 237403056 em complementação às peças que comprovam que a herdeira não possui outros imóveis (Id 237403061) corroboram com os argumentos de que o bem lhe serve, efetivamente, de residência e que trata-se do único bem de sua propriedade. 9.
Assim sendo, cabível o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, por tratar-se de bem de família, consideram-se que nele reside a herdeira da devedora original, agora também executada. 10.
ACOLHO, POIS, A IMPUGNAÇÃO DE ID 230848930 a fim de desconstituir a penhora do imóvel Matrícula 93.448: Apartamento 806 do Lote nº 05, CBS 02, Taguatinga, 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. 11.
Preclusa a presente decisão: 11.1 Encaminhe-se esta decisão para a qual confiro força de ofício para determinar a baixa da penhora anotada no imóvel de matrícula n. 93.448: Apartamento 806 do Lote nº 05, CBS 02, Taguatinga, 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. 11.2 A parte interessada deverá extrair cópia da presente decisão, encaminhá-la ao Tabelionato e recolher os emolumentos devidos, para fins de promoção da baixa da constrição. 12.
Intime-se o credor para que indique novos bens passíveis de penhora ou, a ausência de bens, pleiteie a suspensão do feito nos moldes do art. 921, III do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
24/06/2025 14:36
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:36
Deferido o pedido de MARIA EDUARDA LIMA SOARES - CPF: *21.***.*60-61 (EXECUTADO).
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24/06/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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23/06/2025 21:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 02:29
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718062-82.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANTAFE SERVICOS MEDICOS LTDA EXECUTADO: MARIA EDUARDA LIMA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A decisão de ID 227105755 deferiu a habilitação de MARIA EDUARDA LIMA SOARES, herdeira da executada MARIA IZAURA SOUSA LIMA SOARES, falecida em 10.7.2024 (ID 220286701). 2.
Deferiu a penhora do imóvel indicado no ID 226849596: Matrícula 93.448, 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. 3.
A Secretaria de Fazenda indicou que há débitos vincendos no valor de IPTU e TLP (ID 227763201). 4.
Verificou-se que o imóvel está registrado em nome da falecida e de seu ex-cônjuge (ID 229548839). 5.
A decisão de ID 229671550 determinou a expedição de termo de penhora da parte que cabe à falecida MARIA IZAURA SOUSA LIMA SOARES. 6.
O imóvel foi avaliado no valor de R$ 270.000,00 (ID 230167473). 7.
A herdeira da executada apresentou impugnação (ID 230848930).
Pede os benefícios da gratuidade da justiça.
Diz que o imóvel é o único bem deixado como herança.
Relata que é o único bem da impugnante, que assim é protegido pela lei n. 8.009/1990.
Apresentou duas declarações de dois vizinhas que relatam que a impugnante reside no imóvel (ID 230855697 e 230855698). 8.
O exequente apresentou resposta à impugnação (ID 232984440).
Diz que o imóvel ainda está registrado em nome da falecida e de seu ex-cônjuge.
Diz que não há prova de formalização do inventário, que comprove a titularidade sobre o imóvel.
Assim, sustenta sua ilegitimidade ativa.
Defende que os documentos juntados não comprovam que o bem imóvel possui natureza de bem de família.
Assim, pede a rejeição da impugnação. 9. É o breve relato. 10.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, destaco que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC, é meramente relativa, eis que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo. 11.
Assim, intime-se MARIA EDUARDA LIMA SOARES para apresentar cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários completos dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade, para averiguar o preenchimento dos requisitos para a gratuidade de justiça e a alegação de que é o seu único bem. 12.
Na mesma oportunidade, manifeste-se quanto às alegações do exequente formuladas no ID 232984440 e 232984442, nos termos do art. 9º e 10º do CPC. 13.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
09/05/2025 14:42
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:42
Outras decisões
-
30/04/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
30/04/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 02:56
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SOARES em 22/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 09:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2025 08:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 15:57
Juntada de Petição de impugnação
-
26/03/2025 10:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 17:14
Expedição de Termo.
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20/03/2025 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718062-82.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANTAFE SERVICOS MEDICOS LTDA EXECUTADO: MARIA EDUARDA LIMA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Não há no que se falar em “reinclusão do nome da devedora original”, visto que houve o deferimento da habilitação da herdeira em decisão de ID 227105755. 2.
De mais a mais, verifico que de fato a decisão de ID 227105755 não respeitou o limite de propriedade do terceiro Sr.
Luiz Carlos Soares, visto que a devedora original, Sra.
Maria Isaura Sousa Lima Soares, era proprietária de tão somente 50% (cinquenta por cento) do imóvel indicado no ID 226849596: Matrícula 93.448, 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, Apto nº 806, Lote 05, CSB 02, Taguatinga-DF. . 3.
Defiro, pois, a penhora de 50% (cinquenta por cento) do imóvel de propriedade de Maria Isaura Sousa Lima Soares, conforme indicado no ID 226849596: Matrícula 93.448, 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, Apto nº 806, Lote 05, CSB 02, Taguatinga-DF. 4.
Expeça-se o respectivo termo. 5.
Intime-se a herdeira/executada, via A.R., no endereço da citação (ID 22563294: CSB 2, Apto 806, Edifício Rio Araguaia, Lote 05, Taguatinga Sul, CEP 72015-525) acerca da penhora e de sua constituição como depositária do bem, podendo apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira. 5.1.
Intime-se o cônjuge da executada falecida, no mesmo endereço da parte herdeira/executada, na forma do artigo 842 do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, §1º (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições).
Não localizado o cônjuge, intime-se a parte exequente para informar o seu endereço nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
No mais, cumpra-se conforme a decisão de ID 227105755. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
19/03/2025 18:21
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:21
Outras decisões
-
19/03/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
19/03/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:36
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SOARES em 11/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 12:33
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 20:11
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 12:57
Expedição de Termo.
-
25/02/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 17:10
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:10
Deferido o pedido de SANTAFE SERVICOS MEDICOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
-
24/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
21/02/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 15:16
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:16
Outras decisões
-
20/02/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/02/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA LIMA SOARES em 18/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:18
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SOARES em 04/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
05/01/2025 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718062-82.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANTAFE SERVICOS MEDICOS LTDA EXECUTADO: MARIA IZAURA SOUSA LIMA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Verifico que a herdeira indicada, MARIA EDUARDA LIMA SOARES, já havia sido cadastrada como interessada anteriormente. 2.
Expeça-se mandado de citação para habilitação da herdeira, nos termos do Art. 690 do CPC, no endereço indicado: CSB 02, Apt. 806, lote 05, Taguatinga Sul, Brasília – DF, CEP: 72015-255. 3.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 4.
Acaso as informações sejam insuficientes para a citação da herdeira neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo. 5.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 4, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 3. 6.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a herdeira pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
17/12/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 15:47
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:47
Deferido o pedido de SANTAFE SERVICOS MEDICOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
-
17/12/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
17/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 13:46
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:46
Deferido o pedido de MARIA IZAURA SOUSA LIMA SOARES - CPF: *59.***.*40-72 (EXECUTADO).
-
13/12/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718062-82.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANTAFE SERVICOS MEDICOS LTDA EXECUTADO: MARIA IZAURA SOUSA LIMA SOARES DESPACHO 1.
Há prazo em curso para manifestação dos patronos constituídos pela requerida MARIA IZAURA SOUSA LIMA SOARES, intimados à luz do Princípio da Cooperação, Economia e Celeridade Processual motivo pelo qual postergo a análise do pedido de ID 220643842 ao prazo estabelecido no item 17 da decisão de ID 220339264. 2.
Aguarde-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
12/12/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 15:23
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/12/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:38
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:38
Indeferido o pedido de LUIZ CARLOS SOARES - CPF: *51.***.*21-04 (INTERESSADO)
-
10/12/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
09/12/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 22:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:10
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:09
Outras decisões
-
04/12/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
04/12/2024 10:17
Juntada de Petição de impugnação
-
03/12/2024 19:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/12/2024 16:59
Recebidos os autos
-
03/12/2024 16:59
Outras decisões
-
02/12/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
02/12/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 14:55
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
28/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 19:39
Recebidos os autos
-
12/11/2024 19:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/11/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
04/11/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SANTAFE SERVICOS MEDICOS LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SANTAFE SERVICOS MEDICOS LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718062-82.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANTAFE SERVICOS MEDICOS LTDA EXECUTADO: MARIA IZAURA SOUSA LIMA SOARES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, dê-se vista ao exequente para que promova o prosseguimento do feito, devendo para tanto indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 12:55:43.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
27/09/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 12:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/09/2024 21:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2023 14:56
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/10/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
11/10/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 13:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/10/2023 21:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2023 14:48
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/07/2023 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
13/07/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 16:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/03/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 22:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2022 02:21
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 16:54
Recebidos os autos
-
17/08/2022 16:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/08/2022 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
16/08/2022 23:17
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:37
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
05/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
29/07/2022 18:05
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de SANTAFE SERVICOS MEDICOS LTDA em 28/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 18:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/07/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 16:06
Recebidos os autos
-
15/07/2022 16:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/07/2022 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/07/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:22
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 11:18
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 00:57
Decorrido prazo de SANTAFE SERVICOS MEDICOS LTDA em 04/07/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/06/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 17:38
Recebidos os autos
-
22/06/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 17:38
Indeferido o pedido de SANTAFE SERVICOS MEDICOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
-
22/06/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/06/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:09
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
15/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
14/06/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 16:32
Recebidos os autos
-
13/06/2022 16:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/06/2022 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/06/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 17:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2022 07:04
Publicado Despacho em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
04/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 16:41
Recebidos os autos
-
02/06/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/06/2022 09:19
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 00:32
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SOARES em 01/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 17:41
Expedição de Certidão.
-
14/05/2022 22:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
06/05/2022 00:12
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 14:37
Recebidos os autos
-
04/05/2022 14:37
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/05/2022 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/05/2022 20:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/04/2022 02:21
Publicado Certidão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
29/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
28/04/2022 00:25
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 13:43
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/04/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 10:09
Recebidos os autos
-
27/04/2022 10:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/04/2022 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/04/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 18:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/04/2022 13:58
Recebidos os autos
-
26/04/2022 13:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/04/2022 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
26/04/2022 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de SANTAFE SERVICOS MEDICOS LTDA em 25/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 15:54
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:29
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 18:18
Recebidos os autos
-
07/04/2022 18:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
06/04/2022 00:43
Publicado Despacho em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
05/04/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 14:37
Recebidos os autos
-
04/04/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
03/04/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 17:25
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 16:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/02/2022 00:37
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
31/01/2022 00:26
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
28/01/2022 14:56
Recebidos os autos
-
28/01/2022 14:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/01/2022 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
28/01/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 15:48
Recebidos os autos
-
27/01/2022 15:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/01/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
27/01/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:15
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 17:15
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 00:22
Decorrido prazo de MARIA IZAURA SOUSA LIMA SOARES em 15/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:27
Publicado Despacho em 07/12/2021.
-
07/12/2021 02:27
Publicado Despacho em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
03/12/2021 16:32
Recebidos os autos
-
03/12/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
01/12/2021 19:13
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
24/11/2021 00:23
Publicado Certidão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 14:57
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
11/11/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 17:46
Recebidos os autos
-
09/11/2021 17:46
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/10/2021 08:43
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 23:28
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 02:26
Decorrido prazo de SANTAFE SERVICOS MEDICOS LTDA em 19/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 02:30
Publicado Despacho em 14/10/2021.
-
14/10/2021 02:29
Publicado Despacho em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
13/10/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
13/10/2021 02:38
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 14:16
Recebidos os autos
-
11/10/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
11/10/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 02:31
Publicado Certidão em 11/10/2021.
-
08/10/2021 17:00
Recebidos os autos
-
08/10/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
08/10/2021 16:24
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 15:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/10/2021 15:00
Recebidos os autos
-
08/10/2021 15:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/10/2021 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 20:39
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 17:41
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 02:27
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
01/10/2021 02:27
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 02:30
Publicado Despacho em 30/09/2021.
-
30/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2021 18:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/09/2021 18:37
Recebidos os autos
-
28/09/2021 18:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/09/2021 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
28/09/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 17:25
Recebidos os autos
-
28/09/2021 17:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/09/2021 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
28/09/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 14:52
Recebidos os autos
-
28/09/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
27/09/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 21:51
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 02:37
Publicado Despacho em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:40
Publicado Decisão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
02/09/2021 15:14
Recebidos os autos
-
02/09/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 14:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2021 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
02/09/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 13:47
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2021 18:16
Recebidos os autos
-
31/08/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 18:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/08/2021 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
31/08/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:10
Publicado Certidão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
24/08/2021 17:11
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
18/08/2021 15:13
Recebidos os autos
-
18/08/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 15:13
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/08/2021 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
18/08/2021 08:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/08/2021 22:19
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 02:47
Publicado Certidão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
05/08/2021 17:40
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 16:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 16:56
Recebidos os autos
-
02/08/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 16:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/08/2021 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
02/08/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2021 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/07/2021.
-
09/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 13:55
Recebidos os autos
-
07/07/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 13:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/07/2021 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
06/07/2021 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2021 02:41
Publicado Certidão em 30/06/2021.
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 17:56
Expedição de Carta.
-
25/06/2021 17:53
Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 17/06/2021.
-
19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
16/06/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 15:01
Recebidos os autos
-
15/06/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 15:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/06/2021 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
14/06/2021 22:31
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:56
Publicado Decisão em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
02/06/2021 16:16
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 14:59
Recebidos os autos
-
02/06/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 14:59
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2021 14:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/05/2021 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
28/05/2021 22:00
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 20:28
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2021 02:28
Publicado Despacho em 21/05/2021.
-
20/05/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
18/05/2021 18:14
Recebidos os autos
-
18/05/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
17/05/2021 19:40
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 19:38
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 02:39
Decorrido prazo de SANTAFE SERVICOS MEDICOS LTDA em 28/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 13:11
Expedição de Certidão.
-
21/04/2021 22:23
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 02:47
Publicado Despacho em 20/04/2021.
-
19/04/2021 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
16/04/2021 13:55
Recebidos os autos
-
16/04/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
15/04/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 02:27
Publicado Despacho em 19/03/2021.
-
19/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 13:54
Recebidos os autos
-
17/03/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
16/03/2021 18:56
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 02:38
Publicado Certidão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
05/03/2021 16:03
Expedição de Certidão.
-
05/03/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 02:37
Decorrido prazo de MARIA IZAURA SOUSA LIMA SOARES em 10/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 19:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/01/2021 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2021 14:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/01/2021 12:31
Expedição de Certidão.
-
05/01/2021 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2020 02:46
Decorrido prazo de SANTAFE SERVICOS MEDICOS LTDA em 16/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 15:36
Expedição de Termo.
-
15/12/2020 04:38
Publicado Decisão em 15/12/2020.
-
14/12/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
11/12/2020 15:53
Expedição de Certidão.
-
11/12/2020 15:46
Recebidos os autos
-
11/12/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 15:46
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/12/2020 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
11/12/2020 15:13
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 03:46
Publicado Certidão em 09/12/2020.
-
07/12/2020 11:52
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
04/12/2020 16:44
Expedição de Certidão.
-
04/12/2020 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2020 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 13:11
Expedição de Certidão.
-
24/11/2020 22:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/11/2020 03:44
Decorrido prazo de SANTAFE SERVICOS MEDICOS LTDA em 16/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 03:40
Publicado Decisão em 17/11/2020.
-
16/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
13/11/2020 15:01
Recebidos os autos
-
13/11/2020 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 15:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/11/2020 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
12/11/2020 20:38
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 02:36
Publicado Certidão em 22/10/2020.
-
22/10/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
20/10/2020 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2020 09:52
Expedição de Certidão.
-
19/10/2020 20:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/10/2020 02:36
Publicado Decisão em 15/10/2020.
-
15/10/2020 02:36
Publicado Decisão em 15/10/2020.
-
14/10/2020 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2020 17:31
Recebidos os autos
-
09/10/2020 17:31
Decisão interlocutória - recebido
-
09/10/2020 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
09/10/2020 16:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 17/09/2020.
-
16/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2020 18:43
Classe Processual CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/09/2020 17:50
Recebidos os autos
-
14/09/2020 17:49
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2020 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
14/09/2020 16:07
Processo Desarquivado
-
14/09/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2017 16:35
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2017 16:34
Expedição de Certidão.
-
20/10/2017 16:34
Juntada de Certidão
-
20/10/2017 16:33
Recebidos os autos
-
19/10/2017 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
10/10/2017 17:52
Remetidos os Autos da(o) 17ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
10/10/2017 17:51
Transitado em Julgado em 09/10/2017
-
10/10/2017 17:51
Juntada de Certidão
-
10/10/2017 06:49
Decorrido prazo de SANTAFE SERVICOS MEDICOS LTDA em 09/10/2017 23:59:59.
-
10/10/2017 06:27
Decorrido prazo de MARIA IZAURA SOUSA LIMA SOARES em 09/10/2017 23:59:59.
-
18/09/2017 02:32
Publicado Sentença em 18/09/2017.
-
15/09/2017 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2017 18:47
Recebidos os autos
-
13/09/2017 18:47
Homologada a Transação
-
13/09/2017 13:51
Conclusos para decisão para CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/09/2017 10:01
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2017 02:17
Publicado Despacho em 06/09/2017.
-
05/09/2017 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2017 07:29
Recebidos os autos
-
02/09/2017 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2017 13:48
Conclusos para decisão para MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
31/08/2017 11:37
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2017 02:27
Publicado Decisão em 01/08/2017.
-
31/07/2017 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2017 09:18
Recebidos os autos
-
27/07/2017 09:18
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2017 16:31
Conclusos para decisão para MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
20/07/2017 10:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2017
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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