TJDFT - 0719729-02.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/08/2025 03:29
Decorrido prazo de OMEGA AP CONSULTORIA EM REABILITACAO DE CREDITO E COBRANCA LTDA em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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30/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 03:39
Decorrido prazo de OMEGA AP CONSULTORIA EM REABILITACAO DE CREDITO E COBRANCA LTDA em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 19:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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30/06/2025 12:07
Recebidos os autos
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30/06/2025 12:07
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/05/2025 03:07
Decorrido prazo de OMEGA AP CONSULTORIA EM REABILITACAO DE CREDITO E COBRANCA LTDA em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, declaro o feito saneado e organizado.
Diante da inversão do ônus da prova acima declarada, para que não se alegue cerceamento de defesa, faculto a parte requerida a manifestar-se quanto ao interesse na produção de outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, não havendo manifestação do réu na produção de outras provas, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/03/2025 15:17
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/01/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/11/2024 17:06
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de OMEGA AP CONSULTORIA EM REABILITACAO DE CREDITO E COBRANCA LTDA em 28/10/2024 23:59.
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24/10/2024 12:48
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2024 11:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/09/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte requerente em sua petição inicial.
INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade, reconhecimento de grupo econômico entre as requeridas.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça à autora, já anotado nos autos.
EXCLUA-SE DO POLO PASSIVO AS PESSOAS JURÍDICAS APOLLO CONSULTORIA CREDIT LTDA, C.A.
SERVICOS DE CREDITO LTDA - ME, e OMEGA CREDIT LTDA.
Considerando que, pelas regras de experiência comum deste Juízo (art. 375 do CPC), a conciliação/mediação é infrutífera em casos semelhantes ao narrado na inicial, e em atenção aos princípios economia e celeridade processuais, por ora, entendo que deve ser dispensada a realização de audiência de conciliação (artigo 334 do CPC).
Nada obsta que as partes formulem acordo extrajudicialmente, juntando ao feito posteriormente para deslinde do feito.
Feitas essas considerações, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/09/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 09:09
Recebidos os autos
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19/09/2024 09:09
Não Concedida a Medida Liminar
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17/09/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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