TJDFT - 0719891-94.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 14:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 08:49
Recebidos os autos
-
28/08/2025 08:49
Outras decisões
-
02/07/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 13:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/05/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA DO BRASIL SALES em 20/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA ABADIA DO BRASIL DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 09:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2025 14:19
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/04/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/02/2025 19:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/02/2025 23:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719891-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDINALDO LIMA DA SILVA, JULIA MARIA DE LIMA EXECUTADO: CLAUDIA REGINA DO BRASIL SALES, MARIA ABADIA DO BRASIL DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para o executado CLAUDIA REGINA DO BRASIL SALES e outros realizar o pagamento do débito.
Certifico, ainda, que o executado opôs Embargos à Execução (Processo 0701892-94.2025.8.07.0020).
Considerando que os Embargos ainda não foram recebidos, fica parte credora/exequente intimada para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC. Águas Claras/DF, 5 de fevereiro de 2025.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria -
05/02/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de MARIA ABADIA DO BRASIL DE OLIVEIRA em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA DO BRASIL SALES em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:38
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/10/2024 11:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (art. 829 do CPC/2015), ressaltando-se que, caso o pagamento não seja efetuado nesse prazo, a parte executada terá penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
O Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC/2015).
Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (art. 915, § 1º, do CPC/2015).
Arbitro honorários em 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
Em caso de integral pagamento, no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015).
Fica a parte exequente advertida de que o(s) título(s) executivo(s) originais deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do § 1º do art. 425 do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte exequente à parte executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Transcorrido o prazo de 03 (três) dias, não havendo o pagamento, ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, INTIME-SE a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veículos no sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, § 15º, e 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
03/10/2024 11:10
Recebidos os autos
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03/10/2024 11:10
Determinada a citação de EDINALDO LIMA DA SILVA - CPF: *74.***.*35-66 (EXEQUENTE)
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24/09/2024 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça formulado na inicial.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição, nos termos desta decisão, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC).
A emenda deverá ser apresentada por meio de nova petição inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
20/09/2024 09:28
Recebidos os autos
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20/09/2024 09:28
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2024 09:28
Indeferido o pedido de EDINALDO LIMA DA SILVA - CPF: *74.***.*35-66 (RECONVINTE), JULIA MARIA DE LIMA - CPF: *92.***.*42-68 (RECONVINTE)
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19/09/2024 01:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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