TJDFT - 0718733-04.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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15/11/2024 00:48
Recebidos os autos
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15/11/2024 00:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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14/11/2024 20:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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14/11/2024 20:22
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 15:38
Decorrido prazo de LEOCIONE RODRIGUES DE MIRANDA em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de LEOCIONE RODRIGUES DE MIRANDA em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:05
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:05
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 13:31
Recebidos os autos
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07/10/2024 13:31
Homologada a Transação
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03/10/2024 08:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/10/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/09/2024 17:22
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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20/09/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 18:21
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na composição amigável.
Assim, tendo em vista que a experiência deste Juízo demonstra que a conciliação e mediação neste caso é infrutífera (art. 334, §4º, inc.
II, do CPC/2015), dispensa-se a designação da audiência preliminar.
No mais, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/09/2024 09:19
Recebidos os autos
-
19/09/2024 09:19
Recebida a emenda à inicial
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10/09/2024 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/09/2024 16:31
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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