TJDFT - 0735714-05.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:06
Recebidos os autos
-
11/09/2025 17:06
Outras decisões
-
11/09/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/09/2025 11:00
Transitado em Julgado em 10/09/2025
-
11/09/2025 10:23
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/02/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 19:36
Juntada de Petição de certidão
-
03/02/2025 15:52
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2025 15:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735714-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: STRIKE - REPRESENTACOES LTDA - EPP, STELO MARINOS, DIONEA AREAL MARINOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu STELO MARINOS apresentou embargos de declaração em face da sentença, pois apesar de não constar no contrato como devedor, foi constituído título executivo em seu desfavor.
Pois bem.
Constou da sentença o seguinte: Quanto à responsabilidade da requerida Strike Representação Ltda – EPP não há qualquer dúvida, pois assinou o Contrato de Abertura de Crédito Fixo, na pessoa de seu representante legal, Stelo Marinos, ID 169897658, portanto, responsável pelo pagamento do débito em tela.
Quanto aos réus Stelo Marinos e Dionea Areal Marinos convém destacar que de fato, não subsiste a finança mencionada na trigésima quarta cláusula do Contrato de Abertura de Crédito Fixo de pág. 16, do ID 169897658, pois nela restou consignado que os fiadores são casados no regime da comunhão universal de bens, e o cônjuge virago não subscreveu o referido contrato conforme pode-se observar da pág. 17 do ID 169897658, portanto, não concedeu sua outorga, pelo que, de fato, não subsiste a fiança.
Dessa forma, não há qualquer imputação de pagamento à ré Dionea Areal Marinos, pois além de não configurada a fiança, não se obrigou pelo contrato ao não apor nele sua assinatura.
Diversamente ocorre com o réu Stelo Marinos, pois embora não tenha se obrigado em virtude de fiança, se obrigou como financiado, conforme se verifica do preâmbulo do Contrato de Abertura de Crédito Fixo de pág. 7, do ID 169897658, que restou grafado da seguinte maneira: “PREÂMBULO – O Banco do Brasil S.A. sociedade de economia mista, com sede em Brasília, Capital Federal, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) nº 00.***.***/0001-91, neste instrumento abreviadamente denominado FINANCIADOR, (...) e de outro lado, STRIKE – REPRESENTAÇÕES LTDA, SOCIEDADE LIMITADA, sediada em BRASÍLIA-DF, na SHCNORTE CL QUADRA 116 BLOCO E N 47 SALA 106, ASA NORTE, CEP 70.772-510, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) sob o nr. 26.***.***/0001-84, neste ato representado (a) pelo (s) senhor (es/as) STELO MARINOS, Brasileiro (a), EMPRESÁRIO, casado(a) – comunhão universal, residente em BRASÍLIA-DF, portador do (a) CARTEIRA DE IDENTIDADE nr. 160374 SESP DDF e inscrito no CPF/MF sob o nr. *28.***.*38-00, aqui também denominado (a) FINANCIADO(A), têm justas e contratadas as seguinte cláusulas: - destaquei Ora, analisado detidamente os termos do contrato, deve-se reconhecer razão ao embargante, pois o trecho do contrato em destaque descreve que Stelo Marinos participou do contrato na condição de representante legal da pessoa jurídicar, e não em nome próprio, na condição de financiado, como constou da sentença.
Desse modo, anulada a fiança, deve-se reconhecer que não há responsabilidade de STELO MARINOS pelo débito cobrado nesta ação.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS para sanar os vícios apontados e alterar o dispositivo da sentença que passa a ter a seguinte redação: Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ACOLHOS OS EMBARGOS MONITÓRIOS para declarar a nulidade da fiança e excluir a responsabilidade dos réus DIONEA AREAL MARINOS e STELO MARINOS pelo débito.
JULGO PROCEDENTE a ação em face da ré STRIKE REPRESENTAÇÃO LTDA – EPP , e , por conseguinte CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor correspondente ao valor descrito no demonstrativo de conta vinculada de ID 169897659 (R$ 215.575,20), acrescidos dos encargos do contrato.
Em virtude da sucumbência recíproca e não proporcional, condeno a ré STRIKE REPRESENTAÇÃO LTDA – EPP ao pagamento de 70% (setenta por cento) das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, c/c art. 86 , do CPC.
Cabendo ao autor o pagamento de 30% (trinta por cento) das mesmas verbas em favor dos réus DIONEA AREAL MARINOS e STELO MARINOS.
Os fundamentos desta decisão passam a integrar a sentença embargada.
Mantenho os demais termos.
Publique-se e Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/12/2024 18:55
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/12/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 19:14
Recebidos os autos
-
22/11/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 19:14
Outras decisões
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DIONEA AREAL MARINOS em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de STRIKE - REPRESENTACOES LTDA - EPP em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/10/2024 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 17:38
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:38
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735714-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: STRIKE - REPRESENTACOES LTDA - EPP, STELO MARINOS, DIONEA AREAL MARINOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito encontra-se apto para julgamento.
Anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
17/09/2024 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/09/2024 17:30
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:30
Outras decisões
-
06/09/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/09/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 18:50
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:50
Outras decisões
-
27/08/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/08/2024 13:29
Juntada de Petição de impugnação
-
06/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 15:34
Juntada de Petição de impugnação
-
05/08/2024 15:32
Juntada de Petição de impugnação
-
01/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de STELO MARINOS em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de DIONEA AREAL MARINOS em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de STRIKE - REPRESENTACOES LTDA - EPP em 29/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 18:58
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:58
Outras decisões
-
21/06/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/06/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 18:20
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:20
Outras decisões
-
29/05/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/05/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 19:00
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 19:00
Outras decisões
-
11/05/2024 03:29
Decorrido prazo de DIONEA AREAL MARINOS em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:29
Decorrido prazo de STELO MARINOS em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:29
Decorrido prazo de STRIKE - REPRESENTACOES LTDA - EPP em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/04/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 18:30
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:30
Outras decisões
-
13/04/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/03/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 17:51
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:51
Outras decisões
-
14/03/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/03/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 18:37
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:37
Outras decisões
-
19/02/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/02/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 21:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 17:41
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:41
Outras decisões
-
08/01/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/01/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 17:35
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 17:35
Outras decisões
-
31/10/2023 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/10/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 07:16
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/10/2023 08:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/10/2023 15:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/09/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 17:29
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:29
Outras decisões
-
21/09/2023 08:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/09/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 18:56
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:55
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/08/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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