TJDFT - 0722162-18.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 16:34
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
26/11/2024 02:47
Publicado Sentença em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 14:16
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:16
Homologada a Transação
-
18/11/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
18/11/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de LORRANE FERREIRA DE ANDRADE em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 16:50
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
13/11/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 09:05
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 18:14
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:14
Deferido o pedido de AG ODONTOLOGIA LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
-
08/10/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
03/10/2024 15:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722162-18.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AG ODONTOLOGIA LTDA EXECUTADO: LORRANE FERREIRA DE ANDRADE DECISÃO Cumpre ao Juízo analisar, de ofício, se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo.
Dispõe o Enunciado 141 do FONAJE que: “A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.” Preconiza a lei n. 9.099/1995 que: “Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. (...) § 4º O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.” (...).". (sem destaques no original) Tratando-se a parte autora de pessoa jurídica, esclareço a ela, desde já, a necessidade de se fazer representar em audiência de conciliação pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, não sendo admitida a representação por preposto, sob pena de extinção (desídia).
Prossigo na análise da inicial.
Nos termos do artigo 8º, § 1º, inciso II, somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Já o CPC, no artigo 320 do CPC, preconiza que: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Arremata o artigo 321, parágrafo único, do CPC, que: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Diante desse contexto, intime-se a parte autora/exequente para ciência da presente, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, por meio da certidão simplificada atualizada (mês/ano correntes) da Junta Comercial que conste expressamente sua qualidade, sob pena de indeferimento da inicial.
Na mesma oportunidade, a parte exequente deverá apresentar emenda objetivando juntar aos autos o demonstrativo/planilha do débito atualizado (nos termos do art. 798 do CPC), valendo-se da calculadora disponibilizada pelo TJDFT (link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo).
Havendo manifestação, retornem os autos conclusos.
Transcorrido in albis o prazo, anote-se a conclusão para sentença.
Havendo manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Transcorrido “in albis” o prazo, anote-se a conclusão para sentença.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
23/09/2024 17:52
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:52
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2024 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
18/09/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0784145-88.2024.8.07.0016
Sandro Souza Cardoso
Distrito Federal
Advogado: Lays Maia Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2025 12:42
Processo nº 0784145-88.2024.8.07.0016
Sandro Souza Cardoso
Distrito Federal
Advogado: Lays Maia Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2024 14:06
Processo nº 0738883-66.2024.8.07.0000
Wilton Nunes da Silva Junior
Juizo da Quinta Vara de Entorpecentes Do...
Advogado: Humberto Gouveia Damasceno Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 17:56
Processo nº 0718627-42.2024.8.07.0020
Jorcenita Hermenegilda Porto
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Advogado: Dagma Correa Bastianon Santiago
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 17:42
Processo nº 0705852-79.2020.8.07.0005
Erica Sabrina Linhares Simoes
Karina Kenia Abreu Silva
Advogado: Erica Sabrina Linhares Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2020 15:25