TJDFT - 0784145-88.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:19
Baixa Definitiva
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27/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:11
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de SANDRO SOUZA CARDOSO em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:16
Publicado Acórdão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0784145-88.2024.8.07.0016 RECORRENTE(S) SANDRO SOUZA CARDOSO RECORRIDO(S) DISTRITO FEDERAL Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relatora Designada Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1987666 EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RECEBIDO COM BASE EM MEDIDA CAUTELAR POSTERIORMENTE REVOGADA.
INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 531 E 1009 DO STJ.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DEVIDA.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Sindicato dos Servidores Integrantes da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal (SINDAFIS-DF), em substituição aos seus filiados, obteve no Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) decisão cautelar (Decisão nº 158/2018) que suspendeu o cancelamento do adicional de insalubridade pago aos servidores indicados no Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) de 2018.
A mencionada decisão cautelar foi posteriormente revogada pela Decisão nº 5345/2020, que confirmou a ausência de direito ao adicional de insalubridade com base nos LTCATs.
A revogação da decisão cautelar resultou na determinação de cessação dos pagamentos do adicional e na necessidade de providências para ressarcimento ao erário dos valores pagos indevidamente (ID 67985525, pág. 4/5). 2.
Diante de atuação administrativa do autor, representado pelo Sindicato, para reverter o cancelamento do adicional de insalubridade, não prevalece a alegação de que não houve ciência ao LTCAT que autorizou o cancelamento. 3.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça – STJ, os valores recebidos por servidores públicos em razão de decisão precária, posteriormente reformada, devem ser restituídos: “tendo a servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado' (EREsp 1.335.962/RS, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 2/8/2013).
Não pode o servidor alegar boa-fé para não devolver valores recebidos por meio de liminar, em razão da própria precariedade da medida concessiva e, por conseguinte, da impossibilidade de presumir a definitividade do pagamento". (STJ - AREsp: 1711065 RJ 2020/0134675-6, Data de Julgamento: 03/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022) 4.
No julgamento do referido AREsp ficou destacado que a “devolução de valores recebidos pelos servidores por força de liminar – confirmada em acórdão concessivo da segurança, pelo TRT/1ª Região, posteriormente cassado pelo TST, com trânsito em julgado –, não se amolda à matéria referente ao Tema 531/STJ ("Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público"), tampouco ao Tema 1.009/STJ ("Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido") 5.
A mesma lógica se aplica no caso de medida liminar concedida pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, acionado pelo sindicato da categoria. 6.
Evidenciado que o recebimento dos valores não se deu por erro operacional da Administração, interpretação errônea ou má aplicação da lei, não se aplicam os Temas 531 ou 1009. 7.
Tratando-se de pagamento por força de decisão liminar, posteriormente reformada, a restituição ao erário é impositiva. 8.
Recurso conhecido e desprovido. 9.
Recorrente condenado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora Designada e 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
MAIORIA, VENCIDO O RELATOR.
REDIGIRÁ O ACÓRDÃO A 2ª VOGAL, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 11 de Abril de 2025 Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora Designada RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS - ESPECIALIDADE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO – LTCAT.
DECISÃO DO TCDF.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
RESSARCIMENTO INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou improcedente a pretensão inicial consistente na condenação do Distrito Federal a abster-se de realizar quaisquer descontos na remuneração do autor a título de devolução da importância de R$ 72.958,99 (sessenta e dois mil novecentos e cinquenta e oito reais e noventa e nove centavos), percebida a título de adicional de insalubridade no período de 25/01/2021 a 30/06/2024. 2.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular.
Foram ofertadas contrarrazões. 3.
Em sua insurgência, o autor sustenta a irrepetibilidade do adicional percebido sob o fundamento de tratar-se de verba com aparência de legalidade, já que fundada em laudo (LTCAT) pressupostamente válido.
Ressaltou não ter sido informado a respeito da elaboração de novo laudo.
Ressalta a necessidade de segurança das relações jurídicas, a existência boa-fé e a presunção de legitimidade dos atos administrativos e, ainda, o caráter alimentar da verba, de modo a afastar o alegado dever de ressarcimento. 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal refere-se à análise da existência de dever do servidor de promover reparação ao Estado. 5.
No caso, o autor, ocupante do cargo de Auditor de Atividades Urbanas – especialidade Vigilância Sanitária, lotado na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF, percebia adicional de insalubridade com fundamento em decisão cautelar proferida pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, em representação ofertada pelo Sindicato que representa a sua categoria profissional.
Ocorre que, em 2020, o TCDF, por meio da decisão nº 5345/2020, revogou a referida cautelar e determinou a imediata cessação do pagamento do adicional de insalubridade a todos os servidores que não estivessem devidamente amparados por laudo técnico, em consonância com o decidido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) na Ação Ordinária nº 2015.01.1.122072-3, transitada em julgado.
Todavia, somente em julho/2024, a Administração notificou o servidor quanto à cessação do benefício e à necessidade de devolução dos valores recebidos no período de 25/01/2021 a 30/06/2024. 6.
Com suporte na decisão do TCDF e no princípio da autotutela, cabia à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF promover a apuração e a cessação do pagamento do adicional de insalubridade a todos os servidores que não estivessem devidamente amparados por laudo técnico.
Entretanto, o que se tem dos autos é que a Administração continuou a pagar o referido adicional a todos ocupantes do cargo de Auditor de Atividades Urbanas – especialidade Vigilância Sanitária indistintamente e, no caso em análise, somente em julho/2024, notificou o servidor quanto à cessação do pagamento e à necessidade de devolução dos valores indevidamente recebidos. 7.
Trata-se de caso de atuação morosa e equivocada da Administração, e não de hipótese de pagamento indevido de valores em decorrência estritamente de interpretação jurídica objetivamente controvertida.
Afasta-se, assim, o entendimento firmado no Tema 531/STJ.
Do mesmo modo, não há que se falar em erro administrativo, operacional ou de cálculo, afastando-se, também, o Tema 1009/STJ. 8.
O pagamento do adicional de insalubridade a toda a categoria tinha por fundamentado decisão do TCDF que, embora proferida em sede liminar, encontrava-se amparada na existência de Laudo Técnico devidamente elaborado em 2012.
Ressalte-se que não há elemento probatório no sentido de que o autor tenha tomado ciência quanto às conclusões do novo Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT n. 1.143/2018, confeccionado em 2018, o qual atestou, na análise das condições de trabalho da categoria, a ausência do desempenho de atividades insalubres, alterando, portanto, sua situação fático-jurídica. 9.
Embora o Superior Tribunal de Justiça venha se manifestando no sentido de que os valores recebidos por servidor público, por força de decisões judiciais precárias, são passíveis de devolução, há, na hipótese, legítima expectativa e confiança do servidor no sentido de que estava recebendo parcela alimentar de forma correta.
Isso porque, embora revogada, em 2020, liminar concedida no âmbito administrativo (TCDF) e que fundamentava o pagamento da adicional de insalubridade, a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF continuou, por longo período tempo e com aparência de legalidade, a efetuar o pagamento respectivo, tendo promovido a cessação do benefício tão somente em julho/2024.
Possível, assim, ao servidor, pressupor a incorporação irreversível da verba ao seu patrimônio. 10.
Registre-se, ademais, a inexistência de qualquer ato imputável ao servidor que tenha motivado ou impedido a Administração de cessar o pagamento do adicional de insalubridade após o proferimento da decisão pelo TCDF fundamentada em segundo laudo técnico do qual sequer teve ciência formal, o que reforça o entendimento de ser incabível atribuir-lhe a incumbência de perceber a falha administrativa. 11.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para condenar o Distrito Federal a abster-se de realizar quaisquer descontos na remuneração do recorrente a título de devolução das importâncias objeto dos autos. 12.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com a divergência A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora Designada e 2º Vogal Eminentes pares, após analisar o contexto fático e jurídico deste caso, rogando vênia ao eminente Relator, entendo que o recurso merece ser desprovido e a sentença mantida.
O Sindicato dos Servidores Integrantes da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal (SINDAFIS-DF), em substituição aos seus filiados, obteve no Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) decisão cautelar (Decisão nº 158/2018) que suspendeu o cancelamento do adicional de insalubridade pago aos servidores indicados no Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) de 2018.
A mencionada decisão cautelar foi posteriormente revogada pela Decisão nº 5345/2020, que confirmou a ausência de direito ao adicional de insalubridade com base nos LTCATs.
A revogação da decisão cautelar resultou na determinação de cessação dos pagamentos do adicional e na necessidade de providências para ressarcimento ao erário dos valores pagos indevidamente no período de 25/1/2021 a 30/6/2024.
Diante de atuação administrativa do autor, representado pelo Sindicato, para reverter o cancelamento do adicional de insalubridade, não prevalece a alegação de que não houve ciência ao LTCAT que autorizou o cancelamento.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça – STJ, os valores recebidos por servidores públicos em razão de decisão precária, posteriormente reformada, devem ser restituídos: “tendo a servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado” (EREsp 1.335.962/RS, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 2/8/2013).
Não pode o servidor alegar boa-fé para não devolver valores recebidos por meio de liminar, em razão da própria precariedade da medida concessiva e, por conseguinte, da impossibilidade de presumir a definitividade do pagamento". (STJ - AREsp: 1711065 RJ 2020/0134675-6, Data de Julgamento: 03/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022) No julgamento do referido AREsp ficou destacado que a “devolução de valores recebidos pelos servidores por força de liminar – confirmada em acórdão concessivo da segurança, pelo TRT/1ª Região, posteriormente cassado pelo TST, com trânsito em julgado –, não se amolda à matéria referente ao Tema 531/STJ ("Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público"), tampouco ao Tema 1.009/STJ ("Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido")”.
A mesma lógica se aplica no caso de medida liminar concedida pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, acionado pelo sindicato da categoria.
Evidenciado que o recebimento dos valores não se deu por erro operacional da Administração, interpretação errônea ou má aplicação da lei, não se aplicam os Temas 531 ou 1009.
Tratando-se de pagamento por força de decisão liminar, posteriormente reformada, a restituição ao erário é impositiva.
Nesse cenário, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
MAIORIA, VENCIDO O RELATOR.
REDIGIRÁ O ACÓRDÃO A 2ª VOGAL -
22/04/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:20
Recebidos os autos
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11/04/2025 16:43
Conhecido o recurso de SANDRO SOUZA CARDOSO - CPF: *35.***.*50-10 (RECORRENTE) e não-provido
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11/04/2025 15:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/03/2025 17:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 16:43
Recebidos os autos
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20/03/2025 19:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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11/03/2025 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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11/03/2025 14:31
Juntada de Certidão
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11/03/2025 12:42
Recebidos os autos
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11/03/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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