TJDFT - 0722388-23.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:29
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 04:04
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS NOGUEIRA LIMA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:27
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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07/01/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Ante o teor da petição de ID 220085429, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Por consequência, revogo a decisão de ID 213177558, que havia concedido a antecipação de tutela.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Intimem-se as partes. -
19/12/2024 15:04
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:04
Extinto o processo por desistência
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10/12/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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06/12/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 18:46
Recebidos os autos
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06/12/2024 18:46
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 29/11/2024
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05/12/2024 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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05/12/2024 18:10
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:03
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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03/12/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 19:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/12/2024 19:57
Juntada de Certidão
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02/12/2024 12:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/12/2024 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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29/11/2024 19:20
Recebidos os autos
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29/11/2024 19:20
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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27/11/2024 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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27/11/2024 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/11/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/11/2024 18:35
Recebidos os autos
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26/11/2024 18:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/11/2024 15:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/11/2024 14:10
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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07/11/2024 16:19
Recebidos os autos
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07/11/2024 16:19
Deferido o pedido de MARIA DE JESUS NOGUEIRA LIMA - CPF: *90.***.*03-67 (REQUERENTE).
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07/11/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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07/11/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 13:46
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, diante da nova e recente documentação juntada, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela requerida.Intime-se a requerida QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA para que autorize, no prazo máximo de 3 (três) dias, a contar da ciência da presente decisão, a realização do exame CINTILOGRAFIA DO MIOCARDIO PERFUSAO – REPOUSO - CINTILOGRAFIA DO MIOCARDIO PERFUSAO - ESTRESSE FISICO na requerente MARIA DE JESUS NOGUEIRA LIMA, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sem prejuízo da conversão em perdas e danos. -
03/10/2024 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 13:25
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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02/10/2024 17:03
Recebidos os autos
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02/10/2024 17:03
Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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30/09/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722388-23.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE JESUS NOGUEIRA LIMA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO Defiro a prioridade de tramitação (art. 1.048, inciso I, do CPC).
Procedo à retificação da autuação para "Procedimento no Juizado Especial Cível".
Ante o teor do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995, deixo, por ora, de apreciar o pedido de gratuidade de justiça veiculado na inicial.
Por consequência, neste ato, promovi a retirada da anotação do rosto dos autos.
Cuida-se de análise em sede de cognição superficial e provisória.
Por ora, basta verificar a ocorrência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, insculpidos no artigo 300 do CPC/2015.
Nos termos do já mencionado artigo, para a concessão da antecipação dos efeitos tutela de urgência, faz-se necessário que a parte requerente traga elementos aptos a demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC/2015).
Após uma leitura atenta da inicial, verifico que a parte autora postula, em sede de antecipação de tutela, a autorização da realização do exame de CINTILOGRAFIA DO MIOCARDIO PERFUSAO – REPOUSO - CINTILOGRAFIA DO MIOCARDIO PERFUSAO - ESTRESSE FISICO, o qual foi solicitado aos 05/09/2024 pelo médico cardiologista Dr.
Ricardo Alvarenga, CRM nº 8.906, agendado para ser realizado junto ao IMEB no dia 24/09/2024 as 8h50m e a DECLARAÇÃO de inexigibilidade de enquadramento nos critérios da DUT nº 10 para a autorização do exame em questão.
Com efeito, no pedido apresentado pelo médico não existe informação de urgência e/ou emergência para a realização do exame (ID 211882691).
Ademais, o fato de o pedido de realização do exame ter ocorrido no dia 05/09/2024 e o agendamento ter sido marco para o dia 24/09/2024, evidencia, por conseguinte, a ausência de urgência/emergência.
A alegação de que a parte autora possui histórico de infarto agudo do miocárdio não foi comprovada nos autos com apresentação de qualquer documento nesse sentido.
Ainda, pelo teor das conclusões dos exames de ecodopplercardiograma e teste ergométrico, também não há indicação de urgência e/ou emergência para a realização do exame cuja autorização se requer da parte requerida.
Diante desse contexto, por ora, em sede de cognição sumária, entendo que não estão presentes os requisitos para a concessão da medida pleiteada em antecipação de tutela, razão pela qual INDEFIRO.
Nada obsta que, caso se comprove a urgência e/ou emergência do exame por relatório médico, o pedido poderá ser reapreciado antes da análise final do mérito.
Consigno que a parte autora poderá, caso realize o exame de forma particular, pedir a restituição/reembolso da quantia nos próprios autos.
Finalmente, intime-se a parte autora para, no prazo de 2 (dois) dias, emendar a inicial a fim de apresentar o orçamento do valor para a realização do exame, pois o valor da causa corresponde ao valor do exame, sob pena de indeferimento da inicial.
Transcorrido in albis o prazo acima, façam os autos conclusos para sentença.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
23/09/2024 17:31
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:31
Determinada a emenda à inicial
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23/09/2024 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 13:33
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/09/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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21/09/2024 22:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/09/2024 22:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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21/09/2024 22:12
Recebidos os autos
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21/09/2024 22:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/09/2024 22:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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20/09/2024 22:28
Recebidos os autos
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20/09/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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20/09/2024 19:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/09/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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