TJDFT - 0722592-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de JOSE SARAIVA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:08
Decorrido prazo de MARIA DO CEU CUNHA DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:08
Decorrido prazo de JOSE SARAIVA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 14:11
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/03/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722592-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: JOSE SARAIVA E ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: MARIA DO CEU CUNHA DE OLIVEIRA DECISÃO Analisando os autos dos embargos n.º 0744096-50.2024.8.07.0001 vê-se, ao seu ID 215845011, que foi determinado o seu recebimento com efeito suspensivo (ID 217959868 destes autos).
Assim, tendo havido a concessão de efeito suspensivo a esta execução nos autos dos embargos, retifico o item II da decisão de ID 225147325, a fim de suspender a expedição do alvará até o julgamento dos embargos n.º 0744096-50.2024.8.07.0001.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/03/2025 18:49
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:49
Outras decisões
-
26/03/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
07/02/2025 18:00
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:00
Outras decisões
-
07/02/2025 18:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/02/2025 14:16
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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28/01/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/01/2025 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2025 01:16
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
18/12/2024 17:56
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722592-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: JOSE SARAIVA E ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: MARIA DO CEU CUNHA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Ação de Tutela Cautelar Antecedente proposta por JOSE SARAIVA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de MARIA DO CÉU CUNHA DE OLIVEIRA, visando a reserva de honorários advocatícios contratuais no valor de R$ 113.760,32.
A parte autora postula, como tutela cautelar antecedente, a constrição do valor de 20% (vinte por cento) da importância a ser recebida pela requerida nos autos do cumprimento de sentença nº 0732261-41.2019.8.07.0001 (7ª Vara Cível de Brasília), referente à reserva dos honorários advocatícios contratuais em face de contrato firmado entre o requerente e a requerida.
Aduz que a medida é urgente, porquanto a requerida estaria na iminência de receber seu crédito no cumprimento de sentença, uma vez que já fora realizado o depósito judicial naquele processo.
Relata que pleiteou a reserva de honorários nos autos respectivos, mas foi indeferido, sendo certo que a requerida não se manifestou para concordância com tal reserva.
Em sede liminar, foi determinado, ao ID 199452298, o arresto de crédito no rosto daqueles autos, do valor de R$ 113.760,32, com os devidos acréscimos, em desfavor da requerida.
Apresentado, pelo requerente, o pedido principal de execução, ao ID 205425242.
A transferência para a conta judicial destes autos foi determinada pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília, conforme ID 205427507.
A parte ré foi citada, apresentando contestação ao ID 212545617, na qual aduz ser inadequada a via eleita pela parte autora para perquirir o seu crédito, além de não possuir interesse de agir.
Alega, ainda, que o requerente teria abandonado o processo de cumprimento de sentença, deixando-a desamparada e sem outra saída a não ser revogar o mandato que outorgara poderes àquele como seu procurador.
Manifestação em réplica da parte autora, ao ID 215531446.
Ao ID 219793614, encontra-se acostado o extrato da conta judicial vinculada a este feito, comprovando o depósito pelo Juízo da 7ª Vara Cível do valor arrestado. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela cautelar em caráter antecedente, é necessário que estejam comprovados nos autos: (i) a plausibilidade do direito autoral e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (inteligência do art. 305 do CPC).
A parte autora fundamenta seu pleito no êxito obtido em favor da requerida nos autos do processo 0069164-68.2009.8.07.0001, ação de conhecimento ajuizada em face do Sindicato Nacional dos Procuradores da Previdência Social, que depositou em conta judicial o valor devido estabelecido em sentença (ID 199296997).
Antes disso, as referidas partes haviam firmado em contrato o valor ser recebido pelo patrono em caso de êxito naquela demanda, qual seja, 20% do valor a ser recebido pela requerida, conforme ID 199295638.
Na fase de cumprimento de sentença, porém, o requerente teria sido notificado pela requerida quanto à constituição de novo advogado para prosseguimento da execução (ID 199301980).
Diante disso, entendo que se encontra demonstrada a plausibilidade do direito autoral.
Isso porque, de fato, a prova documental demonstra a manobra realizada pela requerida ao substituir o advogado, ora requerente, na fase de cumprimento provisório de sentença dos autos em que este patrocinou até seu trânsito em julgado, conforme demonstra o ID 199301966.
Ademais, o contrato de honorários de ID 199295638, estabelecido entre a requerente e a requerida, previu no item “b”, pertinente aos honorários de êxito, a importância correspondente a 20% sobre toda e qualquer vantagem econômica obtida pela contratante, ora requerida, em razão da ação cível proposta em desfavor do Sindicato Nacional dos Procuradores da Previdência Social – SINPROPREV.
Ante o exposto, confirmo a tutela cautelar antecedente e recebo a inicial de execução de ID 205425242.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Diante da citação já ocorrida quanto à tutela cautelar antecedente, com a publicação desta fica a executada citada da execução e para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 113.760,32.
Fica também a executada intimada de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da presente intimação.
No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a executada poderá requerer que lhes seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC).
A executada também fica intimada de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que receberam a citação ou declararam nos autos ao comparecerem espontaneamente, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Anote-se que o feito passou a tramitar sob o rito da execução de título extrajudicial. 3.
Aguarde-se o prazo de eventual apresentação de embargos e retornem conclusos para apreciação do arresto realizado e sua eventual conversão em penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/12/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/12/2024 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2024 11:21
Recebidos os autos
-
11/12/2024 11:21
Deferido o pedido de JOSE SARAIVA E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-04 (REQUERENTE).
-
04/12/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/12/2024 20:22
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 16:53
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/11/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722592-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: JOSE SARAIVA E ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: MARIA DO CEU CUNHA DE OLIVEIRA DESPACHO Antes analisar quanto à confirmação a tutela antecedente, analisando-se a contestação de ID 212545617 e a réplica de ID 215531446, fica intimada a parte autora a esclarecer sobre o pedido de emenda de ID 205425242, uma vez que, ao requerer que "seja a executada condenada a pagar o valor de R$ 113.760,32 (...)", não há pedido de execução, mas sim de ação de conhecimento.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/11/2024 12:24
Recebidos os autos
-
05/11/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/10/2024 20:03
Juntada de Petição de réplica
-
15/10/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722592-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: JOSE SARAIVA E ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: MARIA DO CEU CUNHA DE OLIVEIRA DESPACHO Fica a parte exequente intimada a se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para análise do pedido do pedido principal de execução de ID 205425242.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/09/2024 18:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/09/2024 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 17:16
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 18:03
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/07/2024 19:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/06/2024 13:28
Desentranhado o documento
-
17/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
14/06/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 10:06
Recebidos os autos
-
12/06/2024 10:06
Outras decisões
-
11/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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