TJDFT - 0700232-47.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/04/2025 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:42
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/02/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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17/02/2025 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:40
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:40
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2025 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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25/01/2025 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 18:10
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:10
Outras decisões
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12/11/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Processo n.º 0700232-47.2024.8.07.0005 Número do processo: 0700232-47.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GEORGENES PHILIPE RODRIGUES DE SOUZA CERTIDÃO Fica a Defesa Técnica intimada para apresentar as alegações finais por memoriais, no prazo legal.
MARTA GEANE DE MOURA PIRES Servidor Geral -
30/10/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:32
Publicado Ata em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE PLANALTINA-DF ATA DE AUDIÊNCIA Aos 17 de setembro do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro), às 15h57, por meio do sistema de videoconferência Microsoft Teams, presente na sala virtual a Dra.
TAIS SALGADO BEDINELLI, MMa.
Juíza de Direito Substituta, acompanhada da secretária de audiências Flaviane Canavez Alves, obedecendo às orientações contidas na Portaria Conjunta nº 52 do TJDFT de 08 de maio de 2020, a qual regula o procedimento de realização de audiências por videoconferência, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos 0702342-19.2024.8.07.0005 e 0700232-47.2024.8.07.0005, em que é vítima M.A.A. e acusado GEORGENES PHILIPE RODRIGUES DE SOUZA, por infração, respectivamente, ao artigo 147 c/c artigo 61, II, a, ambos do Código Penal e artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, todos na forma dos artigos 5º e 7º da Lei Maria da Penha (0702342-19.2024.8.07.0005), e ao artigo 129, § 13ª do Código Penal (lesão corporal qualificada) e 147 (ameaça), todos na forma dos artigos 5º e 7º da Lei Maria da Penha (0700232-47.2024.8.07.0005).
A Defesa do acusado requereu prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a juntada do instrumento de procuração, o que foi deferido pela MMa.
Juíza.
FEITO O PREGÃO, a ele respondeu o Dr.
Leonel Paz de Lima, Promotor de Justiça, o acusado assistido pelo Dr.
Gustavo Batista dos Santos, OAB/DF 60.832, bem como a vítima assistida pela colaboradora da Defensoria Pública, Dra.
Luiza Rejane da Rosa Prates, OAB/DF 57.958, e as testemunhas comuns Fernando Barboza Granjeiro e Em segredo de justiça.
Ausente a testemunha Diego Vasquez Neves Mello, haja vista encontrar-se de férias, conforme informação prestada pela testemunha Fernando.
As vítimas de violência doméstica podem receber assistência e auxílio da Defensoria Pública por meio do contato telefônico (61) 99882-4085 e para as vítimas que se encontrem fora do Distrito Federal, os números de contato são o 129 e (61) 3465-8200.
O horário de funcionamento da Central de Relacionamento com o Cidadão é de segunda-feira a sexta-feira, das 9h às 12h25 e das 13h15 às 16h55.
Abertos os trabalhos, após a identificação dos presentes na sala virtual de audiência, foram colhidos os depoimentos da vítima e das testemunhas comuns Fernando Barboza Granjeiro e Em segredo de justiça, em relação aos autos nº 0702342-19.2024.8.07.0005, e da vítima e da testemunha comum Em segredo de justiça, em relação aos autos nº 0700232-47.2024.8.07.0005, o que foi devidamente gravado no sistema de gravação Microsoft Teams.
A vítima, durante seu depoimento, informou que possui interesse na manutenção das medidas protetivas de urgência outrora deferidas e que possui interesse em receber indenização em razão dos fatos narrados na denúncia.
Informou, ainda, que não possui interesse em ser encaminhada para tratamento psicológico.
Pela ordem, a Defesa da vítima se manifestou nos seguintes termos: “Respeitável Juízo, a assistência à vítima, exercida pela Defensoria Pública do DF, requer, com base na manifestação expressa da ofendida registrada no sistema audiovisual da audiência, a condenação do acusado ao pagamento de indenização a título de dano moral, a juntada de documentação que comprova os reiterados descumprimentos de medidas protetivas de urgência praticados nos meses de julho e agosto de 2024, bem como a decretação da prisão preventiva do réu, tendo em vista que estão presentes os pressupostos e fundamentos de sua segregação cautelar, para se garantir a segurança da vítima.”.
As partes se manifestaram oralmente acerca dos requerimentos da Defesa da vítima, o que foi devidamente gravado no sistema de gravação Microsoft Teams.
As partes desistiram expressamente da oitiva da testemunha Diego Vasquez Neves Mello, o que foi homologado pela MMa.
Juíza.
Após, foi garantido ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, antes do interrogatório, bem como foi alertado quanto ao direito constitucional de permanecer em silêncio.
A seguir, procedeu-se ao interrogatório do réu, declarando-se encerrada a instrução criminal.
Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público afirmou não ter requerimentos.
A Defesa, por sua vez, pleiteou prazo de 05 (cinco) dias para proceder à juntada das conversas entre as partes.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais por memoriais, a seguir: “0702342-19.2024.8.07.0005: MM.
Juiz(a), Trata-se de denúncia oferecida em desfavor de GEORGENES PHILIPE RODRIGUES DE SOUZA pela prática, em tese, das infrações penais descritas nos (i) artigo 147 c/c artigo 61, II, a, ambos do Código Penal e (ii) artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, todos na forma dos artigos 5º e 7º da Lei Maria da Penha.O processo transcorreu regularmente.
Não há nulidades a serem sanadas, razão pela qual o MPDFT apresenta suas alegações finais.
Em juízo, foi (ram) prestado(s) o(s) seguinte(s) depoimento(s): Em segredo de justiça (vítima): “Se relacionaram por 1 ano, como namorados.
Não possuem filho em comum.
Já tinha registrado ocorrência policial antes.
O réu não tem problema com álcool ou droga.
Deixaram de se relacionar a partir de agosto, mais ou menos.
Ele não aceitava ou término do relacionamento.
No dia do fato, o réu foi até a porta da casa da vítima e mandou ela entrar dentro do carro e ele foi com o carro até a BR020.
Durante o percurso ele xingava a vítima.
Pediu para o réu parar o carro e gritou, quando ele parou o veículo.
A vítima quebrou o vidro do carro (parabrisa) para que o réu parasse o veículo.
No veículo, o réu deu vários socos no rosto da vítima e puxou o cabelo dela (...).
Ficou machucada nos braços, no rosto, nas pernas.
Depois de ler o teor da ameaça que consta da denúncia, a vítima se recordou dos termos da ameaça sofrida.
Após, o réu levou a vítima para a casa dele de maneira forçada.
A vítima pedia para ir embora, mas ele não deixava.
Ela dormiu no local.
A vítima conseguiu falar com a mãe e pediu para ela ir buscá-la.
A mãe viu a vítima machucada.
Contou para a mãe o ocorrido quando chegaram em casa.
Após, foram na Delegacia de Polícia.
A mãe da vítima tirou a foto, mas foi de outra agressão.
Não foi ao hospital e não foi tirada foto dela na DP.
Não agrediu o réu antes de ele agredir a vítima.
Não mandou mensagem para o réu, este ligou para a vítima.Sobre o segundo fato, a vítima disse que foi pegar umas coisas dela que estavam na casa dele.
A vítima pediu as coisas dela, mas ele não aceitou.
Ele puxou o cabelo dela, segurou o braço dela, segurou o pescoço e deu um tapa no rosto.
Ninguém presenciou.
A mãe dela só a deixou em frente à casa.
Chegando no local, o réu obrigou a vítima a ir com ele até o studio em que ele trabalha.
Ao chegar no local de trabalho, o réu não queria deixar a vítima sair, foi quando a vítima acionou o dispositivo do pânico do interior do banheiro.
O réu entrou no banheiro e tentou tirar o celular da mão dela, deu murro nela.
Ante de entrar na residência, o réu puxou o cabelo da vítima e a derrubou no chão para ela entrar na casa dele.
Na casa, o réu tentou pegar o dispositivo e tentou se reconciliar, mas a vítima se negou.
O réu, então, puxou o cabelo da vítima, deu soco nela, puxou a vítima até o uber (...) No estúdio, o réu apertou o pescoço da vítima e deu um tapa no rosto dela.
O réu pegou uma faca, que já estava no local, e ficou intimidando a vítima.
A agressão de o réu ter pegado no pescoço dela e de ter dado uma tapa foi na casa dele.
A ameaça com uma faca e outras audiências ocorreram no local de trabalho dele.
Confirma que o réu disse que ‘SUA VAGABUNDA, PIRANHA, SE VOCÊ NÃO FICAR COMIGO, NÃO VAI FICAR COM MAIS NINGUÉM’.
O acusado está descumprindo medidas protetivas de urgência, se aproximando dela e criando perfis fakes, enviando mensagens à vítima.
Já acionou diversas vezes o botão do pânico, mas a polícia não consegue flagrá-lo.
Não viu o réu em nenhuma dessas situações (show, festa da uva, bar e próximo a rua da vítima).
Só consegue saber que o acusado está próximo quando visualiza essa situação via aplicativo”.
PÂMELA ANDRADE ALMEIDA (testemunha): “No dia do primeiro fato, vítima e réu não estavam juntos.
A vítima disse que o réu forçou a vítima a entrar no carro dele e sair com ele em direção a BR020.
O réu não se conformava com o término do relacionamento.
A disse que o réu a agrediu no carro e ela chutou o vidro no intuito de ele para o carro.
O réu levou a vítima a força até a casa dele.
A vítima disse que o réu não a agrediu na casa dele.
A vítima só conseguiu falar com Pamela no dia seguinte e pediu para a genitora ir busca-la.
Chegou no local e viu a vítima toda roxa, com pernas e braços roxos e também com machucado na boca.
Não se recorda se a vítima relatou ameaça, embora já tenha escutado diversas vezes da filha que ela já teria sofrido ameaças por parte do ofensor.
Sobre o segundo fato, a vítima foi até a casa do réu pegar algumas coisas.
Pamela deixou a vítima no local.
Passados 40 minutos, a vítima ligou dizendo que estava na Delegacia e que teria sido agredida.
A vítima disse que ele chamou o uber para ir ao studio em que ele trabalhar e que não deixou ela ir embora A vítima foi ao banheiro acionar o dispositivo e que o réu pegou a faca para coagir a vítima a não fazer aquilo (acionar o botão do pânico).
A vítima disse que o réu pegou no pescoço e deu um tapa nela.
A vítima relatou que o réu disse que se ele ficasse preso ele iria mata-la.
O réu não tem cumprido as medidas protetivas, já que ele se aproxima (aparece no portão e manda mensagens.
A vítima tem mudado a rotina dela, evitando sair de casa”.
FERNANDO BARBOZA GRANJEIRO (testemunha, PMDF, condutor): “Receberam chamado informando que uma mulher estaria sofrendo cárcere privado e que a vítima teria apertado o botão do pânico.
Chegaram ao local e do lado de fora escutaram grito de voz feminina.
Pediram para abrir a porta e logo em seguida a vítima veio ao encontro dos policias dizendo que estaria sendo mantida presa no local.
A vítima disse que teria sofrido puxões de cabelo e tapas.
A vítima estava bem assustada.
A vítima disse que pediu um uber e que durante o trajeto ele a convenceu de irem para o local de trabalho dele”.
Ao ser ouvido, o réu afirmou que: “Sobre o primeiro fato, a vítima se passou por cliente e entrou no studio do acusado.
A vítima fez o réu a levar para um motel, onde houve discussão e dormiram lá.
A vítima chegou a agredir o réu e ele se defendeu.
O réu disse que a vítima o ameaçou de ele ser preso caso ele fosse embora.
No outro dia de manhã, pegaram o uber e foram para a casa dele.
No dia seguinte, a genitora junto com o companheiro foram buscar a vítima.
A vítima voltou para a casa do réu e só foi embora mais tarde.
Sobre o segundo fato, a vítima queria buscar as coisas dela pessoalmente.
Não queria que a vítima entrasse, mas ela entrou na casa e agrediu o réu.
Foram até o studio.
O réu pediu para a vítima ir embora.
Um cliente testemunhou o fato.
A vítima chamou a polícia quando estava no banheiro.
Não tinha faca”.
A materialidade e a autoria estão devidamente comprovadas.
Os elementos informativos colhidos no Auto de Prisão em Flagrante foram confirmados em juízo.
A versão do acusado está isolada nos autos.
Por outro lado, a versão apresentada pela vítima é a mesma que ela deu na Delegacia de Polícia, em essência.
Não há nada que indique que a ofendida esteja faltando com a verdade.
Ao invés, a versão dela está corroborada pelo depoimento das testemunhas ouvidas em Juízo.
Importante destacar que a vítima e a testemunha Pamela relataram diversos episódios de violência praticados pelo acusado, de modo que é impossível que elas consigam definir de forma precisa cada um deles.
Conforme entendimento do TJDFT, eventuais divergência nos depoimentos de vítima e testemunha na delegacia em juízo, sobre questões secundárias, não tiram a credibilidade do depoimento, conforme se verifica a seguir: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA.
CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA EM RAZÃO DE GÊNERO FEMININO (ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL).
IRMÃ.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
DIVERGÊNCIAS.
IRRELEVÂNCIA ANTE A PRESERVAÇÃO DA ESSÊNCIA DA DINÂMICA DELITIVA DESCRITA NA DENÚNCIA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO IMPROCEDENTE.
LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA DE MULTA.
IMPROCEDÊNCIA.
REGIME SEMIABERTO MANTIDO.
RÉU REINCIDENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Comprovadas, pelo conjunto probatório, a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal contra a irmã, em contexto de violência doméstica, tudo confirmado pelo laudo de exame de corpo de delito e pelo depoimento das testemunhas judiciais, a condenação é medida que se impõe, não havendo falar em absolvição por ausência de provas. 2.
Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando narra os fatos de forma firme e coerente em todas as oportunidades em que é ouvida. 3.
Ausente a prova de que o réu usou moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, rejeita-se a tese defensiva de legítima defesa. 4.
Eventuais divergências havidas nos relatos da vítima ou da testemunha não têm o condão de mitigar o decreto condenatório.
Consideram-se irrelevantes quando a reprodução dos fatos permanece inalterável na sua essência. 5.
Em se tratando de crime praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 17 da Lei 11.340/06, é proibida a aplicação de pena que implique o pagamento isolado de multa. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1764474, 07023712820228070009, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no PJe: 6/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). É pacífico o entendimento do STJ e do TJDFT de que a palavra da vítima tem especial relevância nos delitos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova, como é o caso.
Sendo, portanto, os fatos típicos, antijurídicos e o acusado culpável, o MPDFT entende que é o caso de condenação.
Assim, o Ministério Público requer seja julgada procedente a pretensão estatal punitiva nos termos da denúncia.” e “0700232-47.2024.8.07.0005: MM.
Juiz(a), Trata-se de denúncia oferecida em desfavor de GEORGENES PHILIPE RODRIGUES DE SOUZA pela prática, em tese, das infrações penais descritas nos (i) artigo 129, § 13ª do Código Penal (lesão corporal qualificada) e 147 (ameaça), todos na forma dos artigos 5º e 7º da Lei Maria da Penha.
O processo transcorreu regularmente.
Não há nulidades a serem sanadas, razão pela qual o MPDFT apresenta suas alegações finais.
Em juízo, foi (ram) prestado(s) o(s) seguinte(s) depoimento(s): Em segredo de justiça (vítima): “Se relacionaram por 1 ano, como namorados.
Não possuem filho em comum.
Já tinha registrado ocorrência policial antes.
O réu não tem problema com álcool ou droga.
Deixaram de se relacionar a partir de agosto, mais ou menos.
Ele não aceitava ou término do relacionamento.
No dia do fato, o réu foi até a porta da casa da vítima e mandou ela entrar dentro do carro e ele foi com o carro até a BR020.
Durante o percurso ele xingava a vítima.
Pediu para o réu parar o carro e gritou, quando ele parou o veículo.
A vítima quebrou o vidro do carro (parabrisa) para que o réu parasse o veículo.
No veículo, o réu deu vários socos no rosto da vítima e puxou o cabelo dela (...).
Ficou machucada nos braços, no rosto, nas pernas.
Depois de ler o teor da ameaça que consta da denúncia, a vítima se recordou dos termos da ameaça sofrida.
Após, o réu levou a vítima para a casa dele de maneira forçada.
A vítima pedia para ir embora, mas ele não deixava.
Ela dormiu no local.
A vítima conseguiu falar com a mãe e pediu para ela ir buscá-la.
A mãe viu a vítima machucada.
Contou para a mãe o ocorrido quando chegaram em casa.
Após, foram na Delegacia de Polícia.
A mãe da vítima tirou a foto, mas foi de outra agressão.
Não foi ao hospital e não foi tirada foto dela na DP.
Não agrediu o réu antes de ele agredir a vítima.
Não mandou mensagem para o réu, este ligou para a vítima.Sobre o segundo fato, a vítima disse que foi pegar umas coisas dela que estavam na casa dele.
A vítima pediu as coisas dela, mas ele não aceitou.
Ele puxou o cabelo dela, segurou o braço dela, segurou o pescoço e deu um tapa no rosto.
Ninguém presenciou.
A mãe dela só a deixou em frente à casa.
Chegando no local, o réu obrigou a vítima a ir com ele até o studio em que ele trabalha.
Ao chegar no local de trabalho, o réu não queria deixar a vítima sair, foi quando a vítima acionou o dispositivo do pânico do interior do banheiro.
O réu entrou no banheiro e tentou tirar o celular da mão dela, deu murro nela.
Ante de entrar na residência, o réu puxou o cabelo da vítima e a derrubou no chão para ela entrar na casa dele.
Na casa, o réu tentou pegar o dispositivo e tentou se reconciliar, mas a vítima se negou.
O réu, então, puxou o cabelo da vítima, deu soco nela, puxou a vítima até o uber (...) No estúdio, o réu apertou o pescoço da vítima e deu um tapa no rosto dela.
O réu pegou uma faca, que já estava no local, e ficou intimidando a vítima.
A agressão de o réu ter pegado no pescoço dela e de ter dado uma tapa foi na casa dele.
A ameaça com uma faca e outras audiências ocorreram no local de trabalho dele.
Confirma que o réu disse que ‘SUA VAGABUNDA, PIRANHA, SE VOCÊ NÃO FICAR COMIGO, NÃO VAI FICAR COM MAIS NINGUÉM’.
O acusado está descumprindo medidas protetivas de urgência, se aproximando dela e criando perfis fakes, enviando mensagens à vítima.
Já acionou diversas vezes o botão do pânico, mas a polícia não consegue flagrá-lo.
Não viu o réu em nenhuma dessas situações (show, festa da uva, bar e próximo a rua da vítima).
Só consegue saber que o acusado está próximo quando visualiza essa situação via aplicativo”.
PÂMELA ANDRADE ALMEIDA (testemunha): “No dia do primeiro fato, vítima e réu não estavam juntos.
A vítima disse que o réu forçou a vítima a entrar no carro dele e sair com ele em direção a BR020.
O réu não se conformava com o término do relacionamento.
A disse que o réu a agrediu no carro e ela chutou o vidro no intuito de ele para o carro.
O réu levou a vítima a força até a casa dele.
A vítima disse que o réu não a agrediu na casa dele.
A vítima só conseguiu falar com Pamela no dia seguinte e pediu para a genitora ir busca-la.
Chegou no local e viu a vítima toda roxa, com pernas e braços roxos e também com machucado na boca.
Não se recorda se a vítima relatou ameaça, embora já tenha escutado diversas vezes da filha que ela já teria sofrido ameaças por parte do ofensor.
Sobre o segundo fato, a vítima foi até a casa do réu pegar algumas coisas.
Pamela deixou a vítima no local.
Passados 40 minutos, a vítima ligou dizendo que estava na Delegacia e que teria sido agredida.
A vítima disse que ele chamou o uber para ir ao studio em que ele trabalhar e que não deixou ela ir embora A vítima foi ao banheiro acionar o dispositivo e que o réu pegou a faca para coagir a vítima a não fazer aquilo (acionar o botão do pânico).
A vítima disse que o réu pegou no pescoço e deu um tapa nela.
A vítima relatou que o réu disse que se ele ficasse preso ele iria mata-la.
O réu não tem cumprido as medidas protetivas, já que ele se aproxima (aparece no portão e manda mensagens.
A vítima tem mudado a rotina dela, evitando sair de casa”.
Ao ser ouvido, o réu afirmou que: “Sobre o primeiro fato, a vítima se passou por cliente e entrou no studio do acusado.
A vítima fez o réu a levar para um motel, onde houve discussão e dormiram lá.
A vítima chegou a agredir o réu e ele se defendeu.
O réu disse que a vítima o ameaçou de ele ser preso caso ele fosse embora.
No outro dia de manhã, pegaram o uber e foram para a casa dele.
No dia seguinte, a genitora junto com o companheiro foram buscar a vítima.
A vítima voltou para a casa do réu e só foi embora mais tarde.
Sobre o segundo fato, a vítima queria buscar as coisas dela pessoalmente.
Não queria que a vítima entrasse, mas ela entrou na casa e agrediu o réu.
Foram até o studio.
O réu pediu para a vítima ir embora.
Um cliente testemunhou o fato.
A vítima chamou a polícia quando estava no banheiro.
Não tinha faca na ocasião”.
A materialidade e a autoria estão devidamente comprovadas parcialmente.
Embora as agressões físicas tenham sido devidamente comprovadas, não foi produzida nenhuma prova a atestar as lesões corporais na vítima, razão pela qual se faz necessário realizar a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato.
A versão do acusado está isolada nos autos.
Por outro lado, a versão apresentada pela vítima é a mesma que ela deu na Delegacia de Polícia, em essência.
Não há nada que indique que a ofendida esteja faltando com a verdade.
Ao invés, a versão dela está corroborada pelo depoimento da testemunha ouvida em Juízo.
Importante destacar que a vítima e a testemunha relataram diversos episódios de violência praticados pelo acusado, de modo que é impossível que elas consigam definir de forma precisa cada um deles.
Conforme entendimento do TJDFT, eventuais divergência nos depoimentos de vítima e testemunha na delegacia em juízo, sobre questões secundárias, não tiram a credibilidade do depoimento, conforme se verifica a seguir: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA.
CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA EM RAZÃO DE GÊNERO FEMININO (ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL).
IRMÃ.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
DIVERGÊNCIAS.
IRRELEVÂNCIA ANTE A PRESERVAÇÃO DA ESSÊNCIA DA DINÂMICA DELITIVA DESCRITA NA DENÚNCIA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO IMPROCEDENTE.
LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA DE MULTA.
IMPROCEDÊNCIA.
REGIME SEMIABERTO MANTIDO.
RÉU REINCIDENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Comprovadas, pelo conjunto probatório, a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal contra a irmã, em contexto de violência doméstica, tudo confirmado pelo laudo de exame de corpo de delito e pelo depoimento das testemunhas judiciais, a condenação é medida que se impõe, não havendo falar em absolvição por ausência de provas. 2.
Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando narra os fatos de forma firme e coerente em todas as oportunidades em que é ouvida. 3.
Ausente a prova de que o réu usou moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, rejeita-se a tese defensiva de legítima defesa. 4.
Eventuais divergências havidas nos relatos da vítima ou da testemunha não têm o condão de mitigar o decreto condenatório.
Consideram-se irrelevantes quando a reprodução dos fatos permanece inalterável na sua essência. 5.
Em se tratando de crime praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 17 da Lei 11.340/06, é proibida a aplicação de pena que implique o pagamento isolado de multa. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1764474, 07023712820228070009, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no PJe: 6/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). É pacífico o entendimento do STJ e do TJDFT de que a palavra da vítima tem especial relevância nos delitos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova, como é o caso.
Assim, o Ministério Público requer seja julgada parcialmente procedente a pretensão estatal punitiva para que o acusado seja condenado pela prática da contravenção penal de vias de fato, nos termos do artigo 383 do CPP, e pelo crime de ameaça, no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher.”.
Pela MMa.
Juíza foi proferida a seguinte decisão: “Em que pese a relevância da palavra da vítima, sobretudo nos crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, não vislumbro, nesse momento, os requisitos indispensáveis para a decretação da prisão preventiva.
A ofendida, ao ser questionada acerca do atual temor que sente do réu, explicou que ele se origina do comportamento passado do acusado, que já teria, segundo ela, a agredido física e verbalmente inúmeras vezes.
Assim, em que pese o seu relato em audiência de que o acusado estaria descumprindo as medidas protetivas atualmente em vigor, a própria vítima afirmou que ele não tem estabelecido contato com ela, sabendo do descumprimento da decisão judicial por conta do aplicativo que indica a aproximação dele.
Além disso, não restou esclarecido na presente audiência suficientemente o dolo do acusado em descumprir as medidas protetivas.
Portanto, indefiro o requerimento de decretação da prisão preventiva feito pela assistência da vítima.
Por outro lado, defiro a juntada de documentação a fim de comprovar os reiterados descumprimentos de medidas protetivas de urgência praticados nos meses de julho e agosto de 2024. À Secretaria para que proceda ao descadastramento da Defensoria Pública.
Defiro o requerimento da Defesa e concedo o prazo de 05 (cinco) dia para a juntada das mensagens requeridas.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, à Defesa para a apresentação de memoriais no prazo de cinco dias.
Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença.” Intimados os presentes.
Os presentes manifestaram oralmente sua concordância com a presente ata de audiência, após ser realizado o upload do documento, permitindo aos presentes a leitura da ata.
A assinatura desta ata será realizada de forma digital pela secretária de audiências, em nome de todos, através de certificação digital.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente às 18h11.
Eu, Flaviane Canavez Alves, Secretária de Audiências, o digitei.
MMª.
Juíza de Direito Substituta: Dra.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Ministério Público: Dr.
Leonel Paz de Lima Defesa: Dr.
Gustavo Batista dos Santos, OAB/DF 60.832 INTERROGATÓRIO DO ACUSADO PROCESSOS: 0702342-19.2024.8.07.0005 e 0700232-47.2024.8.07.0005 Aos 17 de setembro do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro), nesta cidade de Planaltina/DF, na sala de audiência virtual, Microsoft Teams, do Juízo de Direito do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Planaltina/DF, onde se encontra a Dra.
TAÍS SALGADO BEDINELLI, MMa.
Juíza de Direito Substituta, cientificada a Promotoria Pública, pela MMa.
Juíza procedeu-se ao interrogatório, na forma do art. 185 e seguintes, do CPP, tendo o acusado sido qualificado e interrogado na forma abaixo: Qual o seu nome? De onde é natural? Qual o seu estado civil? Qual a sua idade? De quem é filho? Qual a sua residência? Telefone? Quais os meios de vida ou profissão e qual o lugar onde exerce a sua atividade? Qual a renda? Estudou até qual série? Já foi preso ou processado? Tem filhos? Algum é menor de 12 anos? Possui alguma deficiência? Às perguntas, respondeu conforme mídia juntada aos autos.
Em seguida, lida a denúncia passou a MMA.
JUÍZA A INTERROGAR O ACUSADO.
O interrogatório do acusado foi devidamente gravado no sistema de gravação Microsoft Teams.
Nada mais.
MMª.
Juíza de Direito Substituta: Dra.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Ministério Público: Dr.
Leonel Paz de Lima Defesa: Dr.
Gustavo Batista dos Santos, OAB/DF 60.832 -
18/09/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 10:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2024 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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18/09/2024 10:13
Outras decisões
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17/09/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2024 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 11:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
09/08/2024 17:26
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/08/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 11:15
Juntada de comunicações
-
01/08/2024 12:35
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/07/2024 21:11
Recebidos os autos
-
31/07/2024 21:11
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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30/07/2024 12:24
Juntada de Certidão
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23/07/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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23/07/2024 14:44
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
23/07/2024 13:26
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
22/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2024 23:59.
-
11/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 18:04
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
25/01/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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