TJDFT - 0739242-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 06:44
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:30
Decorrido prazo de STEPHANY GOMES BONFIM DE JESUS em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 12:52
Recebidos os autos
-
28/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:52
Outras decisões
-
22/08/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/08/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 06:26
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 15:16
Recebidos os autos
-
15/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:16
Outras decisões
-
15/08/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/08/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 06:40
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 14:00
Recebidos os autos
-
04/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:00
Outras decisões
-
01/08/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/08/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:30
Decorrido prazo de STEPHANY GOMES BONFIM DE JESUS em 30/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:27
Decorrido prazo de STEPHANY GOMES BONFIM DE JESUS em 23/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 11:49
Recebidos os autos
-
14/07/2025 11:49
Outras decisões
-
08/07/2025 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739242-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO MAURICIO FERREIRA NETO EXECUTADO: STEPHANY GOMES BONFIM DE JESUS, CASSIO CRISTIANO FERREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A procuração de ID 230276212 não foi assinada pela requerida, constando apenas uma imagem de assinatura colada ao documento em formato PDF.
Por sua vez, a assinatura da declaração de hipossuficiência (ID 238662621) foi realizada por sistema que utiliza o e-mail para assinatura.
Observa-se que, conforme a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, em especial as disposições do inciso III, § 2º, do art. 1º, consideram-se assinaturas eletrônicas as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Ainda nos termos da Lei nº 11.419/2006: Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
O Conselho Nacional de Justiça dá as seguintes orientações: O certificado digital é uma espécie de carteira de identidade do cidadão em ambiente virtual que permite reconhecer com precisão a pessoa que acessa o sistema.
O mecanismo.
No Judiciário, o “documento” é obrigatório para propor uma ação ou realizar atos processuais.
O acompanhamento da movimentação processual, porém, continua aberto.
Além da segurança, o certificado digital garante validade jurídica aos atos praticados com seu uso.
No CNJ, essa “assinatura” passou a ser obrigatória, em fevereiro, para o peticionamento e acesso de peças processuais, como documentos.
Onde obter – O Judiciário tem aceitado qualquer certificado em nome da pessoa física, baseado na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que é uma cadeia de entidades públicas e privadas responsável por emitir os certificados. É necessário adquirir apenas um certificado individual para operar em qualquer tribunal brasileiro.
O ”documento” tem sido fornecido por meio de carteirinha com chip, pen-drive ou dispositivo criptográfico Token, e possui validade de três anos.
Apenas em 2013, o CNJ concedeu 41.539 certificações digitais a magistrados e servidores de tribunais ao custo de R$ 1.359.148,00.
O Ministério Público, a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) têm oferecido as certificações aos seus respectivos profissionais.
O certificado deve ser emitido em nome do advogado, e não do escritório de advocacia.
A parte na ação judicial que tiver interesse em acessar e movimentar os próprios processos também deverá adquirir um certificado.
Mais segurança – Solicitada a certificação digital, é necessário validar presencialmente os dados preenchidos no pedido.
A autoridade responsável pela emissão orientará sobre os documentos necessários para a validação.
Será cobrada uma taxa pela emissão do certificado.
Cumprida essa etapa, é preciso preencher o cadastro de usuários, disponível no portal do CNJ e dos tribunais, para acesso ao Processo Judicial Eletrônico (PJe). (https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/processo-judicial-eletronico-pje/certificacao-digital/) Intime-se a executada para que regularize a sua representação processual, apresentando procuração e declaração de hipossuficiência com assinatura válida.
Para levantamento dos valores pelo advogado, a procuração deverá ter poderes para receber e dar quitação.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/06/2025 11:21
Recebidos os autos
-
23/06/2025 11:21
Outras decisões
-
17/06/2025 03:35
Decorrido prazo de STEPHANY GOMES BONFIM DE JESUS em 16/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de STEPHANY GOMES BONFIM DE JESUS em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO MAURICIO FERREIRA NETO em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 07:00
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739242-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO MAURICIO FERREIRA NETO EXECUTADO: STEPHANY GOMES BONFIM DE JESUS, CASSIO CRISTIANO FERREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por ANTONIO MAURÍCIO FERREIRA NETO em face de STEPHANY GOMES BONFIM DE JESUS e CASSIO CRISTIANO FERREIRA DE SOUZA.
Conforme decisão de ID 229665758, houve o bloqueio SISBAJUD dos seguintes valores: R$ 39,57; R$ 26,55; R$ 1.918,01; R$ 14,43; R$ 2.895,87; R$ 10,44; R$ 19,35; R$ 801,00; R$ 1.096,32; R$ 940,76; R$ 8,82; R$ 1.000,00.
Após, a executada STEPHANY apresentou a impugnação de ID 230276205.
Solicitou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Sustenta que a penhora de R$ 1.761,11 é impenhorável, pois é quantia inferior a 40 salários-mínimos.
Além disso, aduz que o valor teria origem salarial.
O exequente manifestou-se ao ID 230786982, ID 231452016 e ID 234088374.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Acerca da impenhorabilidade, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
O exequente sustenta que as verbas são impenhoráveis visto que são oriundas de aposentadoria.
Em análise aos extratos dos bloqueios constata-se que foram feitas as seguintes restrições em desfavor da executada STEPHANY: 1) R$ 940,76, na conta junto ao Banco Bradesco (ID 229665767); 2) R$ 19,35, na conta junto ao Banco Bradesco (ID 229665770); 3) R$ 801,00, na conta junto ao Banco Bradesco (ID 229665773) Conforme extrato de ID 230276214, há o recebimento de crédito de salário de R$ 940,76 no dia 06.03.2025 No mesmo dia, houve o bloqueio judicial do valor.
Dessa forma, está clara a natureza salarial do valor.
Ainda, conforme extrato de ID 232036172 houve o recebimento de salário de R$ 800,00 em 19.02.2025.
Após, no dia 20.03.2025, houve o bloqueio judicial de R$ 800,00.
Dessa forma também restou comprovada a origem salarial do valor.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada para reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 1.740,76 (mil setecentos e quarenta reais e setenta e seis centavos).
Contudo, a restituição dos valores à executada ficará condicionada ao trânsito em julgado desta decisão.
Para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, apresente a executada declaração de hipossuficiência.
Sem prejuízo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
09/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:40
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:40
Outras decisões
-
05/05/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739242-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO MAURICIO FERREIRA NETO EXECUTADO: STEPHANY GOMES BONFIM DE JESUS, CASSIO CRISTIANO FERREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente acerca da impugnação de ID 230276205 e ID 232036170.
Solicito os préstimos da Secretaria para que conceda acesso do extrato de ID 232036172 ao exequente.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
22/04/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 08:21
Recebidos os autos
-
22/04/2025 08:20
Outras decisões
-
10/04/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 13:30
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:30
Outras decisões
-
28/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/03/2025 12:10
Juntada de Petição de impugnação
-
24/03/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 12:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2025 13:04
Recebidos os autos
-
20/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:04
Outras decisões
-
19/03/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/02/2025 11:46
Recebidos os autos
-
13/02/2025 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ANTONIO MAURICIO FERREIRA NETO em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:25
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739242-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO MAURICIO FERREIRA NETO EXECUTADO: STEPHANY GOMES BONFIM DE JESUS, CASSIO CRISTIANO FERREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor do último petitório (ID 222280916), consulte-se o BACENJUD, ficando autorizada a utilização do sistema da teimosinha, caso tenha sido requerida.
Caso a diligência seja frutífera, fica, desde já, autorizado o bloqueio e a transferência de numerário.
Caso seja infrutífera, consultem-se os demais sistemas solicitados.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
09/01/2025 22:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/01/2025 15:28
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:28
Deferido o pedido de ANTONIO MAURICIO FERREIRA NETO - CPF: *98.***.*53-20 (EXEQUENTE).
-
09/01/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/01/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 14:01
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:01
Outras decisões
-
11/12/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/12/2024 06:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/12/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CASSIO CRISTIANO FERREIRA DE SOUZA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de STEPHANY GOMES BONFIM DE JESUS em 05/12/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:35
Publicado Edital em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - Cumprimento de Sentença Prazo: 20 dias Número do processo: 0739242-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO MAURICIO FERREIRA NETO EXECUTADO: STEPHANY GOMES BONFIM DE JESUS, CASSIO CRISTIANO FERREIRA DE SOUZA Objeto: intimação de STEPHANY GOMES BONFIM DE JESUS - CPF: *37.***.*36-26 e CASSIO CRISTIANO FERREIRA DE SOUZA - CPF: *13.***.*02-05 que se encontra(m) em local incerto ou não sabido.
O Dr.
GIORDANO RESENDE COSTA, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Brasília, no uso de suas atribuições, e na forma da lei, etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA STEPHANY GOMES BONFIM DE JESUS - CPF: *37.***.*36-26 e CASSIO CRISTIANO FERREIRA DE SOUZA - CPF: *13.***.*02-05 para PAGAR ou comprovar o pagamento do débito, no valor de R$ 59.361,24 (cinquenta e nove mil e trezentos e sessenta e um reais e vinte e quatro centavos), atualizado até 13/09/2024.
O prazo para cumprimento espontâneo da mencionada obrigação é de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo do presente edital, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o débito, conforme o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de Brasília-DF.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
18/09/2024 15:42
Expedição de Edital.
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739242-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO MAURICIO FERREIRA NETO EXECUTADO: STEPHANY GOMES BONFIM DE JESUS, CASSIO CRISTIANO FERREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas.
Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos.
A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento e por remessa dos autos à Defensoria Pública, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC.
RETIFIQUE-SE a autuação incluir a defensoria pública na condição de curadora de ausentes dos requeridos.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
17/09/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:12
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:12
Outras decisões
-
17/09/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/09/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/09/2024 15:28
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:27
Outras decisões
-
13/09/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 11:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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