TJDFT - 0711688-91.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2025 12:43
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2025 19:56
Recebidos os autos
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25/08/2025 19:56
Outras decisões
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22/08/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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24/07/2025 04:42
Processo Desarquivado
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23/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 23:40
Arquivado Provisoramente
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12/12/2024 23:39
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:09
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/11/2024 22:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SERGIO MARTINS DE SOUZA em 12/11/2024 23:59.
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SERGIO MARTINS DE SOUZA em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711688-91.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE FORMIGA LTDA - SICOOB CREDIFOR EXECUTADO: SERGIO MARTINS DE SOUZA Nome: SERGIO MARTINS DE SOUZA Endereço: Quadra 7 Conjunto I, 20, Arapoanga (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73368-654 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de execução de título extrajudicial embasada em cédula de crédito bancário.
Tendo em vista o artigo 11 da lei 11419/06, reputo original o título apresentado, sendo de responsabilidade da parte autora eventual circulação do título.
A parte autora deverá observar o artigo 14 da Portaria Conjunta 53 do TJDFT.
Presentes os requisitos para o pleito executivo.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora (art. 829 CPC), a importância de R$ 45.473,67 (quarenta e cinco mil e quatrocentos e setenta e três reais e sessenta e sete centavos), acrescidos das atualizações legais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), arbitrado pelo Juízo sobre o valor do débito, ou nomear bens à penhora.Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos (art. 827 CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.(art. 827,§ 1º do CPC).
Caso não o faça(m) no prazo acima, o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficientes à satisfação do débito; de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado, e proceder à REMOÇÃO DOS BENS, ficando o credor como fiel depositário, que deverá fornecer os meios necessários.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Confiro à decisão força de mandado.
Encaminhe-se ao posto de distribuição de mandados.
Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, intime-se o credor para indicar sua localização, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Não efetuado o pagamento voluntário, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão dos honorários.
Apresentada a planilha, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros via Bacen Jud.
Bloqueados valores, determino a penhora e a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Caso a tentativa de penhora online reste infrutífera, diligenciem-se nos sistemas RENAJUD e INFOJUD no intuito de localizar bens do devedor passíveis de constrição.
Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR, - https://registradores.onr.org.br/CE/DefaultCE.aspx.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, diligencie-se no sistema SAEC-ONR.
Encontrado veículo via sistema Renajud, sem gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora, com lançamento da restrição.
O devedor deverá ser intimado e expedido mandado de avaliação.
Havendo gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora dos direitos aquisitivos do veículo gravado com alienação fiduciária em garantia (art. 855,II do CPC) no limite do débito.
Determino ao credor que indique a instituição credora para fins de intimação.
Após, determino que seja inserida restrição de transferência, via Renajud, para impedir que o devedor quite o contrato e se desfaça do veículo.
Oficie-se à credora fiduciária intimando da penhora, devendo ser informado a este juízo quando houver a quitação do contrato.
Em caso de inadimplemento e retomada do bem pela credora fiduciária, o fato deve ser informado ao juízo para levantamento da restrição do bem cuja propriedade se consolidou em favor da instituição credora.
Desnecessária a expedição de mandado de avaliação, eis que apenas os direitos estão sendo penhorados e não o bem.
Frustrada a pesquisa de bens, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS: 1) Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último; 2) Deve o Senhor(a) Oficial de Justiça observar as limitações insertas na Lei n.8.009/90 quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos do art. 833 e 834 do CPC; 3) Recaindo a penhora sobre dinheiro depositado em conta bancária, deverá o Senhor(a) Oficial de Justiça, ao proceder à penhora, promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo ser penhorado crédito proveniente de salários, vencimentos ou pensões; 4) Ao penhorar bem imóvel, de propriedade de pessoa casada, incumbir-se-á o Sr(a).
Oficial de Justiça, independentemente de ordem ulterior, intimar da constrição o cônjuge do proprietário do bem; 5) O Sr.
Oficial de Justiça deverá atentar aos termos dos artigos 212, § 2º do CPC, quanto ao cumprimento da diligência em horário especial; 6) Fica deferido o uso da força policial e arrombamento, se necessários; 7) Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o (a) oficial(a) de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.
Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz; 8) Caso o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, não encontre o executado, arrestar-lhe-à tantos bens quanto bastem para garantir a execução (art. 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 208233777 Petição Inicial Petição Inicial 24082020211905900000190050224 208233778 1 - PROCURAÇÃO - SICOOB CREDIFOR - 2024 Documento de Comprovação 24082020212374700000190050225 208233779 2 - ATA - Posse da Diretoria Documento de Comprovação 24082020212645200000190050226 208233780 3 - AGE.2023 - Registrada na JUCEMG Documento de Comprovação 24082020213024200000190050227 208233781 4 - CCB 845182 Documento de Comprovação 24082020213714800000190050228 208233782 5 - Planilha de Cálculo Documento de Comprovação 24082020213904800000190050229 208292398 Certidão Certidão 24082116312025800000190103676 208292398 Certidão Certidão 24082116312025800000190103676 208993610 Petição Petição 24082717171174400000190725293 208993612 GUIA INICIAL - SERGIO MARTINS DE SOUZA Guia 24082717171292300000190725294 -
25/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:17
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:17
Outras decisões
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13/09/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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