TJDFT - 0710598-48.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 18:56
Recebidos os autos
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09/09/2025 18:56
Deferido em parte o pedido de DANYELLE SALGADO ALECRIM - CPF: *34.***.*07-75 (EXEQUENTE)
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09/09/2025 18:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/09/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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09/09/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número do processo: 0710598-48.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANYELLE SALGADO ALECRIM EXECUTADO: LOJA OUTLET DOS COLCHOES LTDA, MARIA SUDANY FERREIRA DECISÃO 1) Acerca do pleito de ativação da função denominada “Teimosinha”, na plataforma SISBAJUD, mister que as partes entendam como ela funciona.
Em uma pesquisa tradicional, o comando de bloqueio gera um número de protocolo, cuja resposta chegará ao Juízo no dia seguinte ao do cumprimento da ordem judicial.
Consulta-se a resposta e toma-se a providências compatível com a localização ou não de ativos.
No sistema denominado “Teimosinha”, cada dia gera um novo número de protocolo, com sua resposta corresponde, sucessivamente, durante o período de até 30 (trinta) dias, o que representaria trinta respostas a serem processadas pelo operador do Juízo.
Os valores bloqueados, ao contrário do que se imagina, não são aglutinados em uma única transferência, mas, manualmente, deverão ser totalizados e transferidos um a um, com diferentes identificadores, para diferentes contas judiciais, impactando diretamente nas rotinas de expedição de alvarás e ofícios de transferência.
Isso se falarmos de um cumprimento de sentença com um único executado.
Se forem três, a título de exemplo, haverá, para uma única ação, um total de 90 respostas a serem processadas, individualmente, com transferências manuais, totalização manual dos montantes bloqueados e a transferência também manual para um número equivalente de contas judiciais.
Enfim, uma sistemática de trabalho que foge consideravelmente da razoabilidade e atenta contra a celeridade do desempenho que se espera das equipes envolvidas na prestação jurisdicional, ainda que tenha no horizonte uma pretensa efetividade.
Além disso, o Código de Processo Civil atribui ao Juiz o dever de determinar o cancelamento de indisponibilidade excessiva em 24h (vinte e quatro horas), o que é impossível em um sistema que roda diariamente com protocolos e respostas diversos.
Paralelamente, ainda impende rememorar que a ausência de imediata intervenção judicial em um cenário de indisponibilidade de ativos pode representar a prática, em tese, de tipo penal inscrito na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019).
Assim, ainda que a ferramenta represente uma proposta interessante para o credor, a forma como a sua disponibilização e funcionamento foi concebida torna sua adoção sistemática em todo e qualquer cumprimento de sentença ou execução impraticável, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Juízo.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de utilização da Teimosinha. 2) Indefiro o pedido de pesquisa INFOJUD, uma vez que ainda não foram realizadas medidas menos gravosas à parte devedora. 3) Em face de pedido expresso da credora, inclua-se o nome da parte executado no SERASAJUD.
A exequente será responsável por comunicar a este Juízo qualquer forma de extinção do crédito, inclusive prescrição, para o imediato cancelamento da anotação, tal como preconiza o artigo 782, § 4º, CPC.
Planaltina/DF, 1 de setembro de 2025, 09:27:39.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/09/2025 19:21
Juntada de Certidão
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01/09/2025 19:20
Juntada de Certidão
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01/09/2025 11:05
Recebidos os autos
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01/09/2025 11:05
Deferido em parte o pedido de DANYELLE SALGADO ALECRIM - CPF: *34.***.*07-75 (EXEQUENTE)
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29/08/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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29/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 22:26
Recebidos os autos
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27/08/2025 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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25/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 08:00
Recebidos os autos
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21/08/2025 08:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/08/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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18/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:47
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0710598-48.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANYELLE SALGADO ALECRIM EXECUTADO: LOJA OUTLET DOS COLCHOES LTDA, MARIA SUDANY FERREIRA DESPACHO Venha planilha atualizada do débito, conforme já requerido ao ID 243924615.
Prazo de 05 dias.
Planaltina/DF, 7 de agosto de 2025, às 14:11:50.
FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito -
07/08/2025 22:07
Recebidos os autos
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07/08/2025 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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06/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 13:24
Recebidos os autos
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28/07/2025 13:24
Deferido o pedido de DANYELLE SALGADO ALECRIM - CPF: *34.***.*07-75 (EXEQUENTE).
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23/07/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA SUDANY FERREIRA em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 21:16
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:01
Recebidos os autos
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11/07/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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10/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA SUDANY FERREIRA em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0710598-48.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANYELLE SALGADO ALECRIM EXECUTADO: LOJA OUTLET DOS COLCHOES LTDA DECISÃO Consoante artigos 1º, III, "a", e 2º, da Lei 11.419/2006, no âmbito do processo eletrônico, somente são aceitas assinaturas por certificado digital e não por assinadores eletrônicos como o de ID 237443244.
Assim, intime-se a sócia Maria Sudany Ferreira para juntar nova procuração assinada de próprio punho ou por certificado digital, nos termos do artigo 195 do CPC.
Prazo de 5 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/07/2025 14:10
Recebidos os autos
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01/07/2025 14:10
Outras decisões
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27/06/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA SUDANY FERREIRA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 04:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 15:25
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:25
Deferido o pedido de DANYELLE SALGADO ALECRIM - CPF: *34.***.*07-75 (EXEQUENTE).
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14/04/2025 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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14/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0710598-48.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANYELLE SALGADO ALECRIM EXECUTADO: LOJA OUTLET DOS COLCHOES LTDA DESPACHO Venha contrato social atualizado da ré, uma vez que a mera certidão simplificada é insuficiente.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/04/2025 18:35
Recebidos os autos
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04/04/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de DANYELLE SALGADO ALECRIM em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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22/03/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/03/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de LOJA OUTLET DOS COLCHOES LTDA em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 17:24
Recebidos os autos
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28/01/2025 17:24
Outras decisões
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28/01/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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28/01/2025 02:56
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/01/2025 15:36
Recebidos os autos
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24/01/2025 15:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/01/2025 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de DANYELLE SALGADO ALECRIM em 21/01/2025 23:59.
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12/12/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 20:49
Recebidos os autos
-
11/12/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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11/12/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 13:25
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:25
em cooperação judiciária
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10/12/2024 13:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/12/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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29/11/2024 12:48
Recebidos os autos
-
29/11/2024 12:48
em cooperação judiciária
-
29/11/2024 12:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de LOJA OUTLET DOS COLCHOES LTDA em 27/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:22
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:22
Outras decisões
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05/11/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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04/11/2024 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 16:06
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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11/10/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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11/10/2024 13:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2024 20:35
Recebidos os autos
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10/10/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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09/10/2024 19:39
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 14:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LOJA OUTLET DOS COLCHOES LTDA em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DANYELLE SALGADO ALECRIM em 07/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0710598-48.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANYELLE SALGADO ALECRIM REQUERIDO: LOJA OUTLET DOS COLCHOES LTDA SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narra a autora que adquiriu da ré, no dia 06/06/2024, os seguintes produtos: 2 colchões Berillo D-45 1,08 x 1,98; 2 baús solteirão 1,09 x 1,98 e 2 travesseiros fibras, pelo valor total de R$ 3.000,00, parcelado em 12 parcelas de R$ 250,00.
Relata que fora assinalado 5 dias para entrega, porém no dia 15/06, a ré tentou entregar produtos divergentes dos adquiridos, que foram recusados pela autora.
Aduz que a ré, então, lhe telefonou no dia 17.06.2024 e prometeu a entrega para o dia seguinte, mas a requerente recusou e decidiu cancelar a compra, efetuando uma reclamação, no mesmo dia, no PROCON.
Requer, assim, a rescisão contratual com a devolução dos R$ 6.000,00, mais indenização por danos morais. 2.
Do mérito A empresa ré é revel, nos termos do artigo 20, da lei 9.099/95, uma vez que não compareceu à audiência, o que enseja a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Essa presunção é corroborada pelos seguintes documentos: - recibo da compra no valor de R$ 3.000,00, realizada em 06/06/2024, com entrega prevista para 11/06/2024 (ID 205517591); - reclamação registrada no Procon (ID 205517592); - conversas com a ré, pelas quais se confirma o atraso na entrega e a tentativa de entrega de produtos diversos (ID 205517594); - extratos bancários que confirmam a compra parcelada (ID 205520496 e seguintes).
Muito embora tenha havido falha da requerida, cumpre observar que o artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor, confere ao fornecedor o prazo de 30 dias para sanar os defeitos ou divergências nos produtos adquiridos.
No caso concreto, os bens foram adquiridos em 06.06.2024, com tentativa de entrega de produtos diversos em 11.06.2024.
A autora, contudo, impediu que a ré entregasse os produtos efetivamente adquiridos no dia 18, frustrando a oportunidade conferida legalmente para que a vendedora cumprisse sua obrigação.
Em tal situação, seria o caso de rejeição de seu pedido de rescisão do contrato.
Deve-se ressaltar, contudo, que a própria requerida não parece interessada em cumprir o negócio jurídico celebrado, tanto que nem veio aos autos para discutir a questão.
A fim de impedir o enriquecimento sem causa, mister a rescisão do contrato, com restituição das partes ao status quo ante, ou seja, com a devolução do valor pago pela autora.
No tocante ao pedido de danos morais, não tem razão a autora, pois ela mesma agravou seu problema ao recusar a entrega dos bens no dia 18.06.2024, sete dias apenas após a data prevista contratualmente para entrega.
Ademais, esta Corte, à exaustão, já estabeleceu que não gera danos morais o descumprimento de contrato, eis que não há violação aos direitos de personalidade do autor.
Note-se que, para a caracterização do dano moral, é imprescindível que se configure situação que extrapole o mero incômodo, constrangimento ou frustração.
A respeito do conceito de danos morais, afirma Maria Celina Bodin de Moraes Assim, no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros.
O dano é ainda considerado moral quanto os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas.
Neste último caso, dize-se necessário, outrossim, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana[1]. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedidos para rescindir o contrato entre as partes, objeto de discussão nos autos, bem como para condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir de desembolso (06/06/2024) e com juros de mora mensais, com taxa estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação (14/08/2024).
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] Danos à pessoa humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 157-158. -
20/09/2024 14:05
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:05
Julgado procedente em parte do pedido
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16/09/2024 21:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/09/2024 21:02
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DANYELLE SALGADO ALECRIM em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 14:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2024 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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11/09/2024 14:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/09/2024 02:28
Recebidos os autos
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10/09/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/08/2024 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 18:07
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:07
Outras decisões
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29/07/2024 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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29/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
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29/07/2024 13:31
Juntada de Certidão
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26/07/2024 15:53
Juntada de Petição de certidão
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26/07/2024 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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