TJDFT - 0733958-61.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 13:18
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
19/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/09/2024.
-
25/09/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE.
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM “PROCESSO DE COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO”.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA. “CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITO DE NEGATIVA”.
DESIGNAÇÃO DE LEILÃO PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL E QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
DESCABIMENTO.
I.
Não é dotado de exigibilidade crédito tributário em relação ao qual foi emitida, om base no artigo 151 do Código Tributário Nacional, “Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa”.
II.
Crédito inexigível não autoriza o requerimento ou a declaração de insolvência, assim como não justifica a alienação dos bens arrecadados para o seu pagamento, consoante a inteligência dos artigos 754 e 756, inciso I, 762 e 773 do Código de Processo Civil de 1973.
III.
Se o Distrito Federal emitiu “Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa” atestando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não é admissível, na execução contra devedor insolvente, a alienação dos bens arrecadados com vistas ao seu pagamento, ressalvada a possibilidade de cobrança depois de eventualmente cessada a inexigibilidade.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
23/09/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 21:44
Conhecido o recurso de JOAO CLIMACO SOLINO DE CARVALHO - CPF: *85.***.*12-49 (AUTOR ESPÓLIO DE) e provido
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06/09/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/08/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 14:56
Recebidos os autos
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09/04/2024 22:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
09/04/2024 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:00
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 19:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
04/09/2023 19:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/09/2023 10:17
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 16:19
Expedição de Ofício.
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31/08/2023 03:38
Recebidos os autos
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31/08/2023 03:38
Efeito Suspensivo
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18/08/2023 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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18/08/2023 10:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/08/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/08/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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