TJDFT - 0717785-67.2021.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:36
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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04/09/2025 15:01
Juntada de Certidão
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04/09/2025 15:01
Juntada de Alvará de levantamento
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02/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Analisando o feito verifico que não houve impugnação à penhora de valores via SISBAJUD (ID 227434336 – R$ 804,02), razão pela qual não há óbice ao levantamento da quantia pelo credor.
Promova-se transferência eletrônica da quantia acima assinalada em favor do credor, conta indicada na petição de ID 239519234, qual seja: Banco BRB (070), Ag. 0013, C.C.: 013024480-5, ROGERS CRUCIOL DE SOUSA - CPF/PIX: *21.***.*54-40.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar medida efetiva à satisfação de seu crédito sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
27/08/2025 09:59
Recebidos os autos
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27/08/2025 09:59
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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16/07/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/06/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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15/04/2025 02:59
Decorrido prazo de JESSICA PEREIRA DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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16/03/2025 17:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
INTIME-SE a parte executada, pessoalmente por carta (AR), para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 08:27
Recebidos os autos
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27/02/2025 08:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/02/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/12/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:39
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717785-67.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: JESSICA PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Decisão id 203899539, fica a parte AUTORA intimada para juntar planilha atualizada. Águas Claras/DF, 18 de setembro de 2024.
KENIA KAREN DE ALMEIDA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
18/09/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JESSICA PEREIRA DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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27/07/2024 05:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/07/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 14:40
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2024 16:33
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:33
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (AUTOR).
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10/06/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/05/2024 04:36
Processo Desarquivado
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23/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 14:37
Arquivado Definitivamente
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08/03/2022 14:37
Recebidos os autos
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07/03/2022 22:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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07/03/2022 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/03/2022 11:23
Transitado em Julgado em 07/03/2022
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05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de JESSICA PEREIRA DOS SANTOS em 04/03/2022 23:59:59.
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08/02/2022 00:33
Publicado Sentença em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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06/02/2022 21:56
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 14:54
Recebidos os autos
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31/01/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 14:54
Julgado procedente o pedido
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28/01/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de JESSICA PEREIRA DOS SANTOS em 27/01/2022 23:59:59.
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02/12/2021 23:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/11/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2021 09:45
Recebidos os autos
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19/11/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 09:45
Decisão interlocutória - recebido
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16/11/2021 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/11/2021 17:37
Juntada de Certidão
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15/11/2021 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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