TJDFT - 0740827-06.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:06
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SHEILA CRISTINA PEREIRA CAVALCANTI em 10/02/2025 23:59.
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15/01/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Alienação fiduciária.
Direitos aquisitivos.
Possibilidade.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de direitos sobre veículo.
II.
Questão em discussão 2.
Analisar a possibilidade da constrição dos direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária cujo objeto é o bem móvel utilizado pela agravante.
III.
Razões de decidir 3. É possível a penhora dos direitos aquisitivos sobre veículo alienado fiduciariamente, até o limite da dívida.
Intepretação conforme artigo 835, inciso XII, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Negou-se provimento ao recurso.
Tese: A propriedade do bem alienado fiduciariamente é do credor, podendo-se, no entanto, realizar a constrição dos direitos aquisitivos. __________ Dispositivos relevantes citados: Art. 835, XII, CPC. -
28/11/2024 16:52
Conhecido o recurso de SHEILA CRISTINA PEREIRA CAVALCANTI - CPF: *23.***.*19-01 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/11/2024 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/10/2024 15:09
Recebidos os autos
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24/10/2024 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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24/10/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 20:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0740827-06.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SHEILA CRISTINA PEREIRA CAVALCANTI AGRAVADO: MANOEL MARREIROS LIMA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por SHEILA CRISTINA PEREIRA CAVALCANTI em face da decisão proferida na ação de rescisão de contrato movida em seu desfavor pelo ESPÓLIO DE MANOEL MARREIROS LIMA, que deferiu a penhora de eventuais direitos aquisitivos inerentes ao veículo de propriedade da agravante, com restrição de circulação.
A agravante aduz, em síntese, que a decisão agravada não pode prosperar, tendo em vista que o automóvel foi adquirido sob condições especiais, considerando que a agravante é pessoa com deficiência (CID G50.9).
Defende que referido bem deve ter sua impenhorabilidade reconhecida diante da necessidade do uso do bem como meio facilitador da locomoção da agravante.
Pugna pela antecipação da tutela, para suspender a decisão agravada, e no mérito, a sua confirmação.
Preparo recolhido. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.019, inciso I, do CPC autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tanto, os requisitos autorizados são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
In casu, a agravante pugna pela reforma da decisão que deferiu a penhora sobre os direitos aquisitivos do veículo marca PEUGEOT, modelo 2008 ALLURE 1.6, ano 2020/2020, placa REF5G03-DF.
Sem razão.
No caso de bem alienado fiduciariamente, como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se admite a penhora sobre o próprio bem para satisfazer crédito de terceiro.
No entanto, podem ser constritos os direitos aquisitivos advindos do contrato de alienação fiduciária, na forma do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil.
Destaca-se, enfim, que “a penhora dos direitos aquisitivos do veículo alienado fiduciariamente, salvo comprovação de grave risco de perecimento, não permite a remoção do veículo para depósito público, uma vez que até a quitação da dívida a propriedade do bem pertence ao credor fiduciário” (Acórdão 1263842, Rel.: Des.
Sérgio Rocha, DJe: 28/07/2020).
Nesse sentido, mantendo a linha de entendimento já adotada em feitos dessa natureza, trago à colação o precedente infra, de minha relatoria, acolhido de forma unânime pela 7ª Turma: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMISSIBILIDADE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PENHORA.
DIREITOS AQUISITIVOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.Presentes os pressupostos processuais (artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c artigo 52 da Lei nº. 9.099/95), e a fim de garantir o duplo grau de jurisdição em relação às decisões proferidas em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, admite-se o processamento do Agravo de Instrumento. 3.
Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente contra a decisão, na fase de cumprimento de sentença, que indeferiu a penhora sobre os direitos aquisitivos decorrentes de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária. 4.
No caso de bem alienado fiduciariamente, como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se admite a penhora sobre o próprio bem para satisfazer crédito de terceiro. 5.No entanto, podem ser constritos os direitos aquisitivos advindos do contrato de alienação fiduciária, na forma do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02.062016, DJe 10.06.2016). 6.
Agravo de Instrumento CONHECIDO E PROVIDO para determinar a penhora sobre os direitos aquisitivos do veículo alienado fiduciariamente, até o limite do débito em execução. 7.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. 8.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95.” (Acórdão: 1136562, Primeira Turma Recursal, Rel.: Des.
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, DJE: 21/01/2019)” Frente tais premissas, não há se falar em plausibilidade do direito invocado pela agravante, restando ausentes os requisitos autorizadores da liminar pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Publique-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
30/09/2024 10:37
Não Concedida a Medida Liminar
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26/09/2024 07:56
Recebidos os autos
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26/09/2024 07:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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25/09/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/09/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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